A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar, em nome próprio, ação de execução de créditos referentes a contrato de locação; ela é apenas representante do proprietário e não substituta processual. Esse foi o entendimento do STJ no julgamento de recurso especial interposto pela fiadora de um locatário.
Na origem, uma administradora de imóveis ajuizou ação de execução de aluguéis inadimplidos contra a fiadora do locatário. Posteriormente, a fiadora opôs embargos à execução, alegando que a empresa não teria legitimidade para executar os aluguéis em nome próprio.
O juiz reconheceu a validade da fiança e excluiu da execução apenas valores acessórios, como água, energia elétrica e IPTU, mantendo apenas a cifra dos aluguéis devidos.
A fiadora apelou, mas o TJ de Santa Catarina manteve a sentença, fundamentando que a empresa imobiliária, “investida de amplos poderes de administração do imóvel locado e bem assim de poderes especiais para constituir advogado e ingressar em juízo”, é parte legítima para ajuizar ação de execução, tanto quanto o proprietário.
A 3ª Turma do STJ derrubou o acórdão do tribunal estadual e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da imobiliária. (REsp nº 1252620)
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