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segunda-feira, 9 de março de 2015

CLIENTE QUE PAGOU POR OBRA NÃO CONSTRUÍDA DEVE SER RESSARCIDA EM DOBRO

A autora já havia dado entrada e pagado 16 parcelas do imóvel, quando visitou a obra e constatou que no local só havia um terreno sem construção alguma. Dirigiu-se, então, ao escritório da empresa e foi informada de que o condomínio não seria mais construído.
A Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. foi condenada pela juíza Lira Ramos de Oliveira, titular da 25ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (TJCE), a ressarcir, em dobro, o valor pago por cliente para aquisição de apartamento. Quando já havia dado entrada no valor de R$ 5.924,00 e pagado 16 parcelas de R$ 423,39, a consumidora visitou a obra e constatou que no local só havia um terreno sem construção alguma.
De acordo com os autos, a cliente dirigiu-se, então, ao escritório da empresa e foi informada de que o condomínio não seria mais construído, pois não havia atingido a quantidade de interessados na compra do imóvel. Sentindo-se prejudicada, pediu na Justiça a rescisão do contrato.
Na contestação, a Porto Freire alegou que a cliente assinou apenas contrato de adesão do Programa de Formação de Grupos, para início da captação de recursos destinados à construção do condomínio. Sob esse argumento, requereu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a empresa agiu de forma negligente, pois "apesar de ter conhecimento de que o empreendimento não prosperaria, não informou a autora para que deixasse de pagar as prestações assumidas". Dessa forma, declarou a rescisão contratual e condenou a empresa a restituir, em dobro, o valor pago. Além disso, proibiu a inclusão do nome da cliente no cadastro de inadimplentes.

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