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terça-feira, 30 de abril de 2013

Cliente será indenizado por ter seu nome incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes

De acordo com o julgador do caso, diante dos autos, é preciso reconhecer que o banco réu inscreveu o débito por valor muito superior ao devido, por cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual.

Autor da ação deverá ser indenizado em R$ 8.989,04, por danos morais, por ter seu nome indevidamente colocado no cadastro de inadimplentes pelo Banco CSF S/A. O caso foi julgado pela 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

O relator desembargador Rebello Pinho afirmou que, "diante da prova constante dos autos e das alegações das partes, é de se reconhecer que o banco réu inscreveu o débito por valor muito superior ao devido, por cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual". Acrescentou ainda que o banco "não especificou o critério de cálculo que pudesse chegar ao montante do débito inscrito partindo das dívidas demonstradas pela autora".

Ele finalizou afirmando que "buscando assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, mostra-se, na espécie, razoável a fixação da indenização de danos morais na quantia fixada na sentença, ou seja, R$ 8.989,04".

A decisão foi unânime.

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Banco deve indenizar em mais de R$ 14 mil cliente que teve veículo apreendido ilegalmente

Depois que o autor obteve o mandado de restituição do veículo, encontrou o automóvel em péssimo estado de conservação, com problemas no motor.

O Banco Finasa S/A deverá pagar R$ 14.753,00 de indenização para servidor público. A decisão, da 5ª Câmara Cível do TJCE, teve como relator o desembargador Clécio Aguiar de Magalhães.

Consta nos autos que, em 2003, o autor  comprou veículo e, após um ano de uso, teve o bem confiscado em ação de busca e apreensão movida pelo banco. Informou que o carro foi entregue em perfeito estado de conservação para o fiel depositário, que tem obrigação de conservar o bem.

Ocorre que, quando o servidor público obteve o mandado de restituição do veículo, encontrou o automóvel em péssimo estado de conservação, inclusive estava com o "motor batido". Por isso, ele ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.

Alegou ter pago o carro à vista e ressaltou que a apreensão do veículo ocorreu porque o bem foi duplamente alienado pelo banco. Defendeu ainda que o depositário fiel não cumpriu a obrigação de conservar o veículo.

Na contestação, o Finasa sustentou que o servidor não provou os fatos alegados e pleiteou a improcedência da ação. Já o depositário fiel afirmou não ter responsabilidade sobre eventuais danos causados ao veículo e requereu a sua exclusão do processo.

Em agosto de 2011, o juiz Gúcio Carvalho Coelho, da 2ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte, condenou a empresa a pagar R$ 14.753,00 por danos morais e materiais. O magistrado excluiu o depositário fiel por entender que ele não teria legitimidade para figurar como réu.

Inconformada com a decisão, a instituição financeira apelou (nº 0005093-13.2007.8.06.0112) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos expressos na contestação.

Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, e manteve a manteve a decisão de 1º Grau. O relator do processo afirmou que a instituição financeira não agiu com a diligência necessária para evitar os danos causados ao cliente. O desembargador considerou ainda que o valor indenizatório fixado na sentença está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Construtora é condenada a devolver parcelas pagas

O autor alegou que adquiriu duas lojas de um empreendimento imobiliário, todavia permaneceu inadimplente por certo período, o que acarretou na vendeu dos imóveis a terceiros, sem a rescisão ou distrato entre as partes.

O juiz da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a Construtora FN LTDA a devolver as parcelas pagas por consumidor, descontada a importância de 15% do valor de dois imóveis, em parcela única, devido a culpa da rescisão ser do autor que inadimpliu as prestações, por demora na entrega dos imóveis.

O autor teria adquirido duas lojas de um empreendimento imobiliário, em dezembro de 2000, de forma parcelada, tendo despendido até setembro de 2002 R$ 33.088,11. Afirma que a construtora vendeu os imóveis a terceiros, sem a rescisão ou distrato entre as partes. Asseverou ainda que a requerida não pode se furtar à devolução do valor pago pelo autor. Requereu assim, a rescisão do contrato com a condenação da construtora ao pagamento de R$ 137.726,00.

Em contestação, a Construtora FN LTDA alegou preliminarmente a prescrição, vez que a venda dos imóveis ocorreram em junho de 2005 e a ação foi proposta depois de mais de cinco anos. No mérito, alegou que o contrato previa a rescisão pelo inadimplemento e diante da mora do autor com o pagamento das prestações, condomínio e impostos, este foi notificado e a seguir ocorreu a rescisão do contrato, que ocorreu por culpa do autor. Alega ainda excesso da cobrança e requer a improcedência do feito.
Em reconvenção, a construtora alega que o autor não pagou as despesas com condomínio e IPTU no período de outubro de 2002 a junho de 2005 e requereu a condenação do autor.

O juiz decidiu que "não resta dúvida que o contrato já foi rescindido por culpa do autor que estava em mora por falta de pagamento das parcelas do imóvel. E o autor não nega a paralisação dos pagamentos. Portanto, a venda dos imóveis a terceiros foi lícita e ocorreu depois de já rescindido o contrato por conta do inadimplemento do autor. Não há mais que se falar em rescisão dos contratos por culpa do requerido, sendo, portanto, matéria já superada.

A alegação de prescrição do pedido de devolução das parcelas pagas deve ser afastada, vez que no caso se aplica a regra geral do art. 205 do CC. As parcelas pagas pelo autor devem ser devolvidas em parcela única. No entanto, como a culpa da rescisão foi do autor, por seu inadimplemento, há de ser aplicada a cláusula 11.2.3. Desta forma do valor a ser restituído pelo requerido deve ser descontada a importância de 15% do valor atualizado do imóvel, que será calculado sobre o valor da venda dos imóveis, atualizados desde aquela época".

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Seguradora ressarcirá carga roubada de caminhão no pátio de transportadora

De acordo com a decisão, a cobertura dos sinistros deve se dar desde a entrega da mercadoria ao condutor até sua chegada ao destinatário, arcando com todos os eventos danosos ocorridos nesse período.

Uma seguradora foi condenada a pagar o valor de R$ 127 mil, por danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, a uma transportadora que recebeu negativa de cobertura para uma carga roubada em seu estacionamento. Além disso, a ré deverá arcar com todas as despesas do processo. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, que manteve sentença de 1º grau.

De acordo com os autos, de fato, há no contrato uma cláusula expressa que exclui de cobertura exatamente o que ocorreu - furto de carga de veículo estacionado no depósito da empresa segurada.

Entretanto, o juiz afirma que, apesar disso, a apólice deve cobrir o referido evento, pois a matéria em questão é tratada pela Justiça com base no Código de Defesa do Consumidor, que favorece a parte economicamente mais frágil na negociação.

A relatora do recurso, desembargadora substituta Denise Volpato, disse que a cláusula mencionada é nula por colocar o cliente em excessiva desvantagem e desvirtuar a natureza do contrato. A Câmara entendeu que a lei determina que a cobertura dos sinistros deve se dar desde a entrega da mercadoria ao transportador - quando o caminhão é carregado - até sua chegada ao destinatário. Ou seja, todos os eventos danosos nesse período devem, necessariamente, estar cobertos.

A magistrada lembrou, ainda, que a ré não provou que a impetrante tinha ciência antecipada das coberturas e exclusões, o que poderia tê-la feito desistir da contratação desta apólice exatamente pela cláusula discutida. Por fim, validou a obrigação da seguradora de arcar, também, com a devolução do valor da franquia antecipado pela autora. A votação foi unânime

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Adolescente garante o direito a casar com pai de seu filho

Consta nos autos que o bebê não é fruto de violência, nem de fato casual, e que os dois se amam e querem, de fato, contrair matrimônio.

Uma jovem de 15 anos, que teve um filho com seu namorado, garantiu na Justiça o direito a se casar e constituir família com o rapaz. O caso foi analisado pela 1ª Câmara Cível do TJMS, que modificou decisão de 1ª instância.

De acordo com os autos, o bebê nasceu no dia 10 de julho de 2012 e não é fruto de violência nem de um fato casual, uma vez que os dois afirmam que se amam e querem, de fato, se casar. Por ser menor de idade, a autora buscou tutela jurisdicional.

O juiz da ação inicial entendeu que a jovem não está apta a contrair matrimônio. O pedido foi considerado improcedente, com argumentos de que, neste caso, não está presente o interesse social que justifica a aplicação da exceção prevista no artigo 1.520 do Código Civil, pois as condições psicológicas da impetrante não demonstraram a maturidade fisiológica necessária. O juiz alegou, ainda, o fato de o pretenso marido ter sido padrasto da adolescente, o que o coloca numa possível relação de parentesco por afinidade, o que nos termos do artigo 1.521, II, é impedimento para o casamento.

A apelação à decisão de 1ª instância foi apreciada e debatida pelo desembargador Sérgio Fernandes Martins, que analisou o caso e deu provimento ao recurso. O relator foi acompanhado pela unanimidade dos votos ao autorizar o casamento dos autores. Para o magistrado, está presente a relação afetiva na relação e, assim, não pode prosperar o argumento de que o interesse da sociedade é de que os jovens não se casem, pois, se não houvesse interesse social nesses matrimônios, a legislação não haveria criado a possibilidade de suprimento de idade para realizá-los.

Portanto, para ele está presente o interesse social no sentido de que o filho do casal cresça em uma entidade familiar completa e estruturada, uma família legítima, para seu bom desenvolvimento físico e psicológico. Em síntese, "foge aos anseios sociais ver uma mãe tão jovem tendo de criar seu filho sozinha, principalmente quando o genitor tem pleno interesse em participar diariamente de sua criação".

terça-feira, 23 de abril de 2013

Paciente terá cirurgia gratuita para combater dores no joelho

Entendimento foi de que a denegação importaria em evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde da mulher.

O Estado do Rio Grande do Norte deverá fornecer toda a estrutura logística, material e humana necessária para a realização do procedimento cirúrgico, inclusive hospital, bem como materiais especiais requisitados pelo cirurgião, em laudo anexado aos autos, para a revisão de "artroplastia total do joelho afetado" em uma paciente do SUS. O juiz Airton Pinheiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu uma liminar em favor da mulher.

O magistrado estipulou ainda que o ente público providencie tudo, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de execução específica, inclusive através de bloqueio judicial dos valores necessários para realização do procedimento perante a iniciativa particular.

A autora ingressou com a ação judicial visando obter determinação judicial para que o RN lhe forneça todo o aparato necessário para o procedimento médico solicitado. Informou também que trata-se de requerimento de tratamento cirúrgico e materiais especiais já aprovado pela Anvisa, e que não possui condições econômicas de custeá-los.

Para o julgador, conforme se observa nos autos, a requerente necessita realizar o procedimento, já que se encontra sentindo fortes e intermitentes dores no local afetado. Desta forma, ele entendeu que mostra-se evidente a obrigação do Estado, uma vez que a denegação importaria em evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde.

Assim, estando suficientemente demonstrada em juízo a probabilidade de ganho da causa para a autora diante da gravidade da situação (que autoriza a não oitiva prévia da Fazenda) e, sendo provável a alegação de impossibilidade da autora adquirir, por seus próprios recursos, o procedimento médico considerado o mais eficaz no tratamento, entende que impõe-se à administração pública a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica.

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Consumidor que teve linha bloqueada indevidamente será indenizado

O autor foi lesado em seu trabalho autônomo, já que sua capacidade de atender aos chamados de seus clientes a domicílio foi prejudicado pelo fato.

A Oi Telefonia foi condenada a pagar R$ 7 mil para um homem. A indenização por danos morais teve como motivo o bloqueio indevido da linha de telefonia móvel do consumidor. O juiz Hyldon Masters Cavalcante Costa, da Comarca de Groaíras (CE), proferiu a sentença.

De acordo com os autos, em abril de 2012, o requerente tentou realizar ligação a partir do aparelho celular, mas recebeu uma mensagem da operadora informando que o número estava bloqueado. Ele entrou em contato com a empresa, mas não conseguiu resolver o problema.

O autor é autônomo, e presta serviços na residência de seus clientes. Disse que a situação trouxe prejuízos, pois necessita constantemente da comunicação telefônica para agendar as visitas. Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação na Justiça pedindo a regularização do chip, além de indenização por danos morais. Na contestação, a Oi alegou problemas técnicos.

Ao julgar o processo, o magistrado determinou que a linha seja colocada em funcionamento em até 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, estabelecendo também a reparação moral.

Segundo o julgador, o cliente foi indevidamente privado do uso da linha telefônica, sem qualquer motivo ou aviso prévio, demonstrando falha na prestação do serviço. "Os transtornos que daí decorrem são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, posto ter sido atingido o uso de bem essencial", afirmou.

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Bicicletas terão vaga especial em estacionamentos e novos condomínios em São Paulo

No último dia 6 de dezembro, o prefeito de São Paulo Gilberto Kassab sancionou uma nova lei que obriga em estacionamentos e condomínios a destinarem o equivalente em até 10% do seu total de vagas para bicicletas. Pela nova regulamentação as garagens de prédios residenciais terão que disponibilizar o equivalente de  5% de suas vagas para bicicletas. Os estacionamentos públicos, como de shoppings ou garagens particulares, terão de reservar o equivalente de 10% de suas vagas.

Porém, a nova regra não vale para edifícios já existentes, em construção ou para os que ainda estão com projetos já aprovados  pela Prefeitura de São Paulo. As mudanças impostas pela nova lei são válidas para os projetos novos. Contudo, os condomínios que realizarem obras de ampliação em suas garagens terão que obedecer a nova lei.

E essa foi uma medida sensata, pois o projeto de lei da nova regulamentação surpreendia por obrigar os condomínios já construídos a se adaptarem as mudanças. Situação que em alguns edifícios ficaria inviável, devido ao fato da lei atingir prédios já construídos e não levarem conta que muitos já estão no limite de seu potencial construtivo, o que por si só  impediria a realização, se necessário, de qualquer obra em acréscimo as já existentes  a fim de se adequar a lei.

Ademais, o projeto poderia envolver a mudança de destinação de determinada área do condomínio, o que requer quorum de unanimidade dos condôminos.  O artigo 2º do projeto de lei, que previa a adequação em 180 dias, também foi suprimido do texto sancionada. Assim, dependeremos da regulamentação em até 60 dias pela Prefeitura.

Embora a maioria das convenções de condomínios já proíba a guarda de quaisquer objetos no interior das vagas de garagens, é comum a tolerância para as bicicletas. Desta forma, a lei não precisaria estabelecer percentual, poderia apenas permitir a guarda das bicicletas no interior das vagas de cada proprietário ou, em vagas comuns, possibilitar a guarda nos espaços verticais ou colunas disponíveis, através da implementação de ganchos.

Porém, vale ressaltar que a lei que regulamenta os condomínios é federal e a nova lei que estabelece o percentual de vagas de bicicletas é municipal, conhecida como o Código de Obras. Ou seja, a nova regulamentação por alterar o Código de Obras, impossibilita a adequação de condomínios já construídos a nova regulamentação, o que seria prudente permiti-se em todas as construções a guarda das bicicletas no interior das vagas ou em espaços verticais disponíveis. A lei municipal aprovada não tem a força de obrigar os condomínios já construídos.

De qualquer forma, as bicicletas são realidade no município de São Paulo e no Brasil como um todo. E cabe a cada síndico, independente de lei, observar a necessidade da sua comunidade e dentro da legislação já existente, adequar os espaços disponíveis com o fim de oferecer conforto e praticidade aos seus condôminos.

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Consumidor pode cancelar passagem aérea sem multa até 7 dias da compra

Foi aplicada à transação online, por analogia, a norma consumerista que estabelece o período de desistência para contratações feitas a domicílio ou por telefone.

Uma agência de viagens não obteve provimento a recurso contra decisão que estabeleceu que existe a possibilidade de cancelamento de compra de passagem aérea sem multa pelo cliente, quando ocorre no prazo de sete dias, a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Mantendo a sentença de um Juizado Especial, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal indeferiu a medida.

De acordo com relatório do Juízo de 1º grau, as partes realizaram negócio jurídico de compra e venda de passagens aéreas. O autor requereu a não aplicação da pena de multa pela desistência da compra das passagens. O juiz decidiu que a empresa não comprovou ter fornecido ao autor todas as informações necessárias em caso de desistência da compra. Ele afirmou ser indevida a referida cobrança, pois a ré não comprovou ter prestado informação de forma clara e precisa ao consumidor.

A 2ª Turma Recursal seguiu esse entendimento, negando o recurso da agência. "A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento levam em consideração a maior vulnerabilidade do consumidor. Por isso foi estabelecida a regra do art. 49 do CDC, no sentido de que: o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. No caso das compras por intermédio da Internet, que também se dão fora do estabelecimento do fornecedor, há instrumentos de indução que se opõem à reflexão. Por isso não há razão de direito para excluir as compras realizadas dessa forma da incidência da norma referida, e nem é, o fato de a compra ser de passagem aérea ou de pacote turístico, motivo para um tratamento diferenciado. Assim, o direito de arrependimento há de se aplicar também aos contratos de compra de passagem aérea concluídos pela Internet."

terça-feira, 16 de abril de 2013

Problemas em lista de casamento geram indenização a consumidor

A autora contratou os serviços da empresa ré, mas, além de receber um presente com defeito, um dos produtos nem chegou a ser entregue.

A B2W Companhia Global de Varejo foi condenada a indenizar em R$ 4 mil, a título de danos morais, a um consumidor que teve problemas em sua lista de casamento. O caso foi analisado pelo desembargador Pedro Raguenet, da 18ª Câmara Cível do TJRJ.

 De acordo com os autos, o impetrante contratou os serviços das Lojas Americanas para organizar a relação de presentes para o seu casamento. Entretanto, um faqueiro de inox, no valor de R$ 64,90, não foi entregue e um conjunto de xícaras, que custa R$ 17,90, chegou com defeito.

Para o magistrado, "a questão posta em discussão diz respeito à reversão de expectativa do autor, então nubente – e por consequência, de sua atual cônjuge – com a informação de que determinados presentes, constantes da lista de casamento deixada em poder da firma ré foram, respectivamente, ou simplesmente não enviado (o faqueiro) ou então enviado e chegando de maneira imprestável para seu correto uso (o jogo de café). Este estado de coisas, desta sorte, sinaliza de forma incontroversa abuso do poderio econômico da recorrente que, ao fim e ao cabo, pretendeu atuar no sentido de enriquecimento sem causa, o que não se prestigia".

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Consumidor será indenizado por negativa de crédito

De acordo com o magistrado julgador, "é inadmissível que as informações do consumidor, possam ser utilizadas nas relações de consumo, sem que ocorra o respeito aos direitos de personalidade e ao princípio da transparência".

A Boa Vista Serviços deverá indenizar, a título de danos morais, no valor de R$ 8 mil, um consumidor que teve crédito negado devido a sua pontuação no SCPC Score Crédito. A decisão é do desembargador Leonel Pires Ohlweiler, da 9ª Câmara Cível do TJRS.

O SCPC analisa informações do consumidor e atribui-lhe uma pontuação, que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito, a partir da probabilidade de inadimplência. A ferramenta é oferecida a comerciantes pela Boa Vista Serviços, entidade criada a partir da união da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, da Associação Comercial de São Paulo, do fundo brasileiro de investimentos TMG Capital, da Equifax Inc., do Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro e da Associação Comercial do Paraná.

O autor ajuizou a ação buscando, além de indenização, que fosse declarada a ilegalidade dos registros e manutenção de seus dados no referido cadastro. No 1º grau, o juiz Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, da 18ª Vara Cível de Porto Alegre, atendeu aos pedidos do consumidor, fixando a indenização em R$ 6 mil. 

Ambos recorreram. O autor apontou a ilegalidade da ferramenta, alegando que esta armazena dados pessoais dos consumidores, inclusive aqueles que não possuem registros negativos. Além disso, afirmou não ter sido notificado previamente de sua inscrição. Já a instituição defendeu a legalidade do SCPC Score, destacando inexistir a necessidade de notificação. Também salientou não ter ocorrido dano.

Na avaliação do julgador, "é inadmissível que as informações do consumidor, parte autora desta ação, possam ser utilizadas nas relações de consumo, sem que ocorra o respeito aos direitos de personalidade e ao princípio da transparência". Considerou que a ferramenta viola esse princípio, pois não informa o consumidor, e ainda utiliza informações negativas sem qualquer limite temporal, constituindo em prática abusiva por parte da ré.

Considerando processos já julgados pela Câmara, bem como as circunstâncias do dano e o interesse jurídico do autor, o magistrado decidiu aumentar a reparação para R$ 8 mil.

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Executiva de vendas consegue reconhecimento de vínculo de emprego

A relação foi comprovada pelo fato de que havia uma gerência sobre as atividades da reclamante – ela era monitorada via celular por uma superior.

Uma revendedora da Avon Cosméticos Ltda., promovida a executiva de vendas, conseguiu comprovar, na Justiça do Trabalho seu vínculo de emprego com a empresa. A 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, que pretendia a reforma de decisão proferida pelo TRT9 (PR).

Na inicial, a mulher solicitou o reconhecimento de vínculo alegando que, após atuar como revendedora dos produtos da companhia, foi contratada como executiva de vendas, com salário mensal de R$ 2.500. Na função, destacou que passou a ser responsável pela arregimentação, treinamento e gerenciamento de desempenho das revendedoras que indicava, inclusive recebendo cobranças pela quantidade de vendas que estas realizavam. Após oito meses de atividade, foi dispensada sem justa causa, sem aviso prévio e sem receber as verbas trabalhistas às quais julgava ter direito.

A sentença, no entanto, entendeu que a relação era meramente comercial, e negou o pedido. Ao recorrer ao Regional, a ex-funcionária argumentou que sempre foi ligada à Avon, que a atividade que desenvolvia tinha era dirigida e fiscalizada por supervisores e gerentes, que havia controle de jornada, com roteiros e cotas de vendas pré-determinados, e que tinha, obrigatoriamente, que comparecer em reuniões. Por sua vez, a fabricante de cosméticos insistiu na tese de que a relação era baseada na compra de produtos para posterior revenda.

Após analisar documentos e ouvir testemunhas, o TRT paranaense concluiu que a reclamante tinha razão. Constatou, com base nos depoimentos, que as atividades eram acompanhadas in loco pela gerente, e que havia monitoramento via celular. "Se havia acompanhamento e interferência nas atividades da trabalhadora por parte da gerente a ela vinculada, não há como se negar a ocorrência de ingerência da empresa no labor prestado pela autora," concluíram os desembargadores, ao reformar a sentença. O Regional ainda negou seguimento ao recurso de revista da empresa ao TST.

Inconformada, a companhia interpôs o agravo de instrumento, que chegou a ser conhecido pelo ministro Vieira de Mello Filho. Mas, ao analisar o mérito, o relator concluiu que o TRT9 acertou ao conceder o vínculo à trabalhadora. "Os elementos destacados pela Corte indicam que, efetivamente, houve o correto enquadramento jurídico da questão, esbarrando-se qualquer conclusão de forma diversa na incidência objetiva da Súmula 126", afirmou o ministro ao negar provimento ao agravo.

A decisão foi acompanhada por unanimidade.

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Geladeira queimada por queda de energia gera indenização

autora alega que sempre pagou seguro residencial para as rés e que, mesmo assim, não foi indenizada pelos seus prejuízos, tendo que adquirir um novo refrigerador.

A Companha Paulista de Força e Luz (CPFL), a Aon Affinity do Brasil Serviços e Corretora de Seguros Ltda e a Ace Seguradora S/A foram condenadas a indenizar, por danos morais e materiais, uma consumidora que teve sua geladeira queimada em razão de uma forte queda de energia ocorrida em sua cidade. O caso foi julgado pelo juiz Aleksander Coronado Braido da Silva, da Vara Única de Altinópilis (SP).

A requerente ajuizou a ação alegando que sempre pagou seguro residencial para as requeridas e que, mesmo assim, não foi indenizada pelos seus prejuízos, tendo que adquirir um novo eletrodoméstico.

Na decisão, o magistrado afirmou que a impetrante buscou solucionar o problema administrativamente, solicitando providências e esclarecimentos quanto ao seu refrigerador queimado e também quanto ao seguro existente em sua fatura de energia elétrica. Segundo ele, "a autora, na qualidade de consumidor, é parte hipossuficiente na relação. Desta forma, na qualidade de fornecedores de serviços e produtos relativos aos fatos postos em debate, os corréus Aon e Ace são solidariamente responsáveis, juntamente com a CPFL, pelos danos amplamente demonstrados nos autos".

Assim, o julgador condenou as empresas a pagarem a requerente o valor de R$ 1.514,30, a título de danos materiais, corrigidos desde a data da aquisição do bem, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de R$ 10 mil, por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação pelo tempo que a consumidora ficou sem geladeira.

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Consumidor deve receber parcelas pagas após desistência em consorcio

Segundo o magistrado, não ficou comprovado que a desistência tenha causado prejuízo para a empresa.

A Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. apelou da decisão que manteve a restituição de parcelas pagas por consorciados após a desistência do mesmo. Em segunda instância no TJSP, a sentença em primeira instância foi mantida.

De acordo com a apelante a desistência acarretou prejuízos ao grupo e em seu entendimento deveria ser abatida a multa penal pactuada, entre outros encargos.

De acordo com o relator do processo, Alexandre Marcondes, "a digna magistrada a quo deu correta solução ao litígio, de modo que se impõe apenas ratificar os fundamentos da r. sentença recorrida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo".

O magistrado acrescentou algumas considerações, incluindo: "a multa contratual de 10% não é devida pelo consorciado desistente, não havendo que se falar em pré-fixação de perdas e danos". Citou ainda o artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual  "nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a punição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo".
Também afirmou que "no caso concreto não há prova alguma de que a desistência do apelado tenha causado prejuízos ao grupo, razão pela qual inaplicável a penalidade em questão".

A decisão disse ainda que "por outro lado, do montante pago pelo consorciado apelado só devem ser deduzidas a taxa de administração e os valores referentes ao seguro, não havendo, no caso concreto, quaisquer outras verbas a serem deduzidas", finalizou.

A Turma Julgadora que votou de forma unânime, contou, ainda, com os desembargadores Vicentini Barroso e Araldo Telles.

terça-feira, 9 de abril de 2013

Obrigação de pai se extingue após conclusão de ensino superior

De acordo com o relator do processo, após a conclusão de um curso de graduação, o profissional já tem condições de prover o próprio sustento.

A 6ª Câmara Cível do TJGO manteve sentença em primeira instância que julgou extinta a obrigação alimentar de um pai para com a filha maior de idade e com curso superior em jornalismo concluído.

De acordo com a filha, ela ainda necessita de apoio financeiro, pois está fazendo um curso de especialização. Também argumentou que seu irmão também vive na companhia no pai, e que este não estuda nem trabalha, sendo inteiramente sustentado por ele. Ao final, argumentou que o cancelamento da pensão alimentícia não é automático.

Ao se manifestar, o relator da apelação cível, desembargador Fausto Moreia Diniz, observou que "a obrigação parental para a formação profissional do filho se estende até a conclusão do ensino superior, data em que o profissional teria condições de prover o próprio sustento, independentemente da realização de especialização".

A ementa tem o seguinte teor:"Apelação cível. Execução de Sentença. Alimentos. Exercício do contraditório". 1- O pedido de exoneração de pensão em razão da maioridade pode ser discutido nos próprios autos, em qualquer sera, desde que a alimentada seja chamada para se manifestar sobre o pedido de extinção da obrigação. 2- A obrigação parental para a formação profissional do filho se estende até a conclusão do ensino superior, data em que o profissional teria condições de prover o próprio sustento,
independentemente da realização de especialização. Apelação conhecida e desprovida".

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Seguro deve indenizar por morte de funcionário que recém havia sido demitido do emprego

Para condenar a seguradora ao pagamento, foi levado em conta que o caso em análise submete-se ao Código de Defesa do Consumidor.

Seguradora foi condena a pagar indenização de R$ 30 mil por morte de ex-funcionário de empresa que recém havia sido demitido do emprego. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC

Em sua defesa, a empregadora  salientou que o vínculo empregatício é condição essencial para pagamento da indenização, nos casos de seguro de vida em grupo, e que o óbito do segurado ocorreu quando não existia mais vínculo laboral.

Para que a câmara sentenciasse o pagamento, foi levado em conta que os contratos de seguro submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, sem esquecer que são verdadeiros contratos de adesão, cujas cláusulas não se pode discutir antes de assinar.

De acordo com o desembargador Fernando Carioni, relator do recurso, disse que tais contratos "favorecem em suas cláusulas a seguradora, que vem a ser, insofismavelmente, a parte economicamente mais forte, de forma que ao consumidor resta uma posição de submissão jurídica, fato que obsta flagrantemente o seu direito de defesa". Os autos revelam que a apólice de seguro de vida contratada estava vigente no momento da morte.

Isso porque "mesmo depois de demitido, bem como depois do óbito, foi cobrado o prêmio do seguro de vida, o que se encerrou em 23 de maio de 2010", acrescentou Carioni. Uma relação atualizada de segurados, juntada à ação, demonstra a permanência do filho dos autores no grupo segurável até 23 de maio de 2010, o que derruba a versão da seguradora. A votação foi unânime.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Clínica estética indenizará cliente que sofreu reação alérgica após tratamento

A autora realizou um procedimento chamado "peeling" no estabelecimento réu e, em pouco tempo, apresentou vermelhidão e feridas em seu rosto.

Uma clínica de estética foi condenada a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que sofreu reações alérgicas após realizar um tratamento facial. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

Consta nos autos que, em novembro de 2006, a autora deu início a um procedimento chamado "peeling". Ela afirma ter atendido a todas as recomendações médicas, mas, no dia seguinte, seu rosto apresentava vermelhidão que, em pouco tempo, transformou-se em feridas. A ré, por sua vez, alegou inexistência do dever de indenizar, já que a alergia teria decorrido de hipersensibilidade pessoal ao protetor solar e não do serviço prestado.

Para o relator, desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, "a dor moral também é evidente e, no caso, independe de prova, já que se consubstancia no dissabor de ter a autora ficado, durante um mês, com o rosto na situação demonstrada nas fotos (apresentadas no processo). Ademais, o incidente só não deixou sequelas em virtude do pronto e efetivo atendimento a que foi submetida".

De acordo com o magistrado, "há que se desconsiderar, de outro lado, a ausência de sequelas estéticas, porque os danos morais surgem da aflitiva sensação oriunda da vermelhidão e feridas no rosto, especialmente em se tratando de mulher, cuja vaidade é latente". A decisão foi unânime.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Aval de mulher é necessária para liberar fiança

De acordo com o relator, somente a mulher ou os herdeiros do fiador podem alegar a referida circunstância para anular a fiança avençada, afinal, cabia a ela concedê-la no momento em que foi firmada.

A 15º Câmara Cível do TJRS acatou decisão de que fiança prestada pelo marido, sem o consentimento da esposa, é nula de pleno direito. Sob este entendimento foi dado provimento  a recurso para reformar sentença que negou o pedido da autora na Ação Declaratória de Nulidade de Fiança.

De acordo com os autos mulher impugnou a fiança após verificar que o afiançado alugou um apartamento e não estava cumprindo com suas obrigações. Em decorrência do inadimplemento, ela e seu marido sofreram várias ações judiciais, que passaram a executar os seus bens.

De acordo com o relator da ação no TJRS, desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos,  "em se tratando de fiança prestada pelo marido, sem o consentimento da mulher, os legitimados a impugnar o negócio jurídico são os relacionados no artigo 1.650 do Código Civil",

Em consonância com a legislação e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do colegiado da corte gaúcha, Barcellos entendeu que somente a mulher ou os herdeiros do fiador podem alegar a referida circunstância para anular a fiança avençada. Afinal, cabia a ela concedê-la no momento em que foi firmada.

"E no que tange ao mérito da validade ou não da fiança prestada, esta Câmara tem firmado o entendimento de que a garantia por um dos cônjuges sem o consentimento do outro é nula de pleno direito e invalida o ato por inteiro, alcançando inclusive a meação da outra parte", encerrou. Com a anulação da fiança prestada pelo marido da autora, esta passou a não gerar mais efeitos jurídicos.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Banco deve pagar indenização por empréstimo e saques fraudulentos

Um militar detectou a ocorrência da operação ilegal em sua conta, e, mesmo depois de sua morte, teve seu nome incluído pela empresa em cadastro de inadimplência.

O Banco Santander foi condenado a pagar R$ 29.936,90 à família de vítima de fraude. A decisão da 7ª Câmara Cível do TJCE teve como relator o desembargador Francisco José Martins Câmara, que manteve sentença anterior.

Conforme os autos, em março de 2008, o militar reformado foi surpreendido com débito no valor de R$ 26.936,90. A quantia era referente a empréstimo e saques feitos no nome dele. Alegando não ter realizado nenhuma das operações, ele procurou a empresa, onde tinha conta. Solicitou a devolução do dinheiro, o que não foi feito.

Ainda no mesmo mês, o homem faleceu. Logo depois, foi enviado à residência dele comunicado informando sobre inclusão no Serasa. Por essa razão, em setembro de 2008, o filho dele ingressou na Justiça requerendo a devolução do valor cobrado, a retirada do nome do pai do cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais.

Em contestação, o Santander argumentou que o empréstimo e os saques foram realizados com o cartão magnético do cliente, utilizando senha pessoal, o que isentaria a empresa de responsabilidade.

Em abril de 2011, o juiz José Barreto de Carvalho Filho, da 23ª Vara Cível de Fortaleza, determinou a devolução da quantia, a exclusão do nome do cliente do cadastro de devedores e o pagamento de R$ 3 mil a título de reparação moral. "Não dispondo de meios de provas idôneos a desconstituir a versão do autor, deve o banco réu assumir o risco de sua atividade e indenizar aquele pelos danos evidenciados", afirmou.

Objetivando reformar a sentença, a instituição financeira interpôs apelação. Ao analisar a matéria, a Câmara negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão de 1º grau. De acordo com o desembargador relator, "o banco apelante não se desincumbiu do seu ônus de produzir, nos autos, prova capaz de refutar a prestação de serviço bancário defeituoso em decorrência de saques e empréstimo levados a efeito por pessoa não autorizada".

terça-feira, 2 de abril de 2013

Município fornecerá medicamento para gestante que corre risco de abortar

A autora apresenta quadro de trombofilia e, em decorrência disso, já sofreu três interrupções de gestação, necessitando de uso diário de um fármaco que ajude a evitar uma nova morte fetal.

O Município de Natal deverá garantir e viabilizar, imediatamente, o fornecimento de medicamento para uma gestante que corre risco de sofrer aborto. Para o cumprimento da decisão, o secretário de Saúde deverá ser notificado pessoalmente. O caso foi julgado pelo juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 1ª Vara da Fazendo Pública de Natal.

A autora afirmou que possui trombofilia e que, em decorrência disso, já sofreu três abortos, necessitando do uso diário de Clexane 40mg (Enoxaparina Sódica), na quantidade de uma ampola por dia, para evitar outra morte fetal.

O magistrado deferiu a medida liminar diante da situação pela qual passa a impetrante, uma vez que a demora na utilização dos medicamentos pode acarretar graves prejuízos a saúde do feto, podendo causar inclusive a sua morte.

Ele afirmou, ainda, que a Constituição impõe a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde do cidadão, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de remédios, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias. Para tanto, esse dever não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa.

segunda-feira, 1 de abril de 2013

TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL PODE SER USADA EM CONTRATO IMOBILIÁRIO

Segundo os compradores, a valor foi quitado após 182 prestações, todavia, o alienante afirma ainda existir saldo residual a ser pago.

Foi garantido o domínio de um imóvel, aplicando-se a teoria do adimplemento substancial. O bem foi adquirido em 1986, no valor de 1.966 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), no loteamento denominado Parque Savoy City, na Vila Matilde, em São Paulo. O vendedor afirmava existir saldo residual a ser pago pelos compradores, mesmo depois da quitação de 182 prestações. A questão foi julgada na 3ª Turma do STJ.

Os adquirentes celebraram compromisso sobre a residência, comprometendo-se a pagar em parcelas corrigidas pela já extinta OTN. Assim, ficou contratualmente acertada uma entrada de 112 unidades, mais 1.854, em prestações consecutivas. No instrumento particular, não ficou definido o número de prestações a serem pagas.

Após pagar 182 prestações, os compradores consideraram quitada a obrigação junto ao alienante. Tal fato foi contestado pelo vendedor, que afirmou existir saldo residual a ser pago por eles. Assim, eles ajuizaram ação de adjudicação compulsória cumulada com declaratória de quitação e outorga de escritura e, ainda, com restituição de valores pagos indevidamente ao alienante.

A sentença, baseada em laudo do contador judicial, negou o pedido, sustentando a existência de saldo devedor no montante de 1.091 OTN’s. Os adquirentes apelaram, e o TJSP reformou a sentença, aplicando a teoria do adimplemento substancial. "Na dúvida sobre existência de saldo, cabe interpretação por equidade, para que o compromissário, quitando todas as 182 prestações, construindo no terreno a sua casa, obtenha a tutela específica que consolide o domínio. Reserva-se ao vendedor o direito de obter, em ação própria, sentença que possibilite a execução do saldo que afirma existir", decidiu o Tribunal, cujo entendimento foi mantido em grau superior.,

O STJ entendeu que a aplicação do instituto referido impediu o uso desequilibrado do direito de resolução do contrato por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação do acordo, objetivando a realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

Para o relator, ministro Sidnei Beneti, ficou claro que "a obrigação se definiu quanto ao número de OTN’s a serem pagas pelos adquirentes sem, no entanto, estipulação da quantidade de parcelas a serem pagas em favor do vendedor do imóvel. Essa situação, por si só, afasta a incidência da exceção do contrato não cumprido diante da omissão contratual existente". Segundo ele, conciliar o direito do comerciante e a obrigação dos adquirentes foi uma medida acertada, de modo a afastar a alegação de locupletamento ilícito.