Comprar um imóvel de pessoas que sofrem ação trabalhista antes do
processo ter tido início demonstra que quem adquiriu a casa o fez de boa-fé,
por isso o novo dono não deve sofrer prejuízo. O entendimento é do juiz
Henrique Alves Vilela, da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, ao acolher embargos
de terceiro apresentados pela proprietária de um imóvel residencial que havia
sido penhorado em uma ação trabalhista.
Vilela constatou que o imóvel foi vendido à mulher por duas pessoas que
foram condenadas em processo trabalhista, mas a compra foi feita antes do
início da ação que gerou a dívida. Assim, o julgador entendeu que a atual dona
da casa adquiriu o bem de boa-fé e descartou a existência de fraude à execução,
determinando a desconstituição da penhora efetuada sobre o bem.
A fraude à execução consiste na alienação de bens quando já estiver em
curso ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, ou seja, quando ele não
consegue saldar suas dívidas ou cumprir suas obrigações. É que a venda de
imóvel durante o processo leva à diminuição do patrimônio do devedor, de forma
a tipificar a fraude à execução.
No caso, porém, o juiz considerou comprovado que o bem foi negociado
pelos executados antes do início da ação trabalhista movida contra eles. Isso
pôde ser verificado pelo juiz pela data da escritura pública de compra e venda
do imóvel, anterior ao ajuizamento da ação, levando-o a concluir que a
embargante o adquiriu de boa-fé.
A mulher não havia ainda registrado a escritura de compra e venda, mas o
juiz considera que a conduta não afasta a existência da transação do
imóvel em maio de 2009, muito anterior a 2011. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.


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