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quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Estudante será indenizado por demora na expedição de diploma

O rapaz visava uma promoção no seu trabalho, porém, após a conclusão do curso, esperou cerca de um ano a entrega do diploma.

A Universidade Estácio de Sá foi condenada a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, a um aluno de um de seus cursos de pós-graduação. O rapaz se matriculou visando a uma promoção na empresa em que trabalha, porém, após a conclusão do curso, esperou cerca de um ano a entrega do diploma, o que gerou mal-estar entre ele e o empregador, o qual havia custeado metade da importância paga. A decisão é da 22ª Câmara Cível do TRJ.

A desembargadora relatora, Odete Knaack de Souza, que acolheu o pedido autoral, ponderou que foi incontroversa a alegação de que a demora excessiva na emissão do certificado de conclusão do curso causou danos ao autor, haja vista que não houve sequer recurso da parte ré.

"No tocante aos danos morais, verifica-se que restaram configurados, tendo em vista os aborrecimentos, a insegurança e o sentimento de menor valia impostos ao autor, que se viu obrigado a buscar socorro no Judiciário para ter respeitado o seu direito, máxime diante da frustração de não ter seu curriculum acrescido dos cursos de especialização. A situação revela enorme descaso e irresponsabilidade de quem tem o dever constitucional de promover o acesso à educação, de modo a alcançar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do que determina o art. 205 da Constituição da República de 1988", asseverou.

Na decisão, a magistrada também discorreu sobre a postulada majoração do valor da indenização por dano moral. "Deve-se observar também, para a aferição do valor reparatório pelos danos morais suportados pela parte autora, o caráter pedagógico-punitivo, a fim de evitar que tais acontecimentos continuem a gerar danos aos consumidores, acarretando, consequentemente, mais demandas judiciais", afirmou.

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Tratamento de cliente que caiu nas dependências de supermercado será custeado pela empresa

A autora da ação escorregou dentro do estabelecimento. O local não estava com placa de aviso de piso escorregadio.

Foi concedida liminar favorável a uma mulher e em desfavor de uma loja de supermercados, para que esta deposite em juízo R$ 5 mil para arcar com tratamento médico por conta de um acidente ocorrido no interior do estabelecimento. A cliente escorregou em detergente e sofreu diversos ferimentos. A decisão é do juiz em substituição legal na 4ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte.

De acordo com a autora, quando realizava compras habituais no interior do supermercado, ao se dirigir ao caixa para pagamento dos produtos pisou em uma poça de detergente líquido incolor, que havia sido derramado no chão. O local não estava com a placa de advertência e ela acabou desequilibrando-se e sofrendo a queda.

Ela informa, como consta nos autos, que sofreu duas pancadas na cabeça, sendo a primeira em um rodapé de madeira e a segunda no piso. Com a violência do impacto, ela não conseguiu levantar-se mesmo com a ajuda dos outros clientes, sentindo fortes dores na cabeça e no ombro esquerdo.

Socorrida pelo SAMU, acionado pelos funcionários da loja, a autora foi encaminhada a um posto de saúde, onde foram constatadas sérias escoriações, lesões e politraumatismo. Ela informa que ainda sofre de fortes dores no ombro e na coluna e que não obteve melhoras significativas em seu quadro clínico, por isso pediu a concessão de tutela antecipada para custear seu tratamento médico.

Na liminar, o magistrado observou que "é notório e sabido que, caso a parte autora não inicie o seu tratamento médico de imediato, para averiguar o grau das lesões que sofreu com a queda, poderá ocorrer lesões graves de difícil reparação, pois como dito na inicial, a requerente ainda sente fortes dores nas regiões lesionadas, o que vem lhe causando vários transtornos ao retorno dos seus afazeres cotidianos".

Dessa forma, o juiz analisou que "a requerente alega ainda não possuir condições financeiras de arcar com as despesas médicas, bem como os exames solicitados pelo profissional médico, aliado ao fato de não contar com nenhum plano de saúde, terá que recorrer ao SUS, sendo que o prazo para espera da realização dos exames, poderá agravar e comprometer ainda mais sua saúde, estando, presente, portanto, o perigo da demora".

O magistrado entendeu ser suficiente o valor de R$ 5 mil, podendo assim a autora da ação iniciar seu tratamento, incluindo consulta e os possíveis exames, raio x, tomografia ou outros, que serão solicitados pelo profissional. "Sendo certo que o valor somente será liberado, mediante alvará judicial, após a comprovação nos autos, pela requerente, pela requisição dos referidos exames e consultas, com orçamento da clínica que fará o procedimento".

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Família que foi obrigada a adquirir roupas novas por extravio de bagagem será indenizada

Ao chegar ao destino da viagem, os autores deram falta de seus itens no aeroporto local. Diante disso, avisaram a empresa, mas não houve nenhuma ação para resolver o problema.

Uma família que teve a bagagem extraviada durante viagem a Budapeste, capital da Hungria, será indenizada em R$ 32 mil, por danos morais e materiais, pela Companhia Real Holandesa de Aviação (KLM). A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJMA, que manteve sentença da juíza da 1ª Vara de Paço do Limiar, Jaqueline Caracas.

A ação pleiteando a indenização foi movida por um casal que viajou com a família no trajeto de ida e volta a Budapeste, em dezembro de 2010. O pacote de viagem com a KLM foi contratado por uma empresa de turismo, ficando estabelecido o compromisso da companhia aérea levar o casal, dois filhos e um sobrinho para a mencionada cidade.

Ao chegar ao destino, a família observou que a bagagem não estava na aeronave, comunicando, de imediato, o fato à empresa de aviação, que não solucionou o problema, indicando apenas um número de telefone para registro da reclamação.

Sem opção, todos foram para o hotel, sendo obrigados a permanecer 24 horas com a mesma roupa. Apenas as malas dos dois filhos menores foram devolvidas. Com isso, tiveram que gastar suas economias na compra de roupas, materiais de higiene e limpeza, entre outros.
De volta a São Luís, verificaram mais uma vez o extravio da bagagem. Diante de um novo transtorno fizeram contato com a empresa aérea, recebendo, posteriormente, uma ligação do aeroporto de São Luís comunicando a localização de uma das malas extraviadas. Esta, porém, estava violada.

Com a condenação na primeira instância, a KLM buscou modificar a sentença na Justiça de 2º grau, alegando não haver comprovação de danos materiais, por meio dos pertences perdidos, existindo apenas, no entendimento da companhia, presunção do dano moral.

A relatora do processo, desembargadora Cleonice Freire, ressaltou que a decisão da magistrada de 1º grau pautou-se em jurisprudência do STJ, bem como nas disposições constitucionais que tratam da proteção ao consumidor.

Destacou, ainda, restar incontestáveis nos autos o extravio da bagagem pertencente à família, além do dano moral, diante do constrangimento sofrido na viagem de ida e volta. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Lourival Serejo e Jamil Gedeon.

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Banco deverá indenizar cliente que mora no exterior

O correntista passou por problemas de saúde e precisou sacar valores, mas não conseguiu, pois sua conta estava zerada devido à transferência unilateral do seu dinheiro.

Foi julgada parcialmente a ação movida por um cliente contra o banco administrador da sua conta bancária, condenando-o ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo IGPM, além de juros de 12% ao ano, devido a um problema na conta bancária do requerente. A decisão foi tomada pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande (MS), José Rubens Senefonte.

O autor narra nos autos que mora atualmente em Cochabamba, na Bolívia, para estudar, e que contratou os serviços do banco requerido com o objetivo de movimentar sua conta no exterior, para fins de manutenção própria e de sua família.

Ele alega que no dia 9 de março de 2012 transferiu todo o dinheiro que estava depositado na antiga agência, no Pará, para uma agência bancária a qual passaria a movimentar sua conta, na nova cidade.

No entanto, no dia 13 de março de 2012 passou por problemas de saúde e precisou sacar valores, mas não teve sucesso, pois sua conta estava zerada devido à transferência unilateral do seu dinheiro.

O requerente ligou imediatamente para o gerente da antiga agência para resolver tal problema, tendo recebido a informação que essa situação só poderia ser solucionada pessoalmente, sendo necessário comparecer na agência.

O autor sustenta, ainda, que estava na Bolívia com a mão fraturada e sem dinheiro, e que precisou de doações de terceiros para garantir a sobrevivência de sua família no exterior.

Por fim, alega que teve que buscar empréstimos para conseguir voltar ao Brasil para pleitear o amparo judicial, uma vez que as agências estão localizadas neste País. Desta forma, pediu indenização por danos morais, em valor superior a R$ 50 mil.

O banco administrador da conta bancária do réu apresentou contestação fora do prazo, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Ao analisar os autos, o magistrado observou que "no momento em que o banco e ou instituição financeira outorga ao cliente dinheiro ou crédito para que este utilize como destinatário final, existe relação de consumo, estando sim sujeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, até mesmo pela presunção "júris tanto" em favor do cliente, de que este, ao receber o dinheiro ou crédito, irá utilizá-lo para suas necessidades pessoais, ou seja, como destinatário final, caracterizando assim relação de consumo, cabendo ao banco e ou instituição financeira o ônus de provar o contrário".

O juiz frisa ainda que o autor realmente mora na Bolívia, com visto de permanência por  dois anos, bem como é aluno de uma universidade no País. Foi possível analisar, por meio de extratos bancários, que o requerente é titular da conta em questão e que efetuou a transferência do dinheiro para a nova agência. Do mesmo modo, observa-se que ele tentou resolver o problema de forma administrativa, porém não teve sucesso. Além disso, o autor comprovou que passou por problemas de saúde no exterior e apresentou os recibos de passagem, o que comprovou todos os fatos narrados nesta ação.

Desta forma, o pedido de indenização por danos morais foi julgado parcialmente procedente, pois "os dissabores relatados ultrapassaram a barreira do razoável, ou seja, aquilo que se deve absorver como consequência da vida em sociedade e decorrentes de suas relações, mormente em razão dos transtornos decorrentes dos dias em que ficou impossibilitado de dispor do numerário de sua conta bancária, ainda mais se considerar que teve emergências médicas e foi necessário se socorrer de doações de terceiros".

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Interrupção de fornecimento de água resulta em indenização

O consumidor teve o serviço suspenso quando aguardava o envio de uma segunda via da conta, pois houve problemas com o hidrômetro. A fatura só foi emitida após o corte, depois de cerca de quatro meses do ocorrido.

A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD terá que pagar o valor de 10 mil reais de indenização por danos morais por corte indevido do serviço de fornecimento de água. A decisão proferida pela 1ª Câmara Cível da Comarca de Porto Velho, do TJRO.

Segundo consta nos autos, o dano moral é decorrente da interrupção do fornecimento de água, serviço considerado essencial e, conforme relata José Gonçalves de Oliveira, a fatura que gerou a suspensão do serviço refere-se ao mês de março, cujo valor não teria sido atribuído em razão de problemas no hidrômetro e ele aguardava o reenvio da segunda via, essa que só fora emitida após o corte do fornecimento do serviço, ou seja, após cerca de quatro meses.

Em defesa, os representantes da CAERD alegaram que o consumidor não sofreu danos morais, mas apenas meros aborrecimentos, e que a Companhia não agiu de má-fé. Pediram a redução do valor da indenização, por entenderem ser exorbitante.

Segundo o revisor do processo, desembargador Péricles Moreira Chagas, é indevida a suspensão no fornecimento de água pela concessionária de serviço público, quando demonstrado que o débito que determinou o corte não teria sido arbitrado em razão de problemas no hidrômetro.

Considerando o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, a Corte entendeu que o valor arbitrado em R$ 10 mil deve ser mantido, pois atende ao juízo de proporcionalidade e razoabilidade com relação ao grau de culpa. Ao contrário do que alegou a defesa, não é exorbitante e tampouco causará enriquecimento no consumidor. O recurso foi negado e a condenação mantida.

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Liminar garante direito de resposta em portal de notícias

Site publicou matéria de cunho difamatório e ofensivo, abrangendo, além da família do autor, suposto elo entre ele e os investigados em operação da Polícia Federal.

Foi concedida uma liminar na ação de obrigação de fazer/não fazer cumulada com reparação de danos para determinar que um portal de notícias assegure o direito de resposta ao autor da ação, no prazo de cinco dias, proporcionalmente à extensão do agravo. A decisão foi tomada pelo juiz em substituição legal na 2ª Vara Cível de Campo Grande (MS), Fernando Moreira Freitas da Silva. . Caso não cumpra a determinação, a empresa poderá arcar com multa diária de R$ 5 mil.

A ação foi ajuizada contra três réus, sendo duas pessoas físicas e uma pessoa jurídica, no caso o portal de notícias, pela divulgação de duas reportagens veiculadas, de acordo com os autos, nos dias 13 e 16 de julho deste ano.

Para o autor, os réus publicaram matéria de cunho difamatório e ofensivo, abrangendo, além de sua família, suposto elo entre si e os investigados na operação "Sangue Frio" da Polícia Federal. Ele alega que "as matérias atacaram a honra e a imagem do requerente e infringiram, desta forma, as regras mínimas de ética jornalística, o que o levou a ingressar com a presente demanda, visando ao recebimento de indenização pelos danos morais suportados", como consta na liminar.

O autor solicita que os réus não mais publiquem quaisquer matérias difamatórias com seu nome, além da retirada, imediata, das reportagens já publicadas e a concessão do direito de resposta pelo mesmo veículo da publicação.

O magistrado apontou que, no caso, há um "confronto de normas constitucionais" ao analisar "de um lado, a liberdade de manifestação do pensamento e, de outro, o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas", pois, de acordo com ele, "fazer prevalecer uma norma constitucional é uma árdua tarefa do intérprete".

Para a concessão da liminar, Fernando adverte que "deve-se atentar, ainda, ao fato de que, por se tratar de uma pessoa pública, cuja profissão depende de sua reputação, entendo devido o pedido de tutela antecipada tão-somente para assegurar-lhe o direito de resposta, proporcional ao agravo, nos termos do artigo 5º, inciso V, da CF. Postergar tal direito ao final do processo, daqui a alguns anos, poderá ser extremamente prejudicial à imagem do autor e, quiçá, ineficaz".

Assim, com tais considerações, foi concedida, parcialmente, a tutela antecipada para assegurar ao autor o direito de resposta nos mesmos meios de comunicação onde foram noticiadas as matérias sobre o autor. Quanto à exclusão dos textos já publicados, o magistrado ressaltou não poder autorizar, sob pena de violar a liberdade de pensamento. "Jamais poderia, ainda, vedar a parte requerida de publicar qualquer matéria sobre o autor, pois tal ato configuraria, por parte deste juízo, em censura prévia, o que é vedado pela Constituição Federal".

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Mulher é condenada por enriquecer com dinheiro público

Valendo-se do cargo de diretora de um centro educacional, ré falsificou a assinatura do diretor da escola e emitiu diversos cheques sem provisão de fundos em nome da instituição.

Uma mulher que teria falsificado assinaturas em cheques, desviado dinheiro público e dinheiro de uma associação de pais e mestres, foi condenada, por meio de uma ação de improbidade administrativa, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, multa civil correspondente ao pagamento de duas vezes o valor da maior remuneração percebida em seu cargo à época dos fatos, devidamente corrigida pelo IGPM-FGV até a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês. Além de ressarcimento integral do dano causado ao município de Rio Brilhante e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos. Estas são as penalidades descritas na sentença do juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, da Comarca de Rio Brilhante (MS).

Consta nos autos que a ré, valendo-se do cargo de diretora de um centro educacional, falsificou a assinatura do diretor da APM da escola e emitiu diversos cheques sem provisão de fundos em nome da APM. Foi destacado que ela se apoderou de talões de cheques da associação, relativos a convênios anteriores de contas já encerradas. Em uma das compras efetuadas foi adquirido um celular habilitado em nome da irmã da ré, em outra uma televisão e contratou a confecção de um módulo de cozinha no valor de mais de 11 mil reais.

A ré, que já foi exonerada do cargo público, alegou em preliminar a carência de ação em razão da ilegitimidade ativa ad causam, por entender que o MPE não é parte legítima para a propositura da demanda. Em sua manifestação prévia, ainda destacou que o processo é completamente nulo, porquanto as declarações que motivaram a sua propositura foram realizadas sem a sua presença. Por fim, ressaltou que sua nomeação para o cargo de diretora da escola descrita na inicial foi legal e que foi violado direito líquido e certo seu. Os argumentos foram refutados.