Consta nos autos que o bebê não é fruto de violência, nem de fato casual, e que os dois se amam e querem, de fato, contrair matrimônio.
Uma jovem de 15 anos, que teve um filho com seu namorado, garantiu na Justiça o direito a se casar e constituir família com o rapaz. O caso foi analisado pela 1ª Câmara Cível do TJMS, que modificou decisão de 1ª instância.
Uma jovem de 15 anos, que teve um filho com seu namorado, garantiu na Justiça o direito a se casar e constituir família com o rapaz. O caso foi analisado pela 1ª Câmara Cível do TJMS, que modificou decisão de 1ª instância.
De acordo com os autos, o bebê nasceu no dia 10 de julho de 2012 e não é fruto de violência nem de um fato casual, uma vez que os dois afirmam que se amam e querem, de fato, se casar. Por ser menor de idade, a autora buscou tutela jurisdicional.
O juiz da ação inicial entendeu que a jovem não está apta a contrair matrimônio. O pedido foi considerado improcedente, com argumentos de que, neste caso, não está presente o interesse social que justifica a aplicação da exceção prevista no artigo 1.520 do Código Civil, pois as condições psicológicas da impetrante não demonstraram a maturidade fisiológica necessária. O juiz alegou, ainda, o fato de o pretenso marido ter sido padrasto da adolescente, o que o coloca numa possível relação de parentesco por afinidade, o que nos termos do artigo 1.521, II, é impedimento para o casamento.
A apelação à decisão de 1ª instância foi apreciada e debatida pelo desembargador Sérgio Fernandes Martins, que analisou o caso e deu provimento ao recurso. O relator foi acompanhado pela unanimidade dos votos ao autorizar o casamento dos autores. Para o magistrado, está presente a relação afetiva na relação e, assim, não pode prosperar o argumento de que o interesse da sociedade é de que os jovens não se casem, pois, se não houvesse interesse social nesses matrimônios, a legislação não haveria criado a possibilidade de suprimento de idade para realizá-los.
Portanto, para ele está presente o interesse social no sentido de que o filho do casal cresça em uma entidade familiar completa e estruturada, uma família legítima, para seu bom desenvolvimento físico e psicológico. Em síntese, "foge aos anseios sociais ver uma mãe tão jovem tendo de criar seu filho sozinha, principalmente quando o genitor tem pleno interesse em participar diariamente de sua criação".
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