O Banco Bradescard S. A. foi condenado a pagar as verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício de uma empregada contratada pela C&A Modas Ltda. para prestar serviços pertinentes a atividades bancárias. As empresas recorreram da condenação, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu seu agravo de instrumento.
Na ação trabalhista, ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), a empregada alegou que, embora tenha sido contratada pela C&A, prestava serviços para o Banco Bradescard S. A., do mesmo grupo econômico, mediante terceirização ilícita. Pediu, assim, o reconhecimento do vínculo diretamente com o banco e o enquadramento como bancária, com as vantagens daí decorrentes.
Reconhecendo o contrato direto com a instituição bancária, o juízo registrou que, segundo depoimento pessoal e provas testemunhais, o trabalho da empregada era voltado para os serviços e produtos do banco, como venda de cartões de crédito, seguros e empréstimos pessoais, pagamento de boletos bancários, conta de água e energia. O TRT13 (PB) desproveu recurso das empresas, com base em provas no sentido de que as atividades desempenhadas "vão além das permitidas aos correspondentes bancários", inserindo-se na atividade-fim do banco.
Segundo o ministro Emmanoel Pereira, ao tentar trazer o caso à discussão no TST, as empresas não conseguiram demonstrar o desacerto da decisão regional, que aplicou corretamente a jurisprudência do TST. O relator concluiu que entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional demandaria o reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
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