Ads 468x60px

terça-feira, 30 de setembro de 2014

PENSÃO DE MILITAR MORTO SERÁ DIVIDIDA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA












A 3ª Turma do TRF da 4ª Região negou recurso da União e manteve sentença que determinou a divisão da pensão entre a esposa e a companheira de um militar da Marinha ainda casado legalmente, mas que estava separado de fato quando faleceu.
A companheira ajuizou ação em 2008 e teve reconhecido seu direito à pensão pela 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS). A decisão levou a Advocacia-Geral da União a apelar no tribunal alegando ausência de provas da união estável.
Para a relatora do processo, desembargadora federal Marga Barth Tessler, "ainda que o segundo relacionamento tivesse um curto período, entre os anos de 1997 e 1998, ficou clara a intenção do militar de iniciar uma nova família". Para a relatora, "são fatores que reforçam esse entendimento a existência de um filho do casal e de uma ação de divórcio entre o falecido e a esposa".
O acórdão conclui que "o fato de o ex-militar falecido, apesar de separado de fato, ao tempo do seu óbito ainda permanecer formalmente casado com sua anterior esposa - a qual permanece sendo beneficiária - em nada afeta o reconhecimento da união estável havida entre o mesmo e a autora, para efeitos de partição da pensão”.
A companheira deverá receber a pensão retroativa a maio de 2003, com juros e correção monetária. Apesar de o óbito ter ocorrido em 1998, as parcelas anteriores estão prescritas.

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

PRISÃO PREVENTIVA DE CORRETOR ACUSADO DE APLICAR GOLPES

















O juiz Orlando Faccini Neto, da 2ª Vara Criminal de Passo Fundo, decretou a prisão preventiva de Anderson Salomão, dono de imobiliária de Passo Fundo, acusado de golpes milionários ao vender imóveis.
O magistrado acolheu o pedido da Polícia Federal, corroborado pelo Ministério Público, que denunciou o corretor por induzir os clientes ao erro a fim de obter vantagem ilícita quando procuravam os serviços da empresa Azevedo & Salomão Empreendimentos Imobiliários Ltda.

A denúncia relata oito estelionatos e quatro crimes de uso de documento falso.
"Há que se conceber que o Direito Penal não é campo em que apenas os miseráveis incidem. E há que se saber que quando delitos são praticados por pessoas mais bem aquinhoadas pela vida, aí também haverá de empreender-se a atuação estatal, sem tibieza" - escreve na decisão o juiz Faccini.

Na denúncia, consta que durante a negociação, os imóveis das vítimas eram repassados para terceiros, mediante falsificação de documentos, sem que fosse transferido o valor referente à alienação dos imóveis aos donos originais.
Na condição de corretor das vítimas, Anderson Salomão teria, em tese, obtido vantagens ilícitas em negócios imobiliários, envolvendo quantia superior a R$ 11 milhões.
Ele decretou a prisão do corretor "para a garantia de ordem pública, da ordem econômica e por conveniência da instrução criminal". Determinou também a citação dos acusados no processo para que, no prazo de 10 dias, respondam as acusações.
O réu foi preso na tarde de quarta-feira (24), pela Polícia Federal, em Balneário Camboriú, quando praticava exercícios numa academia de ginástica.

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

CONSTRUTORA TERÁ QUE INDENIZAR VENDEDOR DE IMÓVEL











O autor vendeu um apartamento à empresa, que, de acordo com o contrato, assumiria todos os encargos tributários a partir da posse. Porém, quando o consultor requereu um documento à prefeitura, constatou que não só havia vários débitos em seu nome, como também tramitava na Justiça uma ação de execução fiscal contra ele.
A Construtora Líder Ltda. deverá indenizar o consultor R.G. por danos materiais e morais, respectivamente, em R$ 2.308,77 e R$ 7 mil. O valor corresponde a tributos não pagos e a uma compensação pelo lançamento do nome dele na dívida ativa do município. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz Geraldo David Camargo, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte.

R. vendeu à empresa um apartamento na rua Patagônia. A assinatura do contrato de compra e venda realizou-se em 28 de fevereiro de 2002 e a entrega, em abril do mesmo ano. O consultor afirma que, segundo o contrato, a construtora assumiria todos os encargos tributários a partir da posse. Porém, em 2003, quando requereu uma certidão negativa à prefeitura, ele constatou que não só havia vários débitos em seu nome, como também tramitava na Justiça uma ação de execução fiscal contra ele.

A construtora tentou se eximir de culpa, sustentando que vendeu o imóvel a terceiros em agosto daquele ano, ocasião em que transferiu, também, a responsabilidade pela quitação dos impostos. A Líder ainda alegou que o antigo proprietário não notificou a construtora, que só foi informada do problema quando soube do processo.

O juiz Geraldo Camargo deu ganho de causa a R. e fundamentou a decisão com o argumento de que o consultor não tinha a obrigação de avisar a empresa, pois a cláusula contratual especificava claramente a data a partir da qual a construtora passaria a ser responsável pelo imóvel.

A empresa recorreu, mas sem sucesso. A relatora, desembargadora Mariângela Meyer, destacou que o consultor "faz jus à indenização pelos danos materiais referentes a tributos pagos após a venda de imóvel em virtude do descumprimento contratual da parte compradora no sentido de proceder à transferência do bem".

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

MANTIDA CONDENAÇÃO DE PREFEITURA POR REMOVER OSSADA DE SEPULTURA SEM AUTORIZAÇÃO














O túmulo foi adquirido em 2007, com prazo de uso de cinco anos. Em janeiro de 2012, o contrato foi renovado por igual período. Porém, em dezembro daquele ano, um dos familiares do morto percebeu que outra pessoa estava enterrada no jazigo.
A Prefeitura de São Sebastião foi condenada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar R$ 2 mil de indenização a família de falecido que teve a ossada removida de sepultura sem autorização.
De acordo com os autos, o homem foi enterrado no cemitério municipal em 2007, em túmulo adquirido pelos parentes dele com prazo de uso de cinco anos. Em janeiro de 2012, o contrato foi renovado por igual período, contudo, em dezembro daquele ano, a filha do morto percebeu que outra pessoa estava enterrada no jazigo. Ao questionar os responsáveis do serviço a respeito dos restos mortais do pai, ela teria sido destratada por funcionários que apontaram para um saco e disseram que os ossos estariam dentro dele. Ao final, esclareceu-se que houve falha na renovação da licença para ocupação da gaveta funerária.
Os familiares ganharam o direito de receber reparação por danos morais, mas apelaram da sentença e requereram a elevação do montante da condenação.
O relator Vicente de Abreu Amadei negou provimento ao recurso e manteve o valor arbitrado pelo juízo de São Sebastião. "Considerando os elementos dos autos, o escopo de consolo da indenização, as peculiaridades concretas do sofrimento psíquico gerado, as condições pessoais e econômicas das partes e as circunstâncias dos fatos em ordem à reprovabilidade da conduta ilícita, impõe-se reconhecer que o valor de R$ 2 mil atende, com moderação e equidade, ao fim indenizatório por dano moral que o caso exige."

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

MONTADORA E CONCESSIONÁRIA TERÃO QUE INDENIZAR CONSUMIDOR














 O homem adquiriu um veículo que apresentou diversos problemas no motor, o que impediu o seu funcionamento regular.
A Volkswagen do Brasil e a Autominas Ltda. foram condenadas, por decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a indenizar R.R.S. por danos morais. O consumidor adquiriu um veículo que apresentou diversos problemas no motor, o que impediu o seu funcionamento regular. A indenização foi fixada em R$ 10 mil. A montadora e a concessionária também terão que devolver a quantia paga pelo bem – à época R$ 24.840 – com juros e correção monetária.

Em 1ª Instância, a juíza Edinamar Aparecida da Silva Costa, da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, determinou, além da indenização por danos morais, a substituição do veículo por outro de igual modelo e ano de fabricação, com base no valor pago na ocasião da compra.

Insatisfeitas com a decisão, as partes recorreram.

Em sua defesa, a montadora atestou que cumpriu devidamente com as suas obrigações contratuais e que o automóvel não permaneceu sob reparo por prazo superior a 30 dias. Já a concessionária alegou a ausência de defeitos de fabricação no veículo e declarou que os dissabores sofridos pelo consumidor, devido aos problemas apresentados no carro, não passaram de meros aborrecimentos cotidianos.
No recurso, o relator do processo, desembargador Arnaldo Maciel, entendeu que o desgaste causado a R. é suficiente para configurar a ocorrência de danos morais. Para o magistrado, isso ficou comprovado tendo em vista as diversas vezes em que o dono do veículo teve que levar seu carro para manutenção e o tempo em que ficou impossibilitado de utilizá-lo.

Por considerar improvável a substituição do veículo por outro idêntico, nove anos após sua compra, o desembargador modificou a decisão de 1ª Instância e determinou que a Volkswagen e a Autominas restituam o valor pago pelo consumidor com juros e correção monetária. A indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ficou mantida e deverá ser paga solidariamente pela montadora e pela concessionária.

terça-feira, 23 de setembro de 2014

TRABALHADOR CONSEGUE ANULAR PROCESSO POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL













O processo retornará à Vara do Trabalho para que o autor seja intimado e possa comparecer à audiência e prestar depoimento.
Um processo movido por um trabalhador contra a Evolu Servic Ambiental e o Município de São Paulo foi anulado totalmente, desde a audiência de instrução, pela 2ª Turma do TST. Ele conseguiu provar que não fora intimado pessoalmente para a audiência, e a Turma entendeu que o fato de seu advogado ter sido intimado não excluía a sua regular intimação.
Por não ter comparecido à audiência de instrução – destinada ao depoimento das partes e à oitiva de testemunhas –, o juízo da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou ao trabalhador a pena de confissão quanto à matéria de fato, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela empresa e o Município. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP), que considerou não ter havido nulidade. Para o Regional, a intimação para a audiência de instrução por intermédio do advogado é suficiente para garantir a ciência do empregado a respeito do ato, pois os poderes conferidos por ele na procuração incluíam o de receber intimações.
O trabalhador recorreu ao TST sustentando que advogado não é parte, mas representante legal, e que ausência de intimação pessoal lhe tirou a chance de prestar depoimento e de produzir prova testemunhal.
O relator do recurso na 2ª Turma do TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, conforme a Súmula 74, item I, do TST, a pena de confissão deve ser aplicada à parte que deixar de comparecer à audiência apenas quando for intimada pessoalmente, requisito que não foi observado. "O fato de o advogado ter poderes expressos para receber intimação em nome do trabalhador não afasta a imprescindibilidade da intimação pessoal", afirmou.
Por violação à Súmula 74 e ao artigo 343, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, a Turma determinou o retorno do processo à 28ª Vara do Trabalho para que reabra a fase de instrução processual e intime pessoalmente o empregado, a fim de que ele possa comparecer à audiência e prestar depoimento.

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

PENANDO NA FILA COM 300 PESSOAS ANTES DE PODER ALMOÇAR








A 4ª Turma do TST confirmou decisão do TRT do Paraná que condenou o Consórcio Interpar ao pagamento de hora extra a um carpinteiro que gastava mais de uma hora no deslocamento e na fila do refeitório da Refinaria Getúlio Vargas, em Araucária (PR), onde prestava serviços.
Sobravam, afinal, apenas 20 minutos para o almoço.
Como o trabalhador era obrigado a almoçar no restaurante da refinaria, a conclusão do julgado foi o de que "o trabalhador não usufruía integralmente de seu intervalo intrajornada".
A fila para o almoço chegava, em certas ocasiões, a ter 300 pessoas.
O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que "a circunstância de o empregado não dispor livremente de seu intervalo para repouso e alimentação equivale à supressão do direito ao intervalo intrajornada, garantido por norma de ordem pública, conforme o artigo 71 da CLT".