De acordo com o julgador do caso, diante dos autos, é preciso reconhecer que o banco réu inscreveu o débito por valor muito superior ao devido, por cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual.
Autor da ação deverá ser indenizado em R$ 8.989,04, por danos morais, por ter seu nome indevidamente colocado no cadastro de inadimplentes pelo Banco CSF S/A. O caso foi julgado pela 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
O relator desembargador Rebello Pinho afirmou que, "diante da prova constante dos autos e das alegações das partes, é de se reconhecer que o banco réu inscreveu o débito por valor muito superior ao devido, por cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual". Acrescentou ainda que o banco "não especificou o critério de cálculo que pudesse chegar ao montante do débito inscrito partindo das dívidas demonstradas pela autora".
Ele finalizou afirmando que "buscando assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, mostra-se, na espécie, razoável a fixação da indenização de danos morais na quantia fixada na sentença, ou seja, R$ 8.989,04".
A decisão foi unânime.
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