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terça-feira, 10 de março de 2015

CONDENAÇÃO DE MULHER QUE AGREDIU A AMANTE DO MARIDO

O juiz Alexandre Del Gaudio Fonseca, da 2ª Vara Judicial de Dom Pedrito (RS), condenou uma mulher que agrediu a amante do companheiro. A pena é de três meses e 15 dias de detenção em regime semiaberto.
A ré foi à residência da vítima, acompanhada da cunhada (irmã do marido) e, por ciúmes, passou a agredir a vítima com tapas, socos e pontapés.
O depoimento prestado em juízo pelas partes foi contraditório. Alegaram que o homem não estava na casa da vítima no momento em que aconteceu a agressão. No entanto, ao analisar as declarações prestadas na Delegacia de Polícia, restou comprovado que o homem estava, sim, na residência da vítima e que sua companheira apareceu, momento em que agrediu a outra mulher a socos e pontapés.
A materialidade do fato foi amparada no exame de corpo de delito que comprovou as escoriações na face, assim como no supercílio e no nariz, bem como hematomas na face, braços e pernas.
O magistrado considerou “a culpabilidade, o registro de antecedentes e os motivos fúteis”.

Mas o juiz sentenciante entendeu ser “razoável, proporcional e pedagógico substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Assim, a ré deve cumprir a pena nos finais de semana, comparecendo em casa de albergado durante cinco horas nos sábados e domingos. 

segunda-feira, 9 de março de 2015

CLIENTE QUE PAGOU POR OBRA NÃO CONSTRUÍDA DEVE SER RESSARCIDA EM DOBRO

A autora já havia dado entrada e pagado 16 parcelas do imóvel, quando visitou a obra e constatou que no local só havia um terreno sem construção alguma. Dirigiu-se, então, ao escritório da empresa e foi informada de que o condomínio não seria mais construído.
A Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. foi condenada pela juíza Lira Ramos de Oliveira, titular da 25ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (TJCE), a ressarcir, em dobro, o valor pago por cliente para aquisição de apartamento. Quando já havia dado entrada no valor de R$ 5.924,00 e pagado 16 parcelas de R$ 423,39, a consumidora visitou a obra e constatou que no local só havia um terreno sem construção alguma.
De acordo com os autos, a cliente dirigiu-se, então, ao escritório da empresa e foi informada de que o condomínio não seria mais construído, pois não havia atingido a quantidade de interessados na compra do imóvel. Sentindo-se prejudicada, pediu na Justiça a rescisão do contrato.
Na contestação, a Porto Freire alegou que a cliente assinou apenas contrato de adesão do Programa de Formação de Grupos, para início da captação de recursos destinados à construção do condomínio. Sob esse argumento, requereu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a empresa agiu de forma negligente, pois "apesar de ter conhecimento de que o empreendimento não prosperaria, não informou a autora para que deixasse de pagar as prestações assumidas". Dessa forma, declarou a rescisão contratual e condenou a empresa a restituir, em dobro, o valor pago. Além disso, proibiu a inclusão do nome da cliente no cadastro de inadimplentes.

sexta-feira, 6 de março de 2015

LEGALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE ADVOGADOS E ENTIDADES SINDICAIS.

A OAB nacional, por decisão de seu Órgão Especial, posicionou-se pela legalidade dos honorários advocatícios nos contratos celebrados entre advogados e entidades sindicais.

A consulta foi formulada em razão de decisão da Justiça do Trabalho que julgou ilegal a cobrança de honorários contratuais de trabalhadores substituídos por sindicatos, em ações judiciais nas quais a entidade contratou advogado. Na ocasião, foi determinada, inclusive, a devolução dos valores relativos aos honorários.

O presidente da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, sustentou que, "como todo profissional tem retorno sobre suas atividades, é justo e necessário que o advogado sempre receba pelo seu trabalho".
Em seu voto, o procurador nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB, José Luis Wagner, destacou que é necessário afastar a compreensão de que é indevida a cobrança de honorários por advogados contratados entidade sindical.

Acrescentou ainda que os sindicatos, em sua maioria, não possuem estrutura econômica manter serviços jurídicos altamente especializados, "restando como opção a contratação de advogados".

O voto conclui que "este entendimento se baseia em premissas errôneas, relativas à aplicabilidade da Lei nº 5.584/70 nessas hipóteses. A obrigação de prestar assistência jurídica pelos sindicatos não subsiste à promulgação da Constituição Federal, que impõe ao Estado este dever por meio de suas Defensorias Públicas."

Wagner arremata explicando que "tal compreensão também afronta a liberdade sindical prevista no art. 8º da CF".

quinta-feira, 5 de março de 2015

MONTADORA E CONCESSIONÁRIA TERÃO QUE INDENIZAR CONSUMIDOR

O homem adquiriu um veículo que apresentou diversos problemas no motor, o que impediu o seu funcionamento regular.
A Volkswagen do Brasil e a Autominas Ltda. foram condenadas, por decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a indenizar R.R.S. por danos morais. O consumidor adquiriu um veículo que apresentou diversos problemas no motor, o que impediu o seu funcionamento regular. A indenização foi fixada em R$ 10 mil. A montadora e a concessionária também terão que devolver a quantia paga pelo bem – à época R$ 24.840 – com juros e correção monetária.

Em 1ª Instância, a juíza Edinamar Aparecida da Silva Costa, da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, determinou, além da indenização por danos morais, a substituição do veículo por outro de igual modelo e ano de fabricação, com base no valor pago na ocasião da compra.

Insatisfeitas com a decisão, as partes recorreram.

Em sua defesa, a montadora atestou que cumpriu devidamente com as suas obrigações contratuais e que o automóvel não permaneceu sob reparo por prazo superior a 30 dias. Já a concessionária alegou a ausência de defeitos de fabricação no veículo e declarou que os dissabores sofridos pelo consumidor, devido aos problemas apresentados no carro, não passaram de meros aborrecimentos cotidianos.

No recurso, o relator do processo, desembargador Arnaldo Maciel, entendeu que o desgaste causado a R. é suficiente para configurar a ocorrência de danos morais. Para o magistrado, isso ficou comprovado tendo em vista as diversas vezes em que o dono do veículo teve que levar seu carro para manutenção e o tempo em que ficou impossibilitado de utilizá-lo.

Por considerar improvável a substituição do veículo por outro idêntico, nove anos após sua compra, o desembargador modificou a decisão de 1ª Instância e determinou que a Volkswagen e a Autominas restituam o valor pago pelo consumidor com juros e correção monetária. A indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ficou mantida e deverá ser paga solidariamente pela montadora e pela concessionária.

quarta-feira, 4 de março de 2015

PENSÃO DE MILITAR MORTO SERÁ DIVIDIDA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA

A 3ª Turma do TRF da 4ª Região negou recurso da União e manteve sentença que determinou a divisão da pensão entre a esposa e a companheira de um militar da Marinha ainda casado legalmente, mas que estava separado de fato quando faleceu.
A companheira ajuizou ação em 2008 e teve reconhecido seu direito à pensão pela 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS). A decisão levou a Advocacia-Geral da União a apelar no tribunal alegando ausência de provas da união estável.
Para a relatora do processo, desembargadora federal Marga Barth Tessler, "ainda que o segundo relacionamento tivesse um curto período, entre os anos de 1997 e 1998, ficou clara a intenção do militar de iniciar uma nova família". Para a relatora, "são fatores que reforçam esse entendimento a existência de um filho do casal e de uma ação de divórcio entre o falecido e a esposa".
O acórdão conclui que "o fato de o ex-militar falecido, apesar de separado de fato, ao tempo do seu óbito ainda permanecer formalmente casado com sua anterior esposa - a qual permanece sendo beneficiária - em nada afeta o reconhecimento da união estável havida entre o mesmo e a autora, para efeitos de partição da pensão”.
A companheira deverá receber a pensão retroativa a maio de 2003, com juros e correção monetária. Apesar de o óbito ter ocorrido em 1998, as parcelas anteriores estão prescritas. 


terça-feira, 3 de março de 2015

IMOBILIÁRIA RESTITUIRÁ COMPRADORES POR ENTREGAR IMÓVEL COM METRAGEM MENOR DO QUE A PROMETIDA

Uma imobiliária de Brasília terá que restituir compradores que receberam um imóvel com a metragem menor do que a prometida. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da imobiliária por entender que a vaga de garagem não entra na soma da área privativa do imóvel vendido.

        Para a Turma, a questão levantada pela imobiliária não faz sentido, já que, no contrato firmado entre as partes, a vaga tem numeração própria e delimitação específica no terreno.

        Além disso, a vaga de garagem só deve ser considerada área comum de condomínio quando não se vincular a uma unidade residencial específica e, consequentemente, não se destinar ao uso exclusivo do proprietário dessa unidade, podendo ser usada, assim, por todos os condôminos.

        Ação

        Inicialmente, os proprietários ajuizaram ação pedindo a restituição da quantia paga pela compra do imóvel, já que a área privativa do apartamento era menor do que a prometida.

        A imobiliária contestou o pedido alegando que a área total prometida no contrato se refere à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem.

        Em primeira instância, a imobiliária foi condenada a pagar o valor equivalente à área não entregue, convertido ao padrão monetário atual e corrigido monetariamente pelos índices do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) e pela Taxa Referencial (TR).

        O juízo de primeiro grau entendeu que a vaga de garagem não deve ser considerada na soma da área privativa do imóvel vendido, pois compreende “área real de uso comum”.

        Mudança de índice

        Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) proveu parcialmente o recurso da imobiliária para determinar que a correção monetária seja feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Para o TJDFT, apurado diferença a menor, é válido o pedido de abatimento no preço do bem, na forma do artigo 1.136 do Código Civil de 1916.

        Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, insistindo na tese. Sustentou que a área da vaga de garagem contratualmente prometida e entregue ao comprador é área privativa de sua propriedade e de uso exclusivo, devendo, portanto, ser inclusa na soma da área total do imóvel vendido.

        Unidades autônomas

        Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou que as instâncias ordinárias se equivocaram ao afirmar que a vaga de garagem deve ser considerada como área de uso comum.

        De acordo com Buzzi, a vaga de garagem pode ser de uso comum ou de uso particular. E, quando for de uso particular, a vaga pode constituir apenas um direito acessório ou configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório.

        O relator ressaltou também que a tendência atual é de que as vagas de garagem não sejam mais caracterizadas como área de uso comum, mas sim como unidades autônomas. Este entendimento tem sido seguido pelo STJ, que reconhece a possibilidade do seu registro autônomo em cartório e admite até mesmo sua penhora.

        “Mesmo quando a vaga de garagem é apenas um direito acessório, porque não registrada em cartório como unidade autônoma, ela também será de uso privativo do seu proprietário se for individualizada, e nesse caso pode até ser objeto de cessão”, acrescentou Buzzi. 

segunda-feira, 2 de março de 2015

OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVEM SER SATISFEITOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS

Foi sucesso de leitura a matéria publicada na última sexta-feira (20) pelo Espaço Vital, comentando um artigo doutrinário de autoria do desembargador Gelson Stocker, do TJRS, alterando entendimento anterior seu e propagando o cabimento dos honorários contratuais para a inteira composição do dano.
O texto do articulista - publicado em seu blog e não repicado no saite do TJRS, mas veiculado destacadamente pelo Espaço Vital - salienta que “a pretensão de reparação das despesas tidas com a contração de advogado deve integrar o pedido da própria ação objeto da contratação, devidamente comprovada sua ocorrência/pagamento, e não buscada em processo distinto e posterior”.
Detalhe: se não houver o pedido na ação própria, preclui tal pedido pelo trânsito em julgado da ação, que deve conter tudo que for desejado que seja pedido para a apreciação judicial.
A jurisprudência ainda é tímida, mas três advogados gaúchos escreveram a este saite resumindo o seu sucesso profissional obtido e divulgando apreciáveis precedentes:
1. “A respeito do princípio da reparação do dano, transcrevo ementa trabalhista favorável neste sentido, da 7ª Turma do TRT da 4ª Região, em processo em que atuei como procuradora do reclamante:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.

Nos termos dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, a indenização por perdas e danos abrange os valores despendidos pelo credor com a contratação de advogado, os quais devem ser suportados por aquele que deu causa ao processo, em conformidade com o princípio da restituição integral.