O aviso de que seria incluído no cadastro de inadimplência foi enviado por correspondência, para o endereço fornecido pelo homem, respeitando a legislação vigente, validando a posterior inscrição dele no rol.
Um pedido de indenização foi reformado, para considerar improcedentes os danos morais para consumidor inscrito em lista de maus pagadores. O homem deverá pagar as custas do processo, mais o valor de R$ 2 mil, pelos honorários advocatícios. A decisão unânime da 3ª Câmara Civil do TJSC foi relatada pelo desembargador Marcus Túlio Sartorato.
A discussão nos autos cingiu-se ao fato da existência ou não de comunicação prévia ao cidadão, antes de sua inclusão no cadastro de inadimplentes. A negativação do autor não foi contestada na ação.
O magistrado anotou que há, nos autos, prova da emissão de carta em 21 de maio de 2008, comunicando ao autor o recebimento de pedido de inclusão de seu nome no cadastro restritivo, bem como que esta correspondência foi devidamente enviada pelos Correios para o endereço informado pelo devedor. O procedimento ocorreu seis meses após a remessa.
O julgador destacou que a legislação não exige que o aviso seja feito pessoalmente – basta comprovar seu encaminhamento ao endereço correto fornecido pelo consumidor. "Caso contrário, poderia o devedor inadimplente constantemente mudar de endereço, sem comunicar ao credor, a fim de impossibilitar a devida notificação dos órgãos de proteção ao crédito", comentou.
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