A autora já havia dado
entrada e pagado 16 parcelas do imóvel, quando visitou a obra e
constatou que no local só havia um terreno sem construção
alguma. Dirigiu-se, então, ao escritório da empresa e foi informada de que
o condomínio não seria mais construído.
A Porto Freire Engenharia e
Incorporação Ltda. foi condenada pela juíza Lira Ramos de Oliveira, titular da
25ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (TJCE), a ressarcir, em dobro, o valor
pago por cliente para aquisição de apartamento. Quando já havia dado entrada no
valor de R$ 5.924,00 e pagado 16 parcelas de R$ 423,39, a consumidora visitou a
obra e constatou que no local só havia um terreno sem construção alguma.
De acordo com os autos, a
cliente dirigiu-se, então, ao escritório da empresa e foi informada de que o
condomínio não seria mais construído, pois não havia atingido a quantidade de
interessados na compra do imóvel. Sentindo-se prejudicada, pediu na Justiça a
rescisão do contrato.
Na contestação, a Porto Freire
alegou que a cliente assinou apenas contrato de adesão do Programa de
Formação de Grupos, para início da captação de recursos destinados à construção
do condomínio. Sob esse argumento, requereu a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, a
magistrada entendeu que a empresa agiu de forma negligente, pois "apesar
de ter conhecimento de que o empreendimento não prosperaria, não informou a
autora para que deixasse de pagar as prestações assumidas". Dessa forma,
declarou a rescisão contratual e condenou a empresa a restituir, em dobro, o
valor pago. Além disso, proibiu a inclusão do nome da cliente no cadastro de
inadimplentes.
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