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terça-feira, 12 de março de 2019

Juíza reconhece "golpe da lista telefónica" e anula contrato entre empresas

No caso, a funcionária foi abordada durante uma feira internacional por um representante de uma editora de lista telefónica que ofereceu divulgação gratuita. Para isso, ela deveria assinar um formulário, que na verdade era um contrato. Com o documento assinado, a editora começou a cobrar pelo serviço.
Diante dessa situação, a empresa ingressou com ação pedindo que fosse reconhecida a nulidade do contrato, uma vez que a funcionária não tinha poder para representá-la, e o cancelamento de eventual protesto ou restrição de crédito. A empresa foi representada pelo advogado Ricardo Nacle, do escritório Montans e Nacle.
Em sua defesa, a editora defendeu a validade do contrato, que continha todos os valores, e afirmou que a empresa recebeu o guia telefônico impresso com a publicação da empresa.
Para a juíza Sabrina Salvadori Sandy Severino, da 3ª Vara Cível de São Paulo, trata-se de mais um caso do "golpe da lista telefônica", que induziu a funcionária da empresa sem qualquer poder de representação ao erro, o que torna o contrato inválido.
"A conduta perpetrada pela requerida desde o início da suposta contratação foge por completo à boa e honesta prática comercial que deve presidir qualquer relação contratual, bem como a transparência e clareza exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor, afastando a idoneidade da cobrança", afirma a juíza.
Assim, a juíza considerou o contrato nulo e declarou a inexigibilidade de quaisquer débitos entre as partes. Além disso, diante dos indícios de crime, a juíza mandou oficiar o Ministério Público, para que tome as providências cabíveis.

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