Ads 468x60px

quinta-feira, 28 de março de 2013

Não há dano moral por câmera instalada em ambiente de trabalho

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não reconheceu direito a dano moral por câmera instalada em ambiente de trabalho. De acordo com o juiz convocado Maurílio de Paiva Dias, “inexiste proibição expressa quanto ao uso de câmeras de circuito interno pelo empregador, sendo este procedimento mero exercício do poder fiscalizatório”.

Segundo o magistrado, a ofensa à moral ocorre quando o empregador extrapola o poder fiscalizatório e fere a intimidade, a privacidade, a imagem ou a honra do seu empregado, por meio da mera televisualização ou da exposição da gravação.

Para o relator, o fato de haver câmera de circuito interno no ambiente de trabalho, ainda que sem a ciência dos empregados, por si só, não é pressuposto de dano à moral, pois não se trata de ambiente privado ou íntimo, mas coletivo empresarial.

Conforme o juiz, o dano à moral ocorreria automaticamente no caso de câmera instalada dentro da empresa, mas em ambiente íntimo ou privado, como, por exemplo, em sanitários ou vestuários. Fora desses casos, o dano à moral deve ser provado.

De acordo com os autos, o empregado não conseguiu provar o constrangimento, a ofensa à intimidade, à privacidade ou à sua honra. Inclusive nas provas testemunhais, restaram dúvidas quanto ao conhecimento por parte dos empregados da existência das câmeras, e, conforme os artigos 818 da CLT e 333 I do CPC, o ônus probatório é do autor da alegação.

Nesse sentido, os magistrados da 5ª Turma entenderam que não havia nada a reformar e negaram provimento ao recurso do empregado.

quarta-feira, 27 de março de 2013

Mulher separada após 30 anos recebe direito de assistência mútua

De acordo com a magistrada julgadora, a autora tem 54 anos, sendo 35 casados com o réu, o que evidencia uma dificuldade clara na reinserção no mercado de trabalho.

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que concedeu alimentos equivalentes a 25% de um salário mínimo mensal em benefício de uma mulher separada após 30 anos de casamento. O casal teve três filhos, atualmente todos maiores.

De acordo com o ex-marido, a mulher tinha condições financeiras de se sustentar, sem necessidade de verba extra. Caso fosse condenado, sustenta que deve pagar a pensão por apenas um ano.

A autora tem 54 anos, sendo 35 deles casados com o réu. Segundo a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, "nada de concreto indica o exercício de alguma atividade remunerada, sendo evidente a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho com tal idade".

De acordo com os autos, a autora não pode mais trabalhar devido a problemas no ombro. Uma das testemunhas disse que presta ajuda financeira à mulher há quatro anos. Outra afirmou que a saúde da demandante, hoje, a impede de trabalhar. A magistrada acrescentou que o apelante, em depoimento, esclareceu receber por mês, como pedreiro, no mínimo R$ 1,2 mil. "Assim, a pensão fixada em 25% do salário mínimo mensal, hoje correspondente a R$ 155,50, não se reputa nem um pouco comprometedora", finalizou a relatora. A decisão foi unânime.

terça-feira, 26 de março de 2013

Por dívida trabalhista, bens de família podem ser penhorados

A executada sustentou que o Código de Processo Civil protegem os bens de família contra atos de constrição judicial, todavia, o magistrado julgador entendeu diferente.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu que bens que guarnecem a residência de família podem ser penhorados para pagamento de dívidas trabalhistas com empregado doméstico.
De acordo com a executada, os seus bens não podem ser penhorados para sanar dívidas. Sustentou que tal medida está no Código de Processo Civil que protegem os bens de família contra atos de constrição judicial, considerada a necessidade de moradia e dos bens de uso na vida da família.

De acordo com a magistrada relatora, desembargador Daniel Viana, o art. 3ª da Lei nº 8.009/1990 excepcionou a regra geral, admitindo que os bens de família podem ser penhorados para pagamento de créditos de trabalhadores da própria residência.

Assim, o julgador declarou que dívidas trabalhistas com empregado doméstico, podem sim, penhorar os móveis da casa para o pagamento do valor.  Dessa forma, foi negado o provimento ao agravo de petição interposto pela executada e validar a penhora dos bens de família.

sexta-feira, 22 de março de 2013

AUTORA RECEBERÁ PARCELAS PAGAS E ALUGUÉIS DE CONSTRUTORA QUE ATRASOU OBRA

Consumidora visitou a obra duas vezes, no prazo previsto para a entrega final, e também um ano depois, todavia, verificou que a construção continuava no estágio de fundação.

A 25ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa Sólida Construções a rescindir contrato com consumidora, além de ter que ressarcir a autora das parcelas pagas anteriormente, e também terá que pagar aluguéis de 1% sobre o valor do bem, desde a data prevista para a entrega até a sentença proferida.

No processo consta que a autora firmou contrato em 2005 com a empresa, para que esta entregasse duas quitinetes em dezembro de 2007. Todavia, quando foi verificar o andamento da obra, em janeiro de 2007, constatou que o estágio dos prédios ainda não havia passado da fase de fundação.

Diante da situação, procurou a empresa para a rescisão contratual, mas foi convencida a rescindir apenas um dos contratos, transferindo os valores já pagos de uma unidade imobiliária à outra, permanecendo vigente o referente a um apartamento.

Entretanto, em 2008, foi na obra novamente, e verificou que a construção continuava no mesmo estágio de um ano anterior. Após isso, deixou de pagar as parcelas referentes ao contrato.

Quatro meses depois foi notificada da rescisão contratual por inadimplemento, sem receber os valores pagos até o momento. Assim, a autora entrou com ação na justiça pleiteando danos morais e também o recebimento dos valores anteriores.

De acordo com o juiz julgador, o pedido da autora é procedente em parte. "A frustração em ver seu projeto de vida destruído em razão da má prestação do serviço de construção que ofereceu o construtor e incorporador é algo que supera o mero desconforto, atingindo os sentimentos de forma a desmotivar as pessoas de construírem algo melhor para a sua vida. Portanto, o atraso de uma obra de imóvel residencial é sério e deve ser reprimido por parte do Poder Judiciário". 

Quanto aos lucros cessantes, o magistrado deferiu o pedido: "É certo que a pessoa privada de ingressar na residência na data almejada terá prejuízo econômico, seja em razão de deixar de alugar o apartamento, seja em razão de pagar o valor do aluguel enquanto não entrega o imóvel que adquiriu. Nessa trilha, a empresa ré deverá arcar com os prejuízos econômicos advindos do atraso da obra, no qual ele deu causa. Entende-se como valor médio 1% do valor total do bem, sendo esse o valor que se cobra a título de aluguel, ainda mais quando se trata da primeira locação".

Quanto aos danos morais, o juiz negou o pedido. "Nos casos de mero inadimplemento contratual não há que se cogitar em lesão aos direitos da personalidade. No caso em tela, não há nenhuma conduta por parte do requerido que possa atribuir ofensa à honra, humilhação ou atos vexatórios à autora, o que afasta a indenização por danos morais".

quarta-feira, 20 de março de 2013

NEGADO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE POSSE EM CONCURSO PÚBLICO

O homem não pode ser empossado no tempo devido porque se encontrava preso em razão da falta de pagamento de pensão alimentícia.

Um homem não conseguiu obter a prorrogação de prazo para tomar posse no serviço público. Ele foi impedido por se encontrar, à época, preso em razão da falta de pagamento de pensão alimentícia. O autor apelou da decisão da 1ª instância, sem sucesso, ao TJSP. O objetivo do apelante era a prorrogação do prazo para posse, postulando a inversão do julgado.

O relator do recurso, desembargador Peiretti de Godoy, decidiu manter a sentença. Em seu voto, o magistrado afirmou: "colhe-se nos autos que o Edital nº 01/2010 determina o cumprimento da forma estabelecida no Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Complementar nº 56, de 24 de julho de 1992) para a posse e exercício (fls.30/31). Baseado no art. 15, par. 2º do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José dos Campos, a posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado".

Em sua decisão, o julgador afirmou que se a lei de um concurso é o seu edital, a administração pública não pode descumprir suas normas. Um tem que estar vinculado ao outro, sob pena de descumprir, ainda, o princípio da vinculação. Ele ressaltou também que o impetrante, quando participou do certame, já era conhecedor das normas previamente estabelecidas. "Logo, na ausência de amparo legal para a pretensão do impetrante, a improcedência do pedido inicial é inevitável," declarou o relator, "uma vez que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade (CF, art. 37, caput)", encerrou Peiretti de Godoy. A decisão foi unânime.

segunda-feira, 18 de março de 2013

ELETRODOMÉSTICO ENTREGUE COM DEFEITO GERA INDENIZAÇÃO

A autora adquiriu um refrigerador e, ao receber o produto, percebeu que ele estava com arranhões e manchas na pintura.

A Laser Eletro foi condenada a pagar indenização de R$ 5.465, a título de danos morais, a uma professora que recebeu um produto defeituoso. A matéria foi analisada pela 7ª Câmara Cível do TJCE.

Conforme os autos, em dezembro de 2009, a impetrante comprou um refrigerador por R$ 1.550. Quando os entregadores foram deixar a mercadoria, a cliente notou arranhões e manchas na pintura do eletrodoméstico. Por conta disso, não aceitou recebê-lo. Os funcionários ficaram de retornar no dia seguinte, o que não ocorreu. Ela tentou resolver a situação diretamente na loja, mas não obteve êxito. Por isso, ajuizou ação requerendo reparação moral e material.

Na contestação, a empresa defendeu que o refrigerador foi entregue em boas condições de uso e pediu pela improcedência da ação.

Em 1ª instância, o Juízo da 1ª Vara Cível de Fortaleza condenou a ré ao pagamento de R$ 5.465, a título de danos morais e materiais, devidamente corrigidos. Objetivando reformar a sentença, a acusada interpôs apelação no TJCE.

O relator, desembargador Francisco José Martins Câmara, destacou que ficou comprovado nos autos o defeito na mercadoria e o constrangimento sofrido pela consumidora. O magistrado explicou também que "qualquer produto posto no mercado deve atender as mínimas exigências de qualidade e quantidade, devendo ser devidamente entregue ao adquirente em perfeitas condições para o uso". Com esse entendimento, a Câmara manteve o valor da condenação.

sexta-feira, 15 de março de 2013

CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU MÓVEIS COM DEFEITO SERÁ INDENIZADO

Para a decisão, a substituição dos módulos avariados foi realizada de forma insatisfatória pelas empresas responsáveis, sendo devida a restituição dos valores pagos pelo cliente.

Uma loja e uma fabricante de móveis planejados foram condenadas a restituir um cliente por produtos que apresentaram defeito dentro do prazo da garantia contratual. A decisão é da 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

O autor conta que, em outubro de 2001, adquiriu móveis de cozinha planejados, pagos à vista, com garantia de cinco anos. Contudo, após dois anos instalados em um imóvel de região litorânea, estes apresentaram problemas de infiltração e umidade. O reclamante, então, verificou que foi utilizado o material "aglomerado" e não "MDF", como informado na ocasião da compra. No início de 2006, a ré trocou os módulos que apresentaram problemas, porém em material e cor diferentes daqueles adquiridos primeiramente, sob o argumento que não eram mais fabricados. O requerente deveria, ainda, desembolsar R$ 2 mil para a troca das portas antigas, a fim de a cozinha ficar uniforme. Inconformado, efetuou novas reclamações, mas o impasse não foi resolvido.
       
O relator, desembargador Ferraz Felisardo, entendeu que, "diante dos defeitos noticiados, os quais se tornaram inequívocos pela substituição procedida pelas corrés de parte dos móveis da cozinha do autor, porém de forma insatisfatória, devida a restituição dos valores pagos pelo consumidor". Dessa forma, determinou o pagamento de R$ 6.024, corrigidos monetariamente desde a data da aquisição e do pagamento dos móveis e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.