O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional regra que
obriga o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS para
sacar valores do fundo. Os ministros analisaram três ações que questionavam a
exigência estabelecida por uma Medida Provisória de dezembro de 2000.
Terceiros são proibidos de sacar dinheiro do FGTS para evitar fraudes,
afirma ministro Ricardo Lewandowski.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos argumentou que a
norma restringiu o direito dos sindicatos e associações de representar seus
filiados judicial e extrajudicialmente. Já o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil e o PT alegaram que a medida é inconstitucional porque não
foram levados em consideração os critérios de relevância e urgência para
edição de medidas provisórias.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator dos processos, disse que a
alteração foi feita para evitar fraudes. Lembrou que era comum antes da edição
da MP que terceiros sacassem o dinheiro do trabalhador sem ele saber. Ele
afirmou ainda que medida idêntica vale desde os anos 1990 em relação a saques
de verbas previdenciárias. “Isso nunca foi atacado, continua em vigor”,
afirmou.
Destacado a garantia da segurança jurídica, o ministro Alexandre de
Morais considerou “razoável” a condição para liberação do dinheiro. Recordou
ainda que a MP prevê a inobservância da regra, excepcionalmente, caso o titular
tenha alguma doença grave. O ministro Marco Aurélio discordou, dizendo que o
cidadão tem o direito de ser representado. “Hoje o limite é em relação ao FGTS,
amanhã pode-se cogitar a limitação quanto a prática de outros atos da vida
civil”, disse.
Controle de constitucionalidade
A parte da MP dizendo que não cabe medida liminar ou tutela antecipada
previstas no Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da
conta vinculada do trabalhador no FGTS foi mantida também pela maioria dos
ministros. Nesse ponto, o ministro Luiz Edson Fachin discordou do relator.
Para Fachin, somente com a edição da Emenda Constitucional 32/2001foi
proibida a edição de MP que tratasse sobre matéria processual civil. Ele
explicou que a vedação se dá a partir da vigência da emenda, lembrando que a MP
questionada é de 2000. “Entendo que o parâmetro de controle de
constitucionalidade deve ser feito ao tempo da edição da norma, não por norma
posterior”, disse. Já o ministro Lewandowski defendia que mesmo antes da edição
da EC 32/2001 a jurisprudência do STF já era no sentido de que MP não poderia
tratar sobre o tema, sendo competência exclusiva do Congresso Nacional.
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