A 3ª
Turma do TRF da 4ª Região negou recurso da União e manteve sentença que
determinou a divisão da pensão entre a esposa e a companheira de um militar da
Marinha ainda casado legalmente, mas que estava separado de fato quando
faleceu.
A
companheira ajuizou ação em 2008 e teve reconhecido seu direito à pensão pela
1ª Vara Federal de Rio Grande (RS). A decisão levou a Advocacia-Geral da União
a apelar no tribunal alegando ausência de provas da união estável.
Para a
relatora do processo, desembargadora federal Marga Barth Tessler, "ainda que o segundo relacionamento
tivesse um curto período, entre os anos de 1997 e 1998, ficou clara a intenção
do militar de iniciar uma nova família". Para a relatora,
"são fatores que
reforçam esse entendimento a existência de um filho do casal e de uma ação de
divórcio entre o falecido e a esposa".
O
acórdão conclui que "o
fato de o ex-militar falecido, apesar de separado de fato, ao tempo do seu
óbito ainda permanecer formalmente casado com sua anterior esposa - a qual
permanece sendo beneficiária - em nada afeta o reconhecimento da união estável
havida entre o mesmo e a autora, para efeitos de partição da pensão”.
A
companheira deverá receber a pensão retroativa a maio de 2003, com juros e
correção monetária. Apesar de o óbito ter ocorrido em 1998, as parcelas
anteriores estão prescritas.
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