A executada sustentou que o Código de Processo Civil protegem os bens de família contra atos de constrição judicial, todavia, o magistrado julgador entendeu diferente.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu que bens que guarnecem a residência de família podem ser penhorados para pagamento de dívidas trabalhistas com empregado doméstico.
De acordo com a executada, os seus bens não podem ser penhorados para sanar dívidas. Sustentou que tal medida está no Código de Processo Civil que protegem os bens de família contra atos de constrição judicial, considerada a necessidade de moradia e dos bens de uso na vida da família.
De acordo com a magistrada relatora, desembargador Daniel Viana, o art. 3ª da Lei nº 8.009/1990 excepcionou a regra geral, admitindo que os bens de família podem ser penhorados para pagamento de créditos de trabalhadores da própria residência.
Assim, o julgador declarou que dívidas trabalhistas com empregado doméstico, podem sim, penhorar os móveis da casa para o pagamento do valor. Dessa forma, foi negado o provimento ao agravo de petição interposto pela executada e validar a penhora dos bens de família.
De acordo com a magistrada relatora, desembargador Daniel Viana, o art. 3ª da Lei nº 8.009/1990 excepcionou a regra geral, admitindo que os bens de família podem ser penhorados para pagamento de créditos de trabalhadores da própria residência.
Assim, o julgador declarou que dívidas trabalhistas com empregado doméstico, podem sim, penhorar os móveis da casa para o pagamento do valor. Dessa forma, foi negado o provimento ao agravo de petição interposto pela executada e validar a penhora dos bens de família.
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