Apesar de ter pago integralmente o bem, a entrega não ocorreu no
prazo estabelecido, que era 29 de junho de 2011. O atraso perdurou até 30 de
novembro do mesmo ano, quando ela efetivamente recebeu o imóvel.
As empresas Damascena Empreendimentos S.A., Moscatu Empreendimentos S.A.,
Rossi Residencial S.A. e Diagonal Engenharia devem pagar, solidariamente, R$ 21
mil de indenização para assistente social que não recebeu imóvel no prazo
determinado. A decisão é do juiz Antônio Francisco Paiva, titular da 17ª Vara
Cível de Fortaleza (TJCE).
Segundo os autos, em 27 de setembro 2010, a cliente firmou contrato de
compra e venda para aquisição de apartamento no Edifício Terraços Praças
Residenciais, no valor de R$ 151.562,63. O empreendimento está situado no bairro
Cidade dos Funcionários, na Capital.
Apesar de ter pago integralmente o bem, a entrega não ocorreu no prazo
estabelecido, que era 29 de junho de 2011. O atraso perdurou até 30 de novembro
do mesmo ano, quando ela efetivamente recebeu o imóvel.
Em decorrência disso, a assistente social teve de arcar, por cinco meses,
com o aluguel de outro apartamento para morar, pagando R$ 1 mil mensais. Também
precisou pagar por um depósito para guardar móveis (R$ 200,00 por mês) porque
tinha vendido a residência anterior e não havia espaço na moradia alugada. Ao
todo, teve de desembolsar R$ 6 mil.
Por conta dessas despesas e da desestabilização financeira e emocional
que atingiu a família, ela ingressou com ação de reparação de danos materiais e
morais.
Na contestação, as empresas alegaram que o prazo na entrega da obra não
foi cumprido por motivos de força maior (greve na construção civil,
indisponibilidade de mão de obra e materiais, chuvas prolongadas, dentre
outros). Em função disso, disseram que não têm responsabilidade sobre o
ocorrido.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que "todos os eventos
indicados, na tentativa de justificar o atraso na entrega do imóvel, são
circunstâncias que se inserem nos riscos inerentes à atividade por elas
[empresas] desenvolvida, sem que possam ser classificados como fatos a ensejarem
à exclusão da correspondente responsabilidade civil".
Ressaltou ainda ser "inegável que o inadimplemento do fornecedor alterou,
de forma significativa, a vida da consumidora, que, adimplente com a obrigação
contratual assumida, ficou privada do imóvel adquirido por longo período sem
qualquer justifica plausível". Por isso, fixou em R$ 15 mil a reparação moral e
R$ 6 mil a indenização material.
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