Sempre que se verifica a hipótese de prescrição intercorrente na
denominada fase de cumprimento de sentença ou do processo de execução, o juiz
deve extinguir o respectivo processo. E não poderia ser diferente, a princípio.
Afinal, a prescrição intercorrente nada mais é do que o reconhecimento da perda
do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor, que não
praticou os atos necessários para seu prosseguimento. Em síntese: ele deixou a
ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para
a prescrição do direito discutido. Como se vê, o direito não socorre
aos que dormem — dormientibus non sucurrit
Ius.
No entanto, o reconhecimento da perda desse direito de ação não é tão
‘‘automático’’ assim, tanto que a discussão ganha os tribunais superiores. Para
definir os requisitos que devem ser observados para a aplicação da prescrição
intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, em fevereiro, acolheu o primeiro
incidente de assunção de competência (IAC) desde que esse instituto foi
fortalecido pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105).
Com a aprovação do incidente, a 2ª Seção do STJ julgará um recurso
especial — inicialmente distribuído à 3ª Turma — que discute os seguintes
temas: cabimento da prescrição intercorrente e a eventual imprescindibilidade
de intimação prévia do credor; e a necessidade de oportunidade para o autor dar
andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição
da pretensão veiculada na demanda.
O incidente foi proposto para afastar a divergência de entendimento
entre as duas turmas de Direito Privado do tribunal, sendo previsto para
processos que envolvem relevante questão de direito, com grande repercussão
social e sem repetição em diversos processos — situação em que o caso poderia
ser submetido ao rito dos chamados recursos repetitivos. No caso
concreto, apenas a título de registro, o recurso especial foi interposto
por uma cooperativa agroindustrial do estado de Santa Catarina que teve a
execução extinta na primeira instância da Justiça.
É importante destacar que as decisões proferidas em julgamento de IAC
agora são identificadas como “precedentes qualificados”, o que significa que as
teses lançadas devem ser observadas de forma estrita por juízes e tribunais.
Em resumo, o que deve ser definido é se, para o reconhecimento da
prescrição intercorrente, seria indispensável a intimação do credor, bem como
se deve ser garantida oportunidade para que o autor dê andamento ao processo
paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão
executiva.
Atualmente, existem decisões no sentido da ocorrência de prescrição
intercorrente quando o exequente — aquele que promove a execução — da dívida
permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material
pleiteado. Por outro lado, a maioria das decisões consigna que, para o
reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da
inércia do exequente, mediante intimação pessoal do autor para diligenciar nos
autos.
Vale mencionar que o novo CPC estabelece de forma expressa, em seu
artigo 926, que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la
estável, íntegra e coerente”. Em outras palavras, os tribunais devem afastar
divergências internas sobre questões jurídicas idênticas, justamente por
fazerem parte de um sistema que deve se revelar, primordialmente, coerente, a
fim de promover a almejada segurança jurídica.
Isso significa que a interpretação judicial do direito deve ser segura —
cognoscível, estável e confiável —, para que seja viável a realização dos
princípios da liberdade e da igualdade.
Ninguém pode negar que o que se espera de nossos tribunais é segurança
jurídica. Assim, que seja recebido com esperanças o novo incidente de assunção
de competência.
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