As Turmas Recursais Cíveis
Reunidas do TJRS julgaram incidente de uniformização referente à cobrança da
comissão de corretagem quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de
vendas. A decisão, por maioria, é de que "é abusiva a cláusula contratual
que impõe o pagamento, devendo ser devolvido o valor pago indevidamente".
Os adquirentes de um imóvel (Jorge Eduardo
Martins Abraham e Viviane Maria Biesdorf Abraham ajuizaram ação de repetição de
indébito contra a Arquisul Construções e Incorporações Ltda. - Alpha Campus.
Eles tomaram conhecimento do imóvel por meio de anúncios publicitários e
fecharam o negócio no plantão de vendas.
No ato da assinatura do
contrato, o pagamento da comissão de corretagem foi exigido pela construtora.
O julgado definiu que, "de
regra não se pode considerar que aquele corretor que atende o consumidor no
plantão tenha efetivamente desempenhado, em benefício dos adquirentes".
O julgado explicita que
"nos casos em que o consumidor vai diretamente ao plantão de vendas, não
há propriamente a intermediação de um terceiro independente, pressuposto da
corretagem, pois, de fato, o corretor atua em parceria e em prol da
incorporadora, não sendo razoável, por isso, que o custo da intermediação seja
repassado ao comprador".
Por maioria, os magistrados
votaram pelo provimento do recurso e a uniformização do caso. Sendo assim,
quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas, é abusiva a
cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento da comissão. O acórdão
afastou o reconhecimento do pagamento em dobro, pois não identificada má-fé no
procedimento, sendo a comissão restituída na forma simples.
Uniformização de
jurisprudência
A Turma de Uniformização foi
criada em adequação à Resolução nº 02/2005 em cumprimento ao Provimento nº
07/2012 do CNJ a fim de que os casos de relevante questão de direito material,
pela sua recorrência, fossem levados à uniformização dos julgados, em havendo
divergência entre as Turmas Recursais Cíveis.
A T.U. compreende as Turmas
Recursais Reunidas e é presidida por um desembargador indicado pelo Órgão
Especial do TJRS e com a
competência de julgar pedido fundado em divergência entre as Turmas Recursais sobre questões de direito material - como dispõe o art. 24, caput, e §1º do Regimento Interno das Turmas Recursais.
competência de julgar pedido fundado em divergência entre as Turmas Recursais sobre questões de direito material - como dispõe o art. 24, caput, e §1º do Regimento Interno das Turmas Recursais.
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