Ads 468x60px

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

CLIENTE DE BANCO SERÁ INDENIZADO

 
O Banco Bradesco S.A. e a empresa Banco Bradesco Cartões S.A. foram condenados a indenizar um cliente por ter sido debitado em sua conta o valor de uma fatura proveniente de cartão de crédito que nunca solicitou ou possuiu. Como não havia saldo positivo na conta do cliente, o banco ainda concedeu empréstimo ao correntista, sem sua solicitação ou autorização, creditando na conta um valor para possibilitar o débito da fatura.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso ao Banco Bradesco Cartões, confirmando na íntegra a sentença de primeiro grau, que condenou as duas empresas, solidariamente, a restituir todos os valores indevidamente debitados na conta do cliente, com correção monetária e juros desde a data de cada lançamento indevido. As empresas foram condenadas também ao pagamento de indenização por danos morais ao correntista no valor de R$ 6.540, corrigido pelo INPC a partir de 29 de agosto de 2011, data da publicação da sentença.

De acordo com o processo, C.A.S. recebeu em fevereiro de 2011 uma fatura de cartão de crédito do Banco Bradesco Cartões, no valor de R$ 1.999,14. Segundo o cliente, tratava-se de um cartão que nunca possuiu ou solicitou e, portanto, desconhecia os gastos ali apontados. Ele protocolizou um pedido em sua agência, desautorizando o banco a efetuar o débito.

Mesmo assim, em março de 2011, o valor foi debitado na conta do cliente e, sem sua autorização ou conhecimento, o banco ainda lhe concedeu um empréstimo, creditando o valor de R$ 3.620 para possibilitar o pagamento da fatura do cartão.

No processo, as empresas se defenderam dizendo que não houve falha na prestação de seus serviços com dano ao consumidor. Afirmou ainda que, mesmo não havendo autorização, o crédito foi liberado e ficou disponível na conta de C.A.S. Elas alegaram também que seu nome não chegou a ser inscrito nas instituições de proteção ao crédito, não se justificando a indenização por danos morais.

A relatora do recurso, desembargadora Mariângela Meyer, afirmou que “a alegação de C.A.S. de que sofreu prejuízo material decorrente da má prestação do serviço fornecido pelo Bradesco Cartões S/A, com efeito, tem procedência porque o Banco Bradesco não fez prova de que o requerente tenha solicitado ou mesmo recebido o cartão objeto dos lançamentos indevidos na conta dele”.

Ainda segundo a relatora, “o que se verifica das provas constantes do feito foi uma falha grave no sistema de segurança da instituição financeira apelante e na sua prestação de serviços, porque tornou acessível os dados de cliente seu a terceiros e ainda liberou tanto o cartão como valores não solicitados e não autorizados para cobrir dívida não contraída”.

COMO DIRIGIR SOB CHUVA FORTE ...VALE A PENA LER !



Parece um conselho bastante útil.
Como conseguir boa visão ao dirigir sob chuva forte.
Não se sabe o motivo, mas funciona muito bem quando chove muito.
É sugestão de um policial que experimentou e confirmou.
Também é útil em condução noturna.
Nós, motoristas ligamos os limpadores de pára-brisas em velocidade rápida ou máxima durante chuvas pesadas, mas a visibilidade ainda é bastante ruim.
Se você enfrentar tal situação, ponha óculos de sol (qualquer modelo serve sendo original).
Parece um milagre!
De repente, a visibilidade fica perfeita, como se não estivesse chovendo.
Assim, mantenha sempre um par de óculos de sol no porta-luvas do carro para ter boa visão em caso de chuva.
Você também pode salvar a vida de alguém, repassando essa informação.
Experimente! É incrível!
Você ainda verá as gotas no pára-brisa, mas não a lâmina de chuva.
Você poderá ver onde a chuva salta para fora da estrada e os respingos dos pneus do carro à sua frente.
Esta pequena dica deveria ser incluída na formação
do motorista.
É excelente!!!

 



BANCO É PROIBIDO DE RETOMAR APARTAMENTO DE CONSUMIDOR POR DÍVIDA DA CONSTRUTORA


Os consumidores de imóveis de construtoras são vítimas de toda sorte de abuso: capitalização de juros institucionalizada; atraso na entrega das obras; cláusulas contratuais abusivas; vícios construtivos; cobrança de taxas indevidas; e, como se fosse pouco, também são pressionados quando a construtora deixa de pagar o banco que financiou a obra.
Quando a construtora deixa de pagar alguma parte da dívida que faz junto ao banco para construir o imóvel, é comum que o banco notifique os compradores dos apartamentos ou casas que foram construídos, de que vai retomar os imóveis se eles não pagarem a dívida da construtora, negando-se também a liberar carta de quitação mesmo para aqueles consumidores que já tenham quitado a dívida do imóvel junto à construtora.
Dr. Paulo Hamilton, presidente da ANIMEI, diz que “a conduta é abusiva por parte dos bancos e o consumidor não deve se deixar intimidar pelas cobranças, recorrendo ao Judiciário caso haja alguma notificação de retomada do imóvel”.
Uma mutuária quitou o seu imóvel na data de 27/09/2011 junto MPE CONSTRUTORA E INCORPORADOR LTDA, de imediato  procurou o Cartório de Registro de Imóveis quando foi surpreendida pela averbação de uma hipoteca na data de 4/11/2012 no valor de R$ 13.000.000,00, em favor da BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIAM HIPOTECARIA – MORTGAGES.

O mais espantoso e que além da divida não ser da mutuária, se quer ocorreu qualquer comunicação da referida averbação, ainda que esta seja completamente ilegal.

Dr. Paulo lembra que “existe a súmula 308 do STJ, onde está claro que eventual hipoteca firmado pela construtora em favor do Banco é ineficaz em relação ao comprador do imóvel”.
Serviço:

Quem estiver passando por problemas semelhantes aos relatados deve procurar o banco para buscar a liberação da hipoteca e não deve aceitar pagar qualquer quantia fora do pactuado no contrato.

Quando ainda houver parcelas pendentes de pagamento, o consumidor deve resguardar-se através de uma ação de consignação em pagamento judicial, para que a Justiça decida se quem deve receber as parcelas faltantes do contrato é a construtora ou o banco.
Caso o banco ameace ou notifique o consumidor sobre eventual retomada do imóvel, o consumidor deve recorrer ao Judiciário para impedir a ilegalidade do banco e obter a liberação da hipoteca e eventual indenização por prejuízos sofridos em relação à negócios desfeitos ou impossibilidade de entrar e usar do imóvel.

JU - IN - EM


JU-IN-EM : Enfermidade descoberta pela Medicina Tradicional Chinesa, ainda não aceita pela classe médica. Entretanto, milhões de pessoas em todo mundo padecem deste mal e esperam a aprovação da Organização Mundial de Saúde para que se estude e se encontre a cura para esta mortal enfermidade que, cada dia, é adquirida por milhares de pessoas.
Se você tiver 3 ou mais sintomas indicados abaixo é sinal de alerta vermelho!!!!

SINTOMAS QUE DEFINEM O APARECIMENTO DESTA PATOLOGIA:

1.- Um simples café provoca insônia.
2.- Uma cervejinha leve leva direto ao banheiro.
3.- Tudo parece muito caro.
4.- Qualquer coisa fora do programado perturba profundamente.
5.- Um pequeno excesso alimentar provoca aumento de peso.
6.- Uma provadinha na feijoada "cai" como chumbo no estômago.
7.- Um churrasquinho de nada faz subir a pressão arterial.
8.- Numa festa a melhor mesa é a mais distante possível da música e das pessoas.
9.- Amarrar os sapatos, se conseguir, produz dor nos quadris.
10.- A TV ou a leitura provoca sono...

Todos esses sintomas são prova irrefutável que padeces de JU-IN-EM, que quer dizer, em Chinês:

JUventude
INdo
EMbora

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Penhora não atinge bem de família que garante dívida de empresa de um dos cônjuges



O imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido como garantia de dívida de terceiro (ainda que seja empresa com a qual a família tenha vínculo) e não como garantia de dívida da entidade familiar. Esse foi o entendimento, por maioria (3x2)  da 4ª Turma do STJ,  no julgamento do recurso especial interposto por um casal que teve seu imóvel penhorado.

O Banco Tricury, de São Paulo, moveu ação de execução contra o casal, pretendendo receber o imóvel onde residiam como pagamento do empréstimo feito pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio.

Como avalistas do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco, autorizando que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária. Na fase de execução, requereram a desconstituição da penhora. O juiz negou o pedido.

No recurso de apelação para o TJ de São Paulo, o casal sustentou que o imóvel era o único bem da família, portanto, impenhorável. Afirmou que a hipoteca foi dada em garantia de dívida da empresa e não em garantia de dívida da entidade familiar.

O TJ-SP entendeu que a penhora seria possível com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.”

Além disso, para manter a decisão do magistrado de primeiro grau, o tribunal paulista se apoiou também no fundamento de que não foi comprovado que o imóvel era o único bem da família no momento da penhora.

O  casal, então,  interpôs recurso especial no STJ, sustentando que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o bem de família é aquele no qual reside o casal ou a família, bastando essa prova para que a proteção legal seja aplicada. Foi referido também ter havido divergência em relação ao entendimento do STJ, segundo o qual a exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009 é aplicado apenas no caso em que a dívida é do casal ou da família.

Segundo o casal, o empréstimo foi concedido pelo banco à empresa da qual um deles é sócio e não a eles, pessoas físicas.

“Nos termos da jurisprudência desta corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial.

A decisão do STJ levou em consideração que a garantia foi prestada para assegurar dívida de terceiro, no caso, a empresa. Citou precedente do STJ, segundo o qual “a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro” .

O advogado Celso Manoel Fachada atuou na defesa do casal. O julgamento do recurso especial no STJ demorou quatro anos e oito meses. (Ag nº 921.299).


Nova regra da ANAC prevê indenizar, na hora, extravio de mala


passageiro que tiver a bagagem extraviada receberá da companhia aérea, na hora, o equivalente a R$ 305, de acordo com uma norma em elaboração na  Anac -  Agência Nacional de Aviação Civil. Ainda não há data fixada para que a norma entre em vigor.
Problemas com bagagens são o quarto item no ranking de queixas aos juizados especiais dos aeroportos de Cumbica e Congonhas - foram 198 de janeiro ao dia 15 deste mês, de acordo com o Tribunal de Justiça de SP.
A ajuda de custo imediata - para que o passageiro possa comprar imediatamente peças e pertences de uso pessoal - é uma das novidades que a  Anac  prevê para substituir a norma atual sobre bagagens, que é do ano  2000.

Uma prévia do texto também estabelece, entre outros pontos que:

1) Em voos domésticos, a empresa aérea terá até sete dias para devolver a bagagem extraviada ao passageiro; atualmente, esse prazo é de 30 dias.

2) Passados esses sete dias, a indenização deve ser paga em até uma semana. Hoje, não existe prazo. O valor máximo equivale a R$ 3.450 - padrão internacional -, mas nada impede o passageiro de ir à Justiça, caso considere que a quantia não repara o dano e os prejuízos.
Pelas novas regras, mudarão também as normas para bagagem de mão. Hoje, o passageiro pode entrar no avião com no máximo 5 kg - com frequência, porém, excessos são tolerados pelas empresas.

A  Anac  propõe que o passageiro fique liberado para levar na mão "pelo menos 5 kg". Na prática, poderá levar mais do que isso: a definição do peso e das dimensões caberá às empresas aéreas, individualmente.

O texto também proíbe as companhias de cobrar pela bagagem de mão. Abre ainda a possibilidade de as empresas oferecerem desconto ao passageiro que viajar apenas com a mala de mão, sem bagagens para despachar.

Quem descumprir as novas normas ficará sujeito à multa de R$ 15 mil, por ocorrência.
..........................................
Leia a matéria seguinte
..........................................
TAM pagará R$ 15 mil por perda de bagagem.

A Justiça mineira determinou que a Tam pague R$ 15 mil de indenização a um passageiro que teve a bagagem extraviada. O caso foi julgado em segunda instância em 4 de julho.

O soldador Paulo de Oliveira Santos, 44, teve uma mala extraviada em agosto de 2009, quando pegou um voo de São Paulo a Belo Horizonte. Ele voltava de Boston (EUA), onde mora.

Santos diz que levava videogame, notebooks, webcams e ternos, entre outros produtos, avaliados em cerca de R$ 9.800. Ao receber a mala nove dias depois, viu que os itens tinham sido trocados por sandálias, chinelos e até calcinhas!
"Eu trazia presentes para a minha família. Quando a mala chegou, todo mundo estava reunido para ganhar as coisas. Quando abri, ninguém acreditou", disse.

Além do valor perdido (que ainda deve ser corrigido), a Justiça determinou que a companhia pague R$ 6.000 como reparação por danos morais.

O desembargador Fernando Caldeira Brant, relator do processo, afirma na decisão que Santos teve a honra ofendida e que o extravio de bagagens tem se tornado "fato corriqueiro".

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

DIA DO CORRETOR DE IMÓVEIS

DIA 27 DE AGÔSTO - DIA DO CORRETOR DE IMÓVEIS.

ANIMEI - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MUTUÁRIOS - MEMBRO DO PROCON FORTALEZA, PARABENIZA TODOS OS CORRETORES E CORRETORAS DE IMÓVEIS PELA DATA DE COMEMORAÇÃO AO PROFISSIONAL DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS.
QUE HOJE - TODOS VOCÊS - RECEBAM UMA BOA NOTÍCIA - O FECHAMENTO DE VENDA  DE MAIS UMA UNIDADE COMERCIAL....É O DESEJO DA ANIMEI. SALVE O CRECI E TODOS OS CORRETORES DO CEARÁ.

UTILIDADE PÚBLICA

CUIDADO !!!

Placa do seu Carro mostrada por quem esta ultrapassando


A T E N Ç Ã O ALERTA PARA TODOS - NOVA FORMA DE ROUBO
A imaginação dos marginais não tem limites...


Os criminosos esperam num estacionamento, e depois de você sair do carro, tiram sua placa, assim não tocam o alarme e ficam à espera.Depois, te seguem, te ultrapassam e mostram a placa pela janela, como se ela se tivesse desprendido do teu carro.Talvez você fique surpreso ao reconhecer a tua placa e sem desconfiar porque acha que ela caiu, resolve parar para recuperá-la e agradecer a quem tão "generosamente" deseja devolver a placa que você nem reparou que tinha caído...Parar é tudo o que eles querem que você faça. Aí já é tarde demais e terá sorte se não for violentamente tratado, raptado, ferido ou morto.

Não pare, seja por qualquer motivo.


Uma placa não é nada, comparada com a sua integridade física.

Pense no que poderá acontecer, antes de agir.Os criminosos são espertos e podem ser extremamente violentos quando querem conseguir alguma coisa.

Este golpe está acontecendo em diversas localidades do país.

Repassem

Não custa nada Alertar!!

MULTAS EM CONDOMINIO E RESPONSABILIDADE DO INQUILINO

A aplicação de multa nos condomínios, normalmente, é a última instância de um foco de discórdia e confusões em um condomínio. Muitas vezes, é a única forma de coibir abusos e manter a ordem e a paz entre os moradores. Entre os problemas mais comuns estão: estacionamento de veículos em local não permitido, barulhos, reformas, festas, vazamentos, entre outros atritos do cotidiano.
Em casos polêmicos no condomínio deve prevalecer o bom senso. A vida em comunidade nos condomínios é regulamentada pela Convenção de Condomínio e Regimento Interno, que estabelece regras claras e objetivas sobre a boa convivência da vida em coletividade.
Alguns preceitos precisam ficar claros. A multa dever ser aplicada com base nos ditames estabelecidos pela convenção e regimento interno do condomínio. O artigo 1.337, parágrafo único, do Código Civil, menciona a aplicabilidade da multa “ao condômino ou possuidor” pode ser locatário, ocupante, usufrutuário, entre outros. Assim, a responsabilidade da multa, que pareceria exclusivamente vinculada a unidade, passa a esfera do infrator de forma solidária.
No caso de dívida proveniente de ato ilícito – e nesse rótulo se insere a infração à lei ou ao regulamento – responde o autor da ofensa e, solidariamente, o responsável civil, conforme disposto no artigo 942 do Código Civil.
O TJ-SP vem decidindo neste sentido, observamos acórdão recente a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o débito que se atribui à unidade responde o condômino. Como fundamento o artigo 942 da lei civil que autoriza, ademais, reconhecimento de solidariedade entre o condômino e o infrator a quem ele deu posse da imóvel.
De qualquer forma, o que causa muita dúvida ainda é como provar a ocorrência da multa. O ideal é que sempre exista na portaria um livro de ocorrências a fim de documento o ocorrido. Sendo iminente o problema sugere-se que a presença de duas testemunhas as podem ser moradores, funcionários ou membros do corpo diretivo. Uma segunda opção é documentar a reclamação por e-mail ao síndico ou a administradora. No caso da ocorrência ter sido constatada pelo síndico ou funcionários do condomínio, o ideal é que também seja relatada no livro.
Se existir possibilidade de verificação imediata, como no caso de barulho entre unidades e uso inadequado de salão de festas, sugere-se que a convocação de duas testemunhas do fato, podendo entre elas ser um funcionário do condomínio ou o síndico. De preferência, esta constatação deve ser registrada em livro. Para danos em salões de festas, ingresso de carros em número maior que o permitido, a fotografia com data ou cópia da gravação do circuito interno são essenciais.
Porém, algumas convenções exigem a notificação antes da aplicação da multa, daí a importância da leitura prévia dos dispositivos. O tema se torna mais polêmico e preocupante quando o regimento interno e a convenção não preveem as formas de punição ou não estipulam multas em moeda corrente. Inexistindo procedimento pré-estipulado na convenção ou regimento interno, sugestão é que o condomínio leve a questão a assembleia para aprovar o regramento ou apenas atualizá-lo. Mesmo que o quorum seja insuficiente para alterar a convenção, o procedimento pode ser aprovado, uma vez que servirá de base para punir infrações cometidas e para futura alteração da convenção.
Em qualquer caso, deve ser concedido ao condômino o direito de defesa com prazo razoável. O procedimento de conceder o direito de defesa ao condômino infrator e a ratificação das multas em assembleia, mesmo em convenções que não estipulam este procedimento, tem sido fator determinante para que no caso do condômino não pagar a multa a mesma possa ser cobrada judicialmente.
    

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Extravio de bagagem motiva indenização

Ficou comprovado que a empresa não foi cautelosa ao prestar os serviços contratados; documentos juntados aos autos, como notas fiscais e extratos de cartão de crédito, demonstram os danos ocorridos.
A TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizarum homem que teve sua bagagem extraviada.A indenização, por danos morais e materiais é de R$ 15.818,26.
A decisão do desembargador Fernando Caldeira Brant, da 11ª Câmara Cível do TJMG, manteve sentença proferida pela juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, da Comarca de Ipatinga.
O extravio de bagagem tem se tornado fato corriqueiro nos dias atuais, gerando, muitas vezes, grandes transtornos aos passageiros das companhias aéreas e, por isso, não pode ser questão tratada com descaso por tais empresas, cabendo-lhes agir de maneira diligente e eficiente quanto à prestação do serviço contratado declarou o julgador.
Em 31 de agosto de 2009, ao retornar dos Estados Unidos, o autor da ação embarcou,de São Paulo, com destino a Belo Horizonte, com 2 bagagens. Ao chegar à capital mineira, foi informado de que uma de suas malas, contendo um aparelho Playstation, 2 notebooks, 2 projetores de vídeo, 2 webcams, 2 ternos e vários perfumes, tinha se extraviado. Cerca de uma semana depois, a mala chegou à casa do autor, mas violada – seus pertences foram trocados por bens de pequeno valor.Diante disso, ele decidiu entrar na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais.
Em 1ª instância, a companhia aérea foi condenada a pagar R$ 6 mil, por danos morais, e R$ 9.818,26, por danos materiais. A TAM decidiu recorrer, afirmando que o consumidor não comprovou o dano material alegado e que efetuou o despacho de bagagens contendo objetos proibidos para transporte, o que afasta a responsabilidade da empresa.
Indicou, ainda, que o consumidor trouxe diversos equipamentos eletrônicos sem pagar impostos, o que configura crime.
O desembargador relator observou que o caso em questão deveria ser analisado à luz do CDC. Diante das provas de que a bagagem foi extraviada durante viagem realizada por meio da TAM, o magistrado avaliou que ficou comprovado que a empresa não foi cautelosa ao prestar os serviços contratados. Observou, ainda, que documentos juntados aos autos, como notas fiscais e extratos de cartão de crédito, demonstram os danos materiais ocorridos.
Em relação ao fato de a mala ter sido encontrada e devolvida ao consumidor, o relator avaliou que não ficaram afastadas as afirmações do passageiro de que os bens constantes de sua declaração de extravio de bagagem não se encontravam no interior da mala devolvida, conforme fotografias juntadas aos autos. Quanto às alegações da companhia aérea de que o consumidor trouxe equipamentos eletrônicos sem o pagamento de impostos, isso também não ficou comprovado.
O relator indicou que os transtornos sofridos pelo homem ultrapassam os limites do cotidiano das pessoas, ensejando ofensa à honra, passível de indenização por danos morais. Como julgou razoáveis os valores fixados em 1ª instância, Fernando Caldeira Brant os manteve. Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln.
Processo nº: 1.0313.09.295496-2/001

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Dica de Livro:

A E I O U do Condomínio Edilício

CEF e Emgea são condenadas a pagar condomínio atrasado em edifício de Porto Alegre


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, a condenação da Empresa Gestora de Ativos (Emgea) da Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar o condomínio atrasado de imóvel no Centro Profissional Osvaldo Aranha, em Porto Alegre. A dívida, que atinge o montante de R$ 228.823,00, se refere ao período de setembro de 1996 a novembro de 2009.

A Emgea recorreu ao tribunal após ser condenada ao pagamento em primeira instância. A empresa gestora argumenta que não poderia ser responsabilizada por débito anterior à aquisição do imóvel, que se deu por adjudicação, instituto jurídico segundo o qual a propriedade de um bem se transfere ao credor por falta de pagamento por parte do comprador.

Após analisar o recurso, o relator do processo no tribunal, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, confirmou integralmente a sentença. Segundo ele, a obrigação de pagamento do condomínio acompanha o imóvel, ainda que sejam de períodos anteriores à transferência do domínio. “O fato de a propriedade ter sido adquirida através da adjudicação do bem, não exonera a Emgea da obrigação”, afirmou Lenz.

Quem pode cobrar aluguéis?

A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar, em nome próprio, ação de execução de créditos referentes a contrato de locação; ela é apenas representante do proprietário e não substituta processual. Esse foi o entendimento do STJ no julgamento de recurso especial interposto pela fiadora de um locatário. 

Na origem, uma administradora de imóveis ajuizou ação de execução de aluguéis inadimplidos contra a fiadora do locatário. Posteriormente, a fiadora opôs embargos à execução, alegando que a empresa não teria legitimidade para executar os aluguéis em nome próprio. 
 
O juiz reconheceu a validade da fiança e excluiu da execução apenas valores acessórios, como água, energia elétrica e IPTU, mantendo apenas a cifra dos aluguéis devidos. 

A fiadora apelou, mas o TJ de Santa Catarina manteve a sentença, fundamentando que a empresa imobiliária, “investida de amplos poderes de administração do imóvel locado e bem assim de poderes especiais para constituir advogado e ingressar em juízo”, é parte legítima para ajuizar ação de execução, tanto quanto o proprietário. 
 
A 3ª Turma do STJ derrubou o acórdão do tribunal estadual e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da imobiliária. (REsp nº 1252620)

NET Fortaleza é condenada a pagar R$ 10 mil por inclusão indevida no SPC

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização que a Videomar Rede Nordeste S.A. (NET Fortaleza) deve pagar ao comerciário V.P.I.L. Ele teve o nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Segundo os autos, V.P.I.L. tentou renovar contratos financeiros quando foi informado de que o nome estava negativado. A inclusão no SPC ocorreu por conta de suposta dívida junto à NET, referente a serviços de TV por assinatura.

Alegando não possuir nenhum débito, o comerciário procurou a empresa, mas a situação não foi regularizada. Em razão disso, ingressou com ação na Justiça em julho de 2006.

Ele requereu indenização por danos morais e a declaração de inexistência de débitos, além da exclusão do cadastro de inadimplentes. A NET, em contestação, argumentou que possuía dois contratos com o comerciário e que, em um deles, havia inadimplência.

Em agosto de 2008, o Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que a empresa não comprovou as alegações e a condenou a pagar 40 salários mínimos, a título de reparação moral. Também determinou a retirada do nome de V.P.I.L. da lista de devedores.

Objetivando reverter a decisão, a NET Fortaleza interpôs apelação (nº 0066986-81.2006.8.06.001) no TJCE. Ao analisar o caso na última quinta-feira (28/06), a 7ª Câmara Cível fixou a indenização em R$ 10 mil. O relator do processo foi o desembargador Ernani Barreira Porto.

LIQUIDAÇÃO JUNTO AO BANCO - CONTRATO FINANCEIRO


Empresa de seguros não pode ser responsável pela liquidação de sinistro junto ao banco. Com esse entendimento, a Quarta Turma manteve decisão (REsp 1.141.006) que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do banco em ação proposta por um espólio e negou pedido de denunciação à lide de uma seguradora.

No caso, o homem firmou um contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária junto ao banco Fiat, a fim de adquirir um automóvel. Na ocasião, a celebração do contrato foi condicionada a adesão do consumidor à apólice de seguro da seguradora, pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, a qual, em caso de óbito, providenciaria a quitação integral do veículo financiado.

Menos de um ano depois da aquisição do veículo, ele veio a falecer, mas houve negativa de cobertura, ao argumento de que a sua morte ocorrera devido à doença preexistente. Em seguida, o espólio propôs ação diretamente contra o banco, visando à transferência do veículo e à restituição das parcelas pagas indevidamente, no valor de R$ 1.082,76.

No STJ, o banco alegou que a empresa de seguros é responsável pela liquidação do sinistro junto a ele, estando obrigada a indenizar, em ação regressiva, o seu eventual prejuízo, motivo pelo qual obrigatória a denunciação à lide.

Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, nem pela lei, nem pelo contrato, há direito do banco de se ressarcir da seguradora. Para ele, não há vínculo contratual nem legal entre as duas pessoas jurídicas. Dessa forma, é incabível eventual pretensão regressiva do banco contra a seguradora, pois, em tese, apenas os autores poderiam ajuizar ação direta contra a seguradora para exigir o cumprimento do contrato de seguro, se assim optassem.

“Portanto, não se trata aqui de garantir direito de regresso do denunciante em face da denunciada, pois a seguradora não está obrigada, seja por lei, seja por contrato, a garantir o resultado da demanda. Os fundamentos que levaram a seguradora, que, repita-se, firmou contrato apenas com a autora, a negar o pagamento do prêmio, sequer estão sendo discutidos na defesa da ação principal”.

O SOCIAL ANIMEI


Como todo canal de atividades sociais, nós alimentaremos o nosso cotidiano social, procuraremos informar, cursos, palestras, convenções, enfim dar o ar da graça, nos tempos bons e principalmente nos mais críticos, divulgando datas e acontecimentos festivos.



ANIMEI NEWS é um canal de comunicação para melhor orientar e dar publicidade das funções da ANIMEI - Associação Nacional dos Mutuários – que busca a proteção singular dos consumidores, mutuários e usuários das atividades comerciais e financeiras que grassam o nosso cotidiano consumerista. Teremos o canal aberto para orientar, dirimir dúvidas e auxiliar os nossos agregados no campo administrativo e jurídico do nosso país.

OS CLIENTES ANIMEI


Na verdade a ANIMEI NEWS, extensão da ANIMEI – Associação Nacional dos Mutuários – tem como clientes, pessoas físicas ou jurídicas, com nomenclatura de associados ou agregados, pessoas ou entidades que sofrem ou sofreram injustiças econômicas ou financeiras firmados com conglomerados bancários ou financeiros. Que na maioria dos casos apresentados, têm do lado oposto, pessoas incautas, leigas no trato comercial no enfretamento com as grandes potências econômicas. Portanto quando aparecer a nomenclatura ‘ clientes ‘ entendam que a ANIMEI tem é amigos, parceiros que lutam na esfera administrativa ou jurídica em prol da mesma causa, o restabelecimento da boa-fé, da equidade e a segurança jurídica.

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

EXPLOSÃO DE RECLAMAÇÕES E REAÇÃO DO CONSUMIDOR

A grande mobilidade social trouxe ao mercado de consumo nos últimos anos 30.000,000 de novos consumidores.

O sistema nacional de informações de defesa do consumidor, divulgou uma pesquisa que houve 861.000,00 queixas contra impressas dos Procons de todo o país, um número 9.23% maior que em igual período de 2011.


Indicia ainda a pesquisa que o porcentual é superior a movimentação da venda no mesmo período 7.6%, segundo dados da SERASA.

O Diretor da ANIMEI – Dr. Paulo Hamilton afirma que os números confirmam que o consumidor está reagindo contra a incapacidade do fornecedor de entregar o serviço contratado sem vicio, de cumprir os prazos acertados e qualidade anunciada”.

A reação do consumidor tem levado as agências reguladoras a agirem como mais rigor em favor do consumidor com as seguintes medidas:

- no ano passado a ANAC suspendeu a venda de passagens da TAM e da WEBJET;

- esse ano a ANS proibiu a venda de 268 planos de saúde de 37 operadoras;

- em julho deste ano, a ANATEL proibiu que operadoras de telefonias celular continuasse a vender seus produtos;

- essa semana a Secretária Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça notificou 10 instituições financeiras por cobranças abusivas de taxas para financiamento de veículos;

- consumidor de forma pontual tem recorrido a justiça para exercer os seus direitos;

- a ANEEL promoverá até setembro de 2012 evento para ouvir e debater com os consumidores sobre ofertas de serviços de energia elétrica pré-paga;

os consumidores usuários do serviço de banda larga promovem diariamente ações judiciárias reclamando que o fornecimento do serviço é inferior a capacidade ofertada e contratada.

Afirma Dr. Paulo Hamilton “que essas atitudes mostram nítida a mudança no perfil do consumidor brasileiro que está cansado de ser o único prejudicado na relação de consumo, pagando caro pelo fornecimento de serviços ruins ou até mesmo inexistentes.

Os fornecedores devem se atentar a essa transformação e se preocupar com seus consumidores não somente no ato da venda, mas também no pós-atendimento e cumprimento do contrato.