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segunda-feira, 11 de março de 2013

NOTIFICAÇÃO DE INCLUSÃO NA LISTA DE MAUS PAGADORES NÃO PRECISA SER PESSOAL

O aviso de que seria incluído no cadastro de inadimplência foi enviado por correspondência, para o endereço fornecido pelo homem, respeitando a legislação vigente, validando a posterior inscrição dele no rol.

Um pedido de indenização foi reformado, para considerar improcedentes os danos morais para consumidor inscrito em lista de maus pagadores. O homem deverá pagar as custas do processo, mais o valor de R$ 2 mil, pelos honorários advocatícios. A decisão unânime da 3ª Câmara Civil do TJSC foi relatada pelo desembargador Marcus Túlio Sartorato.

A discussão nos autos cingiu-se ao fato da existência ou não de comunicação prévia ao cidadão, antes de sua inclusão no cadastro de inadimplentes. A negativação do autor não foi contestada na ação.

O magistrado anotou que há, nos autos, prova da emissão de carta em 21 de maio de 2008, comunicando ao autor o recebimento de pedido de inclusão de seu nome no cadastro restritivo, bem como que esta correspondência foi devidamente enviada pelos Correios para o endereço informado pelo devedor. O procedimento ocorreu seis meses após a remessa.

O julgador destacou que a legislação não exige que o aviso seja feito pessoalmente – basta comprovar seu encaminhamento ao endereço correto fornecido pelo consumidor. "Caso contrário, poderia o devedor inadimplente constantemente mudar de endereço, sem comunicar ao credor, a fim de impossibilitar a devida notificação dos órgãos de proteção ao crédito", comentou.

sexta-feira, 8 de março de 2013

FILHO DE PAI SOLTEIRO TEM DIREITO À VAGA EM CRECHE MAIS PRÓXIMA DE CASA

O genitor, que cria o menino sozinho desde que fora abandonado pela mãe do garoto, trabalha fora o dia todo; entendimento foi de que a não concessão do benefício poderia causar dano irreversível ao infante.

Uma criança obteve liminar, representada por seu pai, para obter uma vaga na creche próxima à sua residência, para dar início à sua vida escolar. A obrigação foi imposta à Secretaria Municipal de Educação de Campo Grande (MS) pelo juiz titutlar da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da cidade, Ricardo Galbiati.

Narra nos autos que o menino necessita de uma vaga em uma creche, em período integral, próximo à sua residência, localizada no Bairro Jardim Manaíra, tendo em vista que, após ter sido abandonada por sua mãe, está sob a responsabilidade de seu pai, que trabalha o dia todo fora.

Para o magistrado, não há dúvidas de que o fundamento apresentado é relevante, pois o menor tem apenas um responsável, que precisa trabalhar o dia todo para lhe sustentar, e o prejuízo acarretado para ele poderia ser irreversível.

Desse modo, o julgador concedeu a liminar para assegurar à criança uma vaga em Centro de Educação Infantil próximo à sua casa.

quinta-feira, 7 de março de 2013

VENDEDOR SERÁ INDENIZADO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM EM UNIFORME

A jurisprudência trabalhista considera que o próprio corpo do funcionário (ou uniforme, como no caso) não pode ser utilizado como espaço publicitário, sendo isso considerado excesso em relação ao poder diretivo do empregador.

O vendedor de uma loja de eletrodomésticos receberá indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil reais, por ter sido obrigado a utilizar no trabalho um uniforme com logomarcas de fornecedores da loja, sem que tivesse autorizado ou recebido alguma compensação financeira por isso. A decisão foi da juíza Sabrina de Faria Fróes Leão, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), para quem a imposição da empregadora ofendeu o direito de uso da imagem do trabalhador.

A julgadora observou que o direito à indenização exige a comprovação de pressupostos específicos: ato ilícito, nexo de causalidade, culpa omissiva ou comissiva e dano, pressupondo a lesão dor física ou moral pela ofensa a bem jurídico inerente aos direitos de personalidade. Como exemplo, mencionou nome, capacidade, honra, reputação, liberdade individual, tranquilidade de espírito, imagem, integridade física. Enfim, tudo aquilo que seja a expressão imaterial da pessoa.

Pelos art. 186 e 187 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral. Também o faz o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

No entender da magistrada, esses requisitos foram preenchidos no caso. Ela lembrou ainda que o art. 20 do Código Civil proíbe a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se houver ofensa à honra, boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinar a fins comerciais. Foi o que ocorreu no caso do processo, já que o dispositivo autoriza a utilização da imagem apenas se necessária à administração da justiça ou manutenção da ordem pública. Diante desse contexto, Sabrina entendeu que a loja ofendeu o direito de uso de imagem do empregado, e deve reparar os danos morais causados.

Na sentença foram registrados entendimentos do TST no mesmo sentido. Em um deles, rejeitou-se a possibilidade de o empregador utilizar do corpo do próprio funcionário para espaço publicitário, considerando a conduta excessiva, por ultrapassar o limite do poder diretivo que cabe ao patrão. A decisão da juíza foi mantida pelo TRT3.

quarta-feira, 6 de março de 2013

REJEIÇÃO A PRÓTESES DE SILICONE NÃO OBRIGA MÉDICO A INDENIZAR

Perícia realizada pelo Juízo de origem confirmou que o resultado estético era satisfatório; portanto, a decisão ressaltou que o descontentamento é puramente pessoal.

Um médico responsável pela cirurgia estética das mamas de uma paciente não terá que indenizá-la. A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou a sentença da Comarca de Joinville, negando o pedido de indenização por danos morais formulado pela mulher.

A autora foi submetida a implante de silicone nos seios em novembro de 2001, mas teve complicações por causa de rejeição às próteses. Em razão disso, precisou realizar outras cinco cirurgias, e na última, retirou as próteses. Ela ressaltou, em apelação, os problemas ocorridos após a primeira intervenção, como excesso de pele nas mamas e formação de cicatrizes. Alegou, ainda, que continua com deformidade na mama direita.

Entretanto, o relator da apelação, desembargador substituto Saul Steil, entendeu que a insatisfação da paciente consiste em mero aborrecimento, sem resultar na obrigação do médico em indenizá-la por danos morais, pois a rejeição é normal em algumas situações.

O magistrado atentou para o fato de o perito nomeado concluir que as mamas da apelante apresentam resultado estético satisfatório, o que sugere que seu descontentamento é puramente pessoal, alheio a erro ou utilização de técnicas inadequadas. "É de se lamentar a insatisfação da apelante, contudo, para haver o dever de responsabilizar e, portanto, a reparação, necessária a comprovação da culpa e, neste caso, esta não se comprovou, razão pela qual improcede o dever de indenizar, como bem entendido pelo julgador a quo", concluiu.

terça-feira, 5 de março de 2013

NOIVA SERÁ INDENIZADA POR FALHA NA FILMAGEM DE CASAMENTO

De acordo com a decisão, são inquestionáveis a profunda decepção, tristeza e frustração com o serviço prestado de forma defeituosa, principalmente por se tratar de um momento único na vida da autora.

A Edi Vídeo Filmagens & Estúdio Fotográfico foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 12,4 mil, por danos morais, devido a falha na filmagem do casamento dela. O caso foi julgado pela 12ª Câmara Cível do TJMG, que aumentou o valor fixado em 1ª Instância.

A empresa foi contratada, em maio de 2008, para filmar e fotografar a cerimônia, montar um álbum encadernado com 50 fotos e entregar, além disso, dois DVDs editados. A consumidora pagou R$ 700 pelo vídeo e R$ 1.020 pelos demais serviços. A autora afirma que, ao receber os DVDs, constatou que o material apresentava defeitos, como imagem trêmula, distorcida ou em preto e branco. Ela retornou ao estabelecimento para solicitar providências, mas, no entanto, não obteve resposta. Após, foi informada de que as mídias haviam desaparecido. Sustentando que a acusada foi negligente, a impetrante exigiu uma compensação de R$ 30 mil.

A ré negou que houvesse qualquer problema nas gravações e alegou que a cabeleireira só lhe procurou em junho de 2010, pedindo o corte de algumas cenas, que foram eliminadas imediatamente. O estúdio afirma que avisou por telefone que o serviço estava pronto, mas ela não buscou o produto. Com o ajuizamento da ação, a firma enviou os DVDs à casa da cliente, porém, esta teria mandado devolvê-los, afirmando não mais ter interesse no material.

Considerando que houve má prestação de serviço e que ficou constatada a má qualidade do vídeo, o juiz Mauro Lucas da Silva, da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano, condenou a acusada a pagar à autora indenização de R$ 5 mil, pelos danos morais, além de devolver R$ 700, valor pago pela filmagem.

A empresa recorreu, afirmando que, se a consumidora afirma que os DVDs se perderam, ela não poderia declarar haver algum problema no material. Já a requerente apresentou apelação requerendo o aumento da indenização, com base no fato de que perdeu as recordações "do dia mais importante de sua vida".

Para o relator, desembargador Estevão Lucchesi, a firma não provou que fez uma filmagem satisfatória nem que entregou o serviço no prazo acordado. Assim, ele aumentou o valor da indenização para R$ 12,4 mil. "O casamento é um momento único na vida de uma pessoa, no qual os envolvidos se esforçam para que tudo ocorra com perfeição. Assim, são inquestionáveis a profunda decepção, tristeza e frustração com o serviço prestado de forma defeituosa", considerou.

segunda-feira, 4 de março de 2013

APOSENTADO QUE TEVE EMPRÉSTIMO NEGADO SERÁ INDENIZADO POR COBRANÇA INDEVIDA

Mesmo tendo feito acordo judicial com a empresa, recebendo valores pagos até então, o idoso continuou tendo descontados os valores mensais de seus proventos.

O Banco HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais e a restituir em dobro os valores de 23 parcelas de crédito consignado cobradas e pagas indevidamente pelo autor. O pedido foi considerado procedente pelo juiz Ricardo Gomes Façanha, substituto na 20ª Vara Cível de Campo Grande (MS).

Narra o autor da ação que, em fevereiro de 2008, pediu a concessão de empréstimo consignado no valor de R$ 2.140,44 para pagamento em 35 parcelas de R$ 114, com desconto da primeira parcela em abril de 2008, mas não teve o crédito aprovado em razão de sua idade. No entanto, as parcelas passaram a ser descontadas de sua aposentadoria.

Ele procurou o Procon e os Juizados Especiais, realizando um acordo no processo, no qual ficou estabelecido que ele receberia a quantia de R$ 850, a título de danos morais, e a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. A instituição financeira se comprometeu ainda a não mais descontar as parcelas do empréstimo não efetivado.

Segundo o autor, o banco depositou o valor acordado (R$ 906,92), mais R$ 798, referente aos débitos que continuou a realizar em sua conta (setembro de 2008 a março de 2009), porém, sem atualização monetária. Ocorre que, em abril de 2009, o banco continuou a debitar na sua aposentadoria as prestações de R$ 114 até a data da propositura da ação (janeiro de 2010), totalizando R$ 1.191,66.

Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado observou que a indignação do autor não se restringiu à negação do banco em conceder-lhe um empréstimo. Além disso, ele teve de "arcar com um ônus, sem ter tido qualquer bônus, precisando, administrativamente, bater às portas do réu para obter o ressarcimento das parcelas de abril e maio de 2008 e, judicialmente, pleitear, por duas vezes, o ressarcimento das demais parcelas e a interrupção dos descontos, ante a nítida falha na prestação de serviço da instituição financeira".

Sobre os danos materiais, o julgador afirmou que a ré "não fez juntar qualquer documento que lhe eximisse de culpa e sequer apresentou qualquer tipo de prova que corroborasse com sua defesa. Assim, dúvidas não existem em ser cabível a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente e não pagas até o momento, no total de 23, quais sejam, as parcelas referentes aos meses de abril de 2009 até o mês de fevereiro de 2011".

sexta-feira, 1 de março de 2013

CONSUMIDORA É INDENIZADA POR FICAR SEM GELADEIRA

Mesmo tendo seu eletrodoméstico estragado em um blecaute, a cliente não obteve valor do seguro contratado, e precisou realizar a compra de um novo bem, ante a falta de recurso para conservar alimentos resfriados em sua casa.

A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), juntamente com a AON Affinity do Brasil Seguros e Corretora de Seguros Ltda e a ACE Seguradora S/A, foram condenadas ao pagamento de R$ 10 mil, por danos na geladeira de consumidora, ocorridos em decorrência de sobrecarga de energia. O juiz de Direito Aleksander Coronado Braido da Silva, da Comarca de Altinópolis (SP), proferiu a sentença, que também determinou às empresas a cedência do valor gasto na compra da geladeira nova (R$ 1.514,30).

A autora aponta que não possuía débitos com a concessionária de energia, e que realizou o pagamento de seguro residencial para as seguradoras. Entretanto, após uma queda de luz que atingiu vários bairros da cidade onde mora, o que inutilizou o eletrodoméstico, não conseguiu ser devidamente ressarcida nas vias administrativas com nenhuma das requeridas.

Então, a mulher entrou na justiça no sentido de pedir indenização por danos materiais e morais, para a obrigação de não fazer – consistente no cancelamento do denominado serviço em conta, além das verbas de sucumbência.

O magistrado ressaltou que "o simples fato de uma pessoa ficar sem sua única geladeira por tanto tempo; não receber a devida atenção pela concessionária de serviço público quanto aos seus reclamos; ser privada de maiores esclarecimentos quanto à indenização securitária e as próprias empresas seguradoras, mesmo pagando mensalmente valor para este fim em sua conta; já enseja a situação acima descrita, configurando verdadeiro desrespeito ao consumidor e sensação de impotência inequívoca."