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quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

BANCO É RESPONSÁVEL POR RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FUNDO DE GARANTIA RETIRADOS DE AGÊNCIAS MEDIANTE FRAUDE

A instituição financeira reembolsou os valores às correntistas, mas responsabilizou a empresa por disponibilizar informações de empregados, alegando que os fraudadores haviam realizado o saque com base nos dados disponibilizados de forma irresponsável pela empregadora
A empresa que realiza operações no site da Caixa Econômica Federal (CEF), relativas a movimentações de contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), não pode ser responsabilizada por saques fraudulentos nessas contas só porque disponibilizou dados no portal eletrônico Conectividade Social Foi o que decidiu a 5ª Turma do TRF1
O caso ocorreu no Distrito Federal Uma empresa alimentou a base de dados do portal referente a duas de suas empregadas Logo em seguida, um terceiro, não identificado, portando documentos falsos, sacou os valores relativos ao FGTS das funcionárias, mediante informação de que ambas haviam sido demitidas sem justa causa
A CEF reembolsou os valores às correntistas, mas responsabilizou a empresa por disponibilizar os dados de empregados, alegando que os fraudadores haviam realizado o saque com base nos dados disponibilizados de forma irresponsável pela empregadora
O relator do processo no TRF1, desembargador federal Souza Prudente, rechaçou as alegações da CEF com fundamento em decisões anteriores do TRF (AC 0012985-3520114013400/DF, AC 0012990-5720114013400/DF)
Entendeu o magistrado que "a realização de saques fraudulentos em contas vinculadas ao FGTS, mediante a apresentação de documentos supostamente falsificados (já devidamente ressarcidos os respectivos titulares), sem que a referida instituição financeira adotasse as medidas de cautela devidas, com vistas na verificação da autenticidade da documentação apresentada para essa finalidade, não autoriza a transferência dessa responsabilidade para a empresa empregadora dos funcionários lesados, à míngua de qualquer comprovação de sua participação no evento danoso.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

VENDA DE PONTO COMERCIAL NÃO ESTÁ RELACIONADA AO CONTRATO DE ALUGUEL DA LOJA

Após adquirir o ponto, o locador não aceitou renovar o contrato de aluguel, o que motivou a ação por parte da compradora pedindo o cancelamento da venda.
Nas situações em que há a venda do estabelecimento comercial, está prevista a entrega de uma loja com suas instalações e objetos. A continuação da locação do ponto deve ser vista separadamente, com o proprietário do imóvel, não sendo de responsabilidade do antigo comerciante. O entendimento é da 2ª Câmara Cível (TJGO) que julgou, por unanimidade de votos, um processo movido por uma mulher contra a ex-dona de uma pet shop.
Após adquirir o ponto, o locador não aceitou renovar o contrato de aluguel, o que motivou a ação por parte da compradora, pedindo o cancelamento da venda. O relator do processo foi o desembargador Zacarias Neves Coêlho, que votou pela validade da transação.
Para o magistrado, a mulher deveria ter verificado o contrato de aluguel antes de realizar a compra da loja. "Ela deveria saber, de antemão, que findo o prazo contratual, estaria sujeita à retomada no imóvel, até porque não lhe foi garantida a permanência no ponto, seja pela alienante, seja pelo locador".
Ementa: Apelação Cível. Ação de Anulação ou Rescisão Contratual. Contrato de Permuta de Estabelecimento Comercial por Veículo Automotor. Vício de Consentimento (Dolo) Não Demonstrado. Validade do Negócio Jurídico. Inadimplemento Contratual Não Verificado. Manutenção da Avença. 1. Para que se possa admitir a anulação do negócio jurídico decorrente de dolo de uma das partes, deve ficar cabalmente demonstrada a intenção de induzir a outra a realizar o negócio que à primeira aproveita e à última prejudica, e que esta seja a causa determinante da declaração de vontade. 2. A alienação de estabelecimento comercial não gera direito à manutenção do contrato de locação do imóvel onde se acha instalado, pois a cessão da locação depende de anuência do locador (art. 13 da Lei nº 8.245/91), que no caso não houve. 3. Não demonstrado que o alienante do estabelecimento tenha prometido a renovação do contrato de locação como causa determinante da negociação, ou que tenha ele omitido informações relevantes acerca da situação financeira da empresa, é de se manter inalterado o contrato firmado, porque inexistente qualquer vício de consentimento ou fundamento para a resolução do contrato (por inadimplemento). 4. Não há falar em redução dos honorários advocatícios, eis que arbitrados em valor razoável (R$1.000,00), sendo bem observados o princípio da proporcionalidade e os critérios de valoração estabelecidos na lei de regência (art. 20, §3º, do CPC).

ESTADO É CONDENADO A INDENIZAR HOMEM ATINGIDO POR BOMBA DE EFEITO MORAL

A Fazenda do Estado foi condenada pela 3ª Câmara de Direito Público da Corte paulista, por decisão unânime, a pagar indenização por danos morais e materiais a um catador de material reciclável de Barretos, atingido pela explosão de uma bomba de efeito moral deflagrada por policiais militares.

O autor relatou que, durante a tradicional Festa do Peão de Boiadeiro, foi vítima de agressões físicas e verbais dos agentes, que tentavam conter um tumulto. Nesse momento, ele, que catava latas no chão, foi atingido no braço pelo artefato. Laudo pericial comprovou existência de lesões na mão e pulso esquerdos. O Poder Público foi condenado a pagar reparação de R$ 5 mil pelo abalo de ordem moral do homem mais quantia, em parcela única, equivalente a 10% do valor do salário mínimo desde a data do evento até o momento em que ele completaria 65 anos de idade.

O relator do recurso da Fazenda, Ronaldo Alves de Andrade, confirmou os termos da decisão de primeira instância. Para ele, há necessidade de se indenizar. “No tocante ao quantum da indenização, o montante arbitrado pelo juízo monocrático apresenta-se razoável e ponderado em razão do dano sofrido. Em relação ao valor fixado a título de dano material, muito bem fundamentada a sentença, que deverá ser integralmente mantida.”

Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e José Luiz Gavião de Almeida também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
 

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO É DEVIDA QUANDO O IMÓVEL É ADQUIRIDO NO PLANTÃO DE VENDAS

As Turmas Recursais Cíveis Reunidas do TJRS julgaram incidente de uniformização referente à cobrança da comissão de corretagem quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas. A decisão, por maioria, é de que "é abusiva a cláusula contratual que impõe o pagamento, devendo ser devolvido o valor pago indevidamente".
Os adquirentes de um imóvel (Jorge Eduardo Martins Abraham e Viviane Maria Biesdorf Abraham ajuizaram ação de repetição de indébito contra a Arquisul Construções e Incorporações Ltda. - Alpha Campus. Eles tomaram conhecimento do imóvel por meio de anúncios publicitários e fecharam o negócio no plantão de vendas.
No ato da assinatura do contrato, o pagamento da comissão de corretagem foi exigido pela construtora.
O julgado definiu que, "de regra não se pode considerar que aquele corretor que atende o consumidor no plantão tenha efetivamente desempenhado, em benefício dos adquirentes".
O julgado explicita que "nos casos em que o consumidor vai diretamente ao plantão de vendas, não há propriamente a intermediação de um terceiro independente, pressuposto da corretagem, pois, de fato, o corretor atua em parceria e em prol da incorporadora, não sendo razoável, por isso, que o custo da intermediação seja repassado ao comprador".
Por maioria, os magistrados votaram pelo provimento do recurso e a uniformização do caso. Sendo assim, quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas, é abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento da comissão. O acórdão afastou o reconhecimento do pagamento em dobro, pois não identificada má-fé no procedimento, sendo a comissão restituída na forma simples.
Uniformização de jurisprudência
A Turma de Uniformização foi criada em adequação à Resolução nº 02/2005 em cumprimento ao Provimento nº 07/2012 do CNJ a fim de que os casos de relevante questão de direito material, pela sua recorrência, fossem levados à uniformização dos julgados, em havendo divergência entre as Turmas Recursais Cíveis.

A T.U. compreende as Turmas Recursais Reunidas e é presidida por um desembargador indicado pelo Órgão Especial do TJRS e com a
competência de julgar pedido fundado em divergência entre as Turmas Recursais sobre questões de direito material - como dispõe o art. 24, caput, e §1º do Regimento Interno das Turmas Recursais.

EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTOS CONSEGUE VÍNCULO DIRETO COM BANCO DO MESMO GRUPO

O Banco Bradescard S. A. foi condenado a pagar as verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício de uma empregada contratada pela C&A Modas Ltda. para prestar serviços pertinentes a atividades bancárias. As empresas recorreram da condenação, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu seu agravo de instrumento.

Na ação trabalhista, ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), a empregada alegou que, embora tenha sido contratada pela C&A, prestava serviços para o Banco Bradescard S. A., do mesmo grupo econômico, mediante terceirização ilícita. Pediu, assim, o reconhecimento do vínculo diretamente com o banco e o enquadramento como bancária, com as vantagens daí decorrentes.

Reconhecendo o contrato direto com a instituição bancária, o juízo registrou que, segundo depoimento pessoal e provas testemunhais, o trabalho da empregada era voltado para os serviços e produtos do banco, como venda de cartões de crédito, seguros e empréstimos pessoais, pagamento de boletos bancários, conta de água e energia. O TRT13 (PB) desproveu recurso das empresas, com base em provas no sentido de que as atividades desempenhadas "vão além das permitidas aos correspondentes bancários", inserindo-se na atividade-fim do banco.

Segundo o ministro Emmanoel Pereira, ao tentar trazer o caso à discussão no TST, as empresas não conseguiram demonstrar o desacerto da decisão regional, que aplicou corretamente a jurisprudência do TST. O relator concluiu que entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional demandaria o reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

ALUGUEL DE AUTOMÓVEL É SALÁRIO

O TST considerou inválida cláusula de dissídio coletivo que definia como de natureza indenizatória o valor pago pela Sertel - Serviços de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. a título de aluguel de carro particular de empregados.
Segundo a decisão, "a verba tem caráter salarial e, como tal, repercute nas demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS",
A própria empregadora admitiu que "o uso do carro dos empregados é necessário à prestação dos serviços".
O acórdão estabeleceu que "depreende-se que o carro particular locado pela empresa, assim como a mão de obra, constitui uma prestação oferecida pelo trabalhador, a ser empregada em favor do desenvolvimento da atividade econômica". 

NEGADO PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM GUARDA COMPARTILHADA


Foi negado pedido, pela 7ª Câmara Cível do TJRS, de alimentos provisórios, no valor de R$ 2,5 mil, requeridos pela mãe de uma criança em situação de guarda compartilhada. Após divórcio, foi determinada pelo Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Sul, em caráter provisório, a guarda compartilhada da criança, atualmente com dois anos de idade. Ficou estabelecido que ela deve passar 15 dias do mês com a mãe e os outros 15 dias com o pai.

O pedido de pagamento de alimentos pelo pai foi negado.

A mãe recorreu ao TJRS, argumentando que seu salário não possibilita arcar com todos os gastos e que guarda é, em verdade, por ela exercida. Sustentou que a decisão em caráter provisório da guarda compartilhada não exonera o pai do cumprimento da obrigação alimentar e, por isso, requereu alimentos provisórios no valor de R$ 2,5 mil.

Segundo a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, que relatou o recurso, a guarda compartilhada não é motivo suficiente, por si só, para impedir a fixação de alimentos provisórios. Porém, no caso em questão, considerou que ambos os genitores exercem atividade laborativa e não são extraordinários os gastos da filha, cabendo a ambos os genitores arcar com as despesas no período em que a menina se encontra sob seus cuidados.