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sexta-feira, 9 de junho de 2017

A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES PELA IMOBILIDADE DO CREDOR

Sempre que se verifica a hipótese de prescrição intercorrente na denominada fase de cumprimento de sentença ou do processo de execução, o juiz deve extinguir o respectivo processo. E não poderia ser diferente, a princípio. Afinal, a prescrição intercorrente nada mais é do que o reconhecimento da perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento. Em síntese: ele deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito discutido. Como se vê, o direito não socorre aos que dormem — dormientibus non sucurrit Ius.
No entanto, o reconhecimento da perda desse direito de ação não é tão ‘‘automático’’ assim, tanto que a discussão ganha os tribunais superiores. Para definir os requisitos que devem ser observados para a aplicação da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, em fevereiro, acolheu o primeiro incidente de assunção de competência (IAC) desde que esse instituto foi fortalecido pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105).
Com a aprovação do incidente, a 2ª Seção do STJ julgará um recurso especial — inicialmente distribuído à 3ª Turma — que discute os seguintes temas: cabimento da prescrição intercorrente e a eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; e a necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.
O incidente foi proposto para afastar a divergência de entendimento entre as duas turmas de Direito Privado do tribunal, sendo previsto para processos que envolvem relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em diversos processos — situação em que o caso poderia ser submetido ao rito dos chamados recursos repetitivos. No caso concreto, apenas a título de registro, o recurso especial foi interposto por uma cooperativa agroindustrial do estado de Santa Catarina que teve a execução extinta na primeira instância da Justiça.
É importante destacar que as decisões proferidas em julgamento de IAC agora são identificadas como “precedentes qualificados”, o que significa que as teses lançadas devem ser observadas de forma estrita por juízes e tribunais.
Em resumo, o que deve ser definido é se, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria indispensável a intimação do credor, bem como se deve ser garantida oportunidade para que o autor dê andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão executiva.
Atualmente, existem decisões no sentido da ocorrência de prescrição intercorrente quando o exequente — aquele que promove a execução — da dívida permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material pleiteado. Por outro lado, a maioria das decisões consigna que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos.
Vale mencionar que o novo CPC estabelece de forma expressa, em seu artigo 926, que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Em outras palavras, os tribunais devem afastar divergências internas sobre questões jurídicas idênticas, justamente por fazerem parte de um sistema que deve se revelar, primordialmente, coerente, a fim de promover a almejada segurança jurídica.
Isso significa que a interpretação judicial do direito deve ser segura — cognoscível, estável e confiável —, para que seja viável a realização dos princípios da liberdade e da igualdade.
Ninguém pode negar que o que se espera de nossos tribunais é segurança jurídica. Assim, que seja recebido com esperanças o novo incidente de assunção de competência.




quinta-feira, 8 de junho de 2017

FRAUDE PARA OBTER FINANCIAMENTO DE IMÓVEL NÃO É ESTELIONATO

Como o financiamento tem destinação e finalidade específica, a fraude para sua obtenção não pode ser considerada estelionato. Dessa forma, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que condenou um homem por fraude na obtenção de empréstimo bancário para o financiamento de um imóvel em Minas Gerais.
O homem foi condenado em primeiro grau à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão por conseguir um financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal com a utilização de documentos falsos.
Ele apelou ao TRF-1 tentando obter a desclassificação do delito do artigo 19 da Lei 7.492/1986 (obter financiamento mediante fraude) para o previsto no artigo 171 do Código Penal (estelionato), que tem pena menor.
“Os crimes previstos na Lei 7.492/1986 são de mão própria, e tem como sujeito ativo controlador ou administrador de instituição financeira, o que não corresponde à situação do réu”, argumentou. Entretanto, o relator do recurso de apelação, o desembargador federal Ney Bello rejeitou a tese.
Ele disse que, uma vez que o contrato fraudulento envolvia a liberação de valores com destinação específica, a conduta se encaixa o tipo previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86 e não ao delito de estelionato. Ele citou no voto tanto um precedente do Superior Tribunal de Justiça como do seu tribunal.
“O objeto jurídico tutelado pelo artigo 19 da Lei 74.92/1986 é o patrimônio das instituições financeiras e, em razão disso, pode ser lesado tanto por administradores quanto por pessoas físicas”, disse Bello.
A autoria e materialidade do crime ficaram comprovadas por documentos como laudo papiloscópico, contrato particular de compra e venda, contrato de financiamento, declarações de renda, depoimentos testemunhais e o interrogatório do réu.
A presença dos requisitos do artigo 44 do Código Penal fez o desembargador substituir a pena privativa de liberdade por multa de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade. O colegiado acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação apenas para conceder ao réu a assistência judiciária gratuita.


quarta-feira, 7 de junho de 2017

SERVIDOR PODE ACOMPANHAR CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO DE REMOÇÃO

Ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção, a Administração demonstra que tal preenchimento é de interesse público. Com base nessa tese, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a remoção de um servidor para a cidade de Vitória para seguir a mulher, também servidora, transferida após a participação em concurso de remoção da Procuradoria da Fazenda Nacional.
A União argumentou que a transferência da mulher do autor, procuradora federal, para o estado do Espírito Santo não se deu por interesse da Administração, mas a pedido. Por isso, seria incabível também a remoção do cônjuge, em exercício provisório na zona eleitoral de Campinas (SP).
No TRF-3, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do acórdão, considerou que a remoção da mulher ocorreu, sim, no interesse da Administração. O magistrado verificou que ela participou de concurso de remoção aberto para preenchimento de vagas na Procuradoria Federal do Espírito Santo e que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manifestação da Administração para o preenchimento dessas vagas demonstra necessidade de interesse público.
Na decisão, o desembargador citou a jurisprudência do STJ sobre o assunto: “A manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas" (STJ, REsp 1.294.497/RN).
Ele explicou ainda que, de acordo com o artigo 36, inciso III, letra "a", da Lei 8.112/1990, a remoção a pedido para outra localidade poderá ocorrer para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.

Assim, como o desembargador considerou que a remoção da companheira ocorreu no interesse da Administração, ele manteve a decisão de primeiro grau autorizando também a remoção do cônjuge. 


terça-feira, 6 de junho de 2017

TEMER, "IDOSO", FOI ENGANADO POR EMPRESÁRIO "ESPERTO", DIZ AUTOR DE HABEAS CORPUS

O presidente Michel Temer (PMDB), por ser idoso (76 anos) e não ter intimidade com o mundo empresarial, foi enganado pelo dono do JBS, Joesley Batista, homem de negócios “muito experimentado”, conhecido no mercado como “muito esperto”, de 45 anos de idade e que, em sua carreira profissional, sempre buscou atingir seus objetivos a “todo custo”.
Para autor de HC, Michel Temer foi enganado por homem de negócios “muito experimentado”.

Essa é a síntese do Habeas Corpus do advogado Samuel José Orro Silva, de Taubaté (SP), protocolado no Supremo Tribunal Federal, pedindo para arquivar o inquérito que teve abertura autorizada pelo ministro Edson Fachin para investigar o presidente.
Segundo a inicial do HC, Silva, que não tem representação nos autos do inquérito ou defende o político oficialmente, diz ainda que a gravação feita pelo empresário da conversa que teve com Temer, entregue depois para a Procuradoria-Geral da República, não comprova a prática de crimes alegada por Rodrigo Janot no pedido de abertura de inquérito enviado ao STF.
“Estamos falando do maior grupo privado do país, com a assessoria dos melhores e irretocáveis estrategistas e juristas do planeta. Um enredo e atuação da envergadura apresentadas que culminou no inquérito contra o paciente não seria algo fora de seu cotidiano. E aqui não se quer dizer que atuam ilicitamente cotidianamente, mas sim que são exímios estrategistas”, diz o advogado. O HC é relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso.
Temer é acusado pela PGR de incentivar o pagamento de R$ 500 mil ao ex-deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ) para que não fizesse acordo de delação premiada. O órgão investigará crime de corrupção passiva e obstrução a investigações por parte de Temer.
A gravação da conversa foi entregue à PGR pelo empresário antes de ele fechar delação premiada com o Ministério Público. As gravações, segundo a PGR, aconteceram no dia 7 de março. Depois, portanto, que Temer assumiu o mandato de presidente como titular, após o impeachment da presidente Dilma Rousseff. Fachin, relator da “lava jato” no STF, por entender que os crimes supostamente cometidos pelo presidente ocorreram durante o exercício da função, deferiu o pedido feito por Janot.

segunda-feira, 5 de junho de 2017

ENTENDA O GOLPE DE MESTRE DE JOESLEY BATISTA VIA TEORIA DOS JOGOS

O empresário Joesley Batista deu um xeque-mate. Fez uma jogada de mestre. A perplexidade de alguns contracena com a ação eficiente de Joesley, sócio da JBS, para salvar seu grupo empresarial e sua liberdade, típica de quem domina a lógica do novo modelo de compra e venda de informações. Farei uma análise via Teoria dos Jogos, tema que tenho procurado estudar[1]. Sou favorável à delação premiada, embora reconheça que há certa ambiguidade e ausência parcial de regras claras sobre o modo de produção desse modelo negocial. Para entender o êxito da estratégia definida por Joesley e seus advogados, seguirei o seguinte trajeto:
1) as investigações estavam chegando aos interesses de seu grande conglomerado empresarial, cujos lucros foram de R$ 4,6 bilhões em 2015 e de R$ 694 milhões em 2016, sendo necessário agir para (i) manter a vitalidade da empresa e (ii) mitigar os efeitos da ação penal sobre a liberdade dos sócios;
2) para obter a estratégia dominante/dominada, abrem-se duas táticas: (i) passiva: aguardar o desenrolar das investigações, tomando-se medidas preventivas, arriscando-se em um processo penal cujos estragos seriam postergados no tempo (que custa dinheiro), com a real possibilidade de sanções patrimoniais e principalmente a prisão dos envolvidos internamente, dentre eles Joesley; (ii) ativa: agir para produzir material capaz de ser trocado no mercado da delação premiada, atualmente em pleno funcionamento no sistema processual penal brasileiro. A escolha foi pela segunda opção, lançando-se a campo. Na avaliação de riscos, a tática adotada é a dominante para qualquer um que pense como um “homem de negócios”;
3) adotada a tática ativa, surge a necessidade de que as informações tenham valor de troca, ou seja, de que seja possível chamar a atenção dos compradores (Ministério Público e Polícia Federal) pela qualidade e relevância, bem assim do fator impacto de seu conteúdo;
4) inventariar a informação exigia um duplo movimento entre o passado e o futuro. De um lado, levantou-se o que tinha de informação capaz de chamar a atenção dos compradores e, por outro lado, diante da oportunidade de consolidar as informações produzindo gravações que seriam a prova real, agiu de modo eficiente. O portfólio de provas a se mostrar foi bem desenhado, contando com a coprodução de agências estatais, capazes de atestar a regularidade e a cadeia de custódia: ação controlada, monitoramento do dinheiro por chip etc. Como bom negociador do mercado, o delator sabia que precisava de algo raro, valioso e irrefutável;
5) no atual contexto, nada melhor do que gravações de conversas para causar o impacto direto, irrefletido, imediato e avassalador. Se não há o produto, seria necessário o criar. A produção de material probatório então precisava de uma estratégia de aquisição que, habilmente, contou com o planejamento estratégico de ações, coordenadas para comprovação das conversas, devidamente gravadas, a entrega de dinheiro, previamente identificado e com localização por chip eletrônico, tudo para comprovar a cadeia de custódia do dinheiro. Delineado o curso tático, promoveu-se com pleno êxito, juntando-se, em ordem: a) conversas gravadas indicando a realização das condutas; b) efetivação das ações programadas; c) filmagens e monitoramento eletrônico do trajeto do dinheiro; c) preservação das fontes e do material produzido;
6) a consolidação do material de alto valor fez com que fosse possível, invertendo a tendência passiva, a negociação dos termos finais da delação, mediante cooperação, pagamento de multa relevante, mas incapaz de impedir a continuidade das atividades, evitando-se, ainda, a prisão. Xeque-mate desferido, rei encurralado, delação homologada, segue-se adiante com novos desafios do mercado. Aliás, com informação privilegiada sobre corte de juros e alta do dólar, o que fez o nosso personagem: utilizou a informação para operar seus interesses, “rifando” o Brasil, como aponta o jornal Valor Econômico.
Os juristas do processo penal baunilha não entendem muito bem como isso se passa. Tenho insistido em ler o processo penal pela via da Teoria dos Jogos justamente para indicar um design de compreensão dos processos penais reais, cujo palco probatório deixou de ser no Poder Judiciário, para se resolver na fase de investigação, onde uma gravação vale ouro, a saber, gravações são o novo Habeas Corpus.
O império da tecnologia e das múltiplas possibilidades de gravação fizeram com que, se alguém quer agir de modo a se precaver ou se garantir, deva começar a gravar tudo e todos, em qualquer situação, dado que isso pode ter valor no futuro. Não se trata mais de produção de verdades, mas, sim, de pura análise de custo-benefício em face de um processo penal transformado em um balcão de negócios de compra e venda de informações, pena e liberdade.
P.S. Você pode ser perguntar por que alguns meios de comunicação que sempre defenderam os protagonistas, agora, inverteram o jogo. A questão é meramente econômica: a) a informação é relevante e com gravações, hot notícia; b) quem der o furo da informação ganha mais acessos e melhora a audiência; c) a JBS é um anunciante importante aos meios de comunicação; d) na análise de custo-benefício, não há questões morais ou éticas; e) quando o time está perdendo, economicamente, vale a pena mudar de lado e ganhar. Eis o jogo do mercado midiático. Ler Ramonet ajudaria a compreender.




sexta-feira, 2 de junho de 2017

COBRANÇA DE MULTA SOBRE BASE DE CÁLCULO AUMENTADA POR JUROS É ILEGAL

A cobrança de multa calculada sobre base de cálculo majorada pelos juros moratórios em vigor no Estado de São Paulo consiste em prática arbitrária e ilegal da Fiscalização, segundo recente posicionamento de diversos juízes do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda Estadual (TIT-SP).
É certo que ao deixar de cumprir com suas obrigações, o contribuinte está sujeito ao pagamento do imposto devido e às multas previstas em lei. Contudo, no Estado de São Paulo, as autoridades fiscais insistem em aplicar os juros moratórios previstos na legislação estadual sobre a base de cálculo das multas a partir de seus respectivos fatos geradores, mesmo sem haver previsão legal para essa prática.
A conduta da fiscalização estadual faz com que o valor a ser exigido seja distorcido, alcançando patamares que deixam de ser razoáveis. A título exemplificativo, vale observar hipótese em que determinado contribuinte receba, em abril de 2017, auto de infração para cobrança de R$ 100,00 de ICMS, que deixaram de ser pagos em abril de 2012, sendo aplicada a multa de 50% do valor do imposto pela falta do recolhimento. Nesse caso, na autuação, será exigida multa no valor de R$ 86,28, já que a base de cálculo da multa corresponderia a R$ 172,55, justamente em razão da Fazenda estadual considerar que a base de cálculo da multa deve corresponder ao valor do principal atualizado pela taxa dos juros moratórios estaduais.
Segundo os representantes fazendários, esse procedimento encontraria amparo na interpretação conjunta dos artigos 85, prágrafo 9º, e 96, inciso II, da Lei Estadual do ICMS (Lei 6.374/89) e do artigo 565, parágrafo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS-SP”). Contudo, apenas o dispositivo do RICMS-SP determina que a atualização do valor básico para cálculo da multa será efetuada com base nos juros de mora a partir do fato que deu origem ao imposto.
Ocorre que o artigo 85, parágrafo 9º, da Lei 6.374/89 prevê tão somente que os valores das multas devam ser atualizados, atualização essa que deveria ocorrer pela aplicação de índice de correção monetária, o que não existe mais no Estado de São Paulo desde 1º de janeiro de 1999, quando a Lei 10.175/98 suspendeu a atualização monetária dos débitos fiscais. Já o artigo 96, inciso II, Lei 6.374/89, dispõe que os juros sobre a multa devem incidir apenas a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura da autuação.
Não havendo previsão de índice de correção monetária na legislação estadual, não há que se falar em aplicação dos juros moratórios. Os juros moratórios possuem natureza distinta da correção monetária. Enquanto os primeiros visam indenizar o credor pelo prejuízo no atraso do pagamento do imposto, a segunda visa preservar o valor do patrimônio. Assim, tem-se como demonstrado a ausência de previsão legal para a aplicação de juros de mora sobre a base de cálculo da multa e, por consequência, a ilegalidade do artigo 565, parágrafo 4º do RICMS-SP, que extrapola o conteúdo da legislação estadual.
Nesse sentido, vale observar que existem recentes decisões do TIT-SP que passaram a reconhecer a ilegalidade dessa prática. Cite-se aqui trecho de voto vencedor em julgado da 12ª Câmara do TIT-SP, em que foi reconhecido que “a previsão do artigo 85, parágrafo 9º da Lei 6.374/89, segundo o qual as multas ‘devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados’, não pode ser aplicada sobre uma atualização monetária inexistente. Aqui o termo ‘atualização’ deve ser equiparado a ‘correção’, e não a juros, ante a grande diferença entre esses (juros) e aqueles (atualização e correção)”.
Nesse mesmo julgado, foi reconhecido que “ainda que se pudesse equiparar ‘atualização’ a ‘juros’, o cálculo efetuado pela fiscalização esbarraria no obstáculo do artigo 96, que veda qualquer aplicação de juros sobre a multa até o segundo mês subsequente ao da lavratura do AIIM. Ora, se a aplicação dos juros sobre a multa não pode ocorrer até essa data (segundo mês subsequente ao da lavratura do AIIM), não se pode, evidentemente, sustentar a incidência de juros em período anterior à lavratura do AIIM”.
Vale ressaltar ainda que esse entendimento é compartilhado pela 10ª Câmara do TIT-SP que reconhece que o RICMS-SP “extrapolando sua esfera de competência (...), determinou a incidência da multa sobre o valor do principal após sua submissão aos juros moratórios disciplinados na Lei 13.918/09”.
Muito embora ainda não haja decisão definitiva da Câmara Superior do TIT-SP, que reconheça a impossibilidade da aplicação dos reconhecidamente abusivos juros de mora previstos na legislação paulista sobre a base de cálculo das multas, o crescimento do número de julgados, ainda que se trate decisões não definitivas, pode sinalizar futura alteração no entendimento majoritário do tribunal em favor dos contribuintes. É importante que os contribuintes continuem a contestar esse procedimento fiscal para que o tema seja debatido no âmbito do TIT-SP e para que assim possam surgir mais precedentes favoráveis.

quinta-feira, 1 de junho de 2017

EMPRESA DEVE PAGAR R$ 70 MIL DE INDENIZAÇÃO POR FURTO OCORRIDO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL

O juiz Antônio Teixeira de Sousa, respondendo pela 25ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa Singular Premium, administradora de condomínios, a pagar indenização de R$ 60 mil, por danos materiais, e R$ 10 mil de reparação material para morador de condomínio residencial que teve vários pertences furtados.
Conforme os autos (nº 0144569-30.2015.8.06.0001), no dia 11 de março de 2015, por volta de 23 horas, a vítima chegou em seu apartamento no bairro Guararapes e viu a porta arrombada. Ao entrar, encontrou roupas espalhadas pelo chão, gavetas dos móveis abertas, tendo a sua esposa detectado que haviam subtraído dinheiro perfazendo os valores de 65 mil reais, 1.200 euros e 500 dólares, em espécie, além de joias, um notebook e o passaporte de sua filha.
Ele foi até a portaria do prédio onde ficam os vigilantes e recebeu a informação de que dois homens, por volta das 13 horas, haviam entrado nas dependências do prédio, passando normalmente pela portaria, sem serem identificados. A dupla saiu às 13h44, conforme o registro de imagens do serviço de monitoramento.
Um dos moradores chegou a entrar em contato com a portaria para informar que algo estranho estava acontecendo no apartamento da vítima, porém, nenhum dos vigilantes averiguou o que estava ocorrendo.
A empresa contestou a ação defendendo que não foi contratada para os serviços de vigilância, mas apenas para o de portaria e zeladoria. Argumentou ainda ausência de relação contratual entre as partes e a necessidade de perícia contábil para apurar os valores subtraídos alegados.
Ao julgar o caso, o magistrado destacou que “a responsabilização atribuída pelo demandante, consiste, justamente, na falha do serviço de portaria, ao deixar pessoas estranhas adentrarem sem qualquer identificação, quando se tratavam dos larápios que realizaram o arrombamento e o consequente furto”.

O juiz afirmou ainda que, “pelo que se depreende das exposições de fato e de direito feitas pelo autor, a responsabilização da promovida consiste na defeituosa prestação dos serviços de portaria contratados, com indícios, até mesmo, de culpa consciente dos porteiros ali colocados por ela, ao deixarem que pessoas estranhas ao prédio penetrassem livremente, sem qualquer identificação”. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça da quinta-feira (04/05).