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quarta-feira, 31 de julho de 2013

Viagem de moto


Imobiliária terá que indenizar empreendedora por descumprir contrato



O termo descumprido dizia respeito à viabilização de rede de distribuição de água e rede coletora de esgoto no prazo máximo de 24 meses. A empresa deverá devolver os gastos da autora e, ainda, pagar montante por danos morais.

Foi determinado que a RS Empreendimentos Imobiliários Ltda. indenize uma microempreendedora por descumprir o contrato de compra e venda de um imóvel no que dizia respeito à viabilização de rede de distribuição de água e rede coletora de esgoto no prazo máximo de 24 meses. Pela demora na instalação da infraestrutura, a empresa terá de pagar à proprietária do lote R$ 13,5 mil. A decisão é da 14ª Câmara Cível do TJMG.

A empresária afirma que, como o sistema de esgotamento sanitário não foi construído nem instalado no prazo fixado, os dejetos de todos os imóveis do loteamento vinham sendo despejados nas ruas, em uma rede clandestina construída pela própria RS. A prática gerou mau-cheiro e proliferação de animais daninhos no entorno.

Ela afirma que, além do constrangimento e incômodo, a situação acarretou-lhe prejuízo financeiro, pois ela foi obrigada a construir em seu lote uma fossa sanitária, e o pequeno comércio varejista que ela pretendia abrir no imóvel não pôde ser viabilizado por causa do forte odor do esgoto despejado em frente à venda. A microempreendedora orçou os danos materiais em R$ 9.330 e reivindicou indenização pelos danos morais. Ela também pediu que a imobiliária, pelo rompimento do contrato, lhe pagasse multa de R$ 805,50.

 A RS Empreendimentos Imobiliários afirmou que não vendeu o imóvel à empresária, nem entabulou negócio com ela. A proprietária teria transferido os direitos sobre o bem à microempreendedora. Contudo, segundo a empresa, a mulher deixou de pagar as prestações, o que levou a imobiliária a processá-la com o objetivo de rescindir o contrato. A ação ajuizada por ela seria, portanto, uma retaliação.

A RS alegou, ainda, que o Ministério Público Estadual também entrou com um processo contra a empresa, exigindo a instalação da rede de passagem de dejetos. Na ocasião, uma liminar foi concedida, mas, segundo a imobiliária, as providências que dependiam dela foram tomadas, cabendo o restante à Copasa. Além disso, a RS sustentou que o fato de já haver um feito tramitando por iniciativa do MP tornava desnecessária a ação que a comerciante propôs.

O juiz Danilo Campos, da 5ª Vara Cível de Montes Claros, assinalou que, como a obra foi finalizada em junho de 2012, restava-lhe julgar apenas os pedidos de multa e reparação civil. O magistrado registrou que, como a data prevista para a conclusão da rede de esgoto era fevereiro de 2006, a multa deveria ser aplicada. No entanto, ele entendeu que a microempreendora não comprovou que teve de fechar sua loja nem que construiu a fossa sanitária. Sendo assim, ele rejeitou o pedido de indenização.

No julgamento do recurso ao TJMG, o desembargador relator, Valdez Leite Machado, considerou que, embora o descumprimento contratual não configure indenização por dano moral, o atraso da execução final das obras do loteamento resultou em transtornos de grande dimensão à microempresária e a seus familiares, que tiveram de suportar a demora e as condições precárias de escoamento do esgoto, à porta de sua casa. Com base nisso, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 13,5 mil.

terça-feira, 30 de julho de 2013

Beneficiária que teve a sua cirurgia de redução de estômago negada será indenizada



A mulher, portadora de obesidade mórbida, não obteve êxito em seu procedimento cirúrgico, acarretando no ressarcimento por danos morais.

Uma beneficiária portadora de obesidade mórbida que teve o pedido de cirurgia de redução de estômago negado deverá ser indenizado, por danos morais, na quantia de R$ 15 mil. A decisão é do juiz da 26ª Vara Cível da comarca de BH, Elias Charbil Abdou Obeid. O juiz determinou, ainda, que o plano de saúde realize a cirurgia, bem como forneça à paciente todos os materiais e tratamentos indicados pelo médico.

A paciente alegou que é usuária do Samp desde 2010 e é portadora de obesidade mórbida há mais de cinco anos. Como a cirurgia foi desautorizada apesar da indicação médica, ela ajuizou ação contra a empresa.

O Samp se defendeu dizendo que a paciente não cumpriu todas as exigências para a realização da cirurgia, pois não se submeteu a um efetivo tratamento clínico de, no mínimo, dois anos.

O juiz destacou que, conforme atestado médico, a autora realizou diversos tratamentos dietéticos e usou moderadores de apetite por mais de dez anos. O magistrado ressaltou, ainda, o depoimento de uma testemunha que confirmou que a autora consultava um endocrinologista de dois em dois meses e fazia dieta, apesar disso não emagrecia o suficiente para recuperar sua saúde.

O juiz levou em consideração, também, depoimento de testemunha que disse que a autora, diante da negativa do plano, ficou muito abalada emocionalmente, com a pressão sanguínea alterada e sem condições de trabalhar, pois chorava muito.

Para o juiz, "uma vez comprovado que essa cirurgia encontra-se no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, além de ter sido demonstrada a indicação e a necessidade de cirurgia bariátrica ao tratamento da obesidade mórbida da autora, e não havendo previsão de exclusão de cobertura no contrato, não prospera a negativa apresentada.

Vistos

 


segunda-feira, 29 de julho de 2013

Cliente que não usufruiu da viagem adquirida será indenizada

Faltando menos de 48 horas, a autora foi informada que o seu voo teria sido cancelada, em razão de a empresa ter ido à falência.
Uma consumidora deverá ser indenizada por danos morais no valor de R$ 20.000,00 pela operadora de turismo e por uma agência de viagem. Além disso, a autora será restituída com os valores referentes ao pacote de viagem contratado, totalizando o montante de R$ 4.316,42 atualizado monetariamente pelo IGPM. A decisão partiu do juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte.

Informa a autora que firmou dois contratos de prestação de serviços de turismo com as requeridas em 6 de fevereiro de 2012, para uma viagem ao Chile com toda sua família. Assegurou que a viagem foi marcada para o período de 8 a 16 de julho de 2012, com transporte aéreo, mais oito diárias de hotel com café da manhã e assistência de viagem internacional.

Alega que parcelou os valores do 1º contrato com entrada de R$ 5.095,08 mais sete parcelas de R$ 200,70, e o 2º contrato para as suas filhas com o mesmo valor de entrada, só que com sete parcelas de R$ 727,92. Aduz que no dia 6 de julho de 2012, menos de 48 horas antes da viagem, foi informada pelas requeridas que a companhia aérea havia cancelado o voo, pois a empresa tinha ido à falência.

A autora também ressalta que entrou em contato com a empresa ré para resolver a situação e foi informada por uma funcionária que a única forma de atendimento dos pacotes contratados era a busca de outra empresa que faria o trajeto programado e que deveria arcar com uma diferença de R$ 4.873,46. Por isso, alega que não teve outra alternativa a não ser pedir o cancelamento da viagem e o ressarcimento dos valores pagos de forma corrigida e o pagamento de danos morais, em valor a ser estipulado pelo juiz.

Citadas, as requeridas afirmaram que os contratos somam o valor de R$ 10.190,16 e não o montante de R$ 16.689,44, o que demonstra a má-fé da requerente e a intenção de obter vantagem indevida. Informam ainda que a autora optou pelo cancelamento do contrato e a restituição integral do valor no pacote, sendo cumpridas conforme pediu a cliente. Alegam que não há de falar em danos morais, uma vez que a autora não comprovou os supostos danos sofridos.

Conforme o juiz, "em análise, apesar da decretação de falência da empresa aérea responsável pela viagem da autora, não há de falar-se em culpa de terceiro, porquanto tal fato não afasta a responsabilidade das requeridas, que só estaria excluída se o terceiro fosse alheio à relação do consumo, o que não é o caso dos autos".

Sobre as questões de valores levantados pelas requeridas, "não há dúvidas de que o estorno do montante de R$ 3.690,16 foi efetivamente efetuado, junto com o valor de R$ 2.183,58 referente aos boletos, após o cancelamento da viagem. No entanto, conforme os autos a autora reconhece que o montante não restituído totaliza R$ 4.316,42".

Quanto ao pedido de danos morais, entendeu o juiz que "esses dissabores a que a requerente foi submetida ultrapassam a barreira do razoável, ou seja, aquilo que se deve absorver como consequência da vida em sociedade e decorrentes de suas relações".

Assim, concluiu o magistrado que "levando-se em consideração tais fatos e a capacidade financeira da ofendida e das ofensoras, já que a indenização não pode constituir em enriquecimento indevido, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 atende, satisfatoriamente, aos seus interesses, compensando-lhes o constrangimento e representando sanção às requeridas e possibilitando a realização dos dois pacotes de viagem frustrados".

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