Foi
sucesso de leitura a matéria publicada na última sexta-feira (20) pelo Espaço
Vital, comentando um artigo doutrinário de autoria do desembargador Gelson
Stocker, do TJRS, alterando entendimento anterior seu e propagando o cabimento
dos honorários contratuais para a inteira composição do dano.
O texto
do articulista - publicado em seu blog e não repicado no saite do TJRS, mas
veiculado destacadamente pelo Espaço Vital - salienta que “a pretensão de reparação das despesas
tidas com a contração de advogado deve integrar o pedido da própria ação objeto
da contratação, devidamente comprovada sua ocorrência/pagamento, e não buscada
em processo distinto e posterior”.
Detalhe:
se não houver o pedido na ação própria, preclui tal pedido pelo trânsito em
julgado da ação, que deve conter tudo que for desejado que seja pedido para a
apreciação judicial.
A
jurisprudência ainda é tímida, mas três advogados gaúchos escreveram a este
saite resumindo o seu sucesso profissional obtido e divulgando apreciáveis
precedentes:
1. “A respeito do princípio da reparação
do dano, transcrevo ementa trabalhista favorável neste sentido, da 7ª Turma do
TRT da 4ª Região, em processo em que atuei como procuradora do reclamante:
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
Nos
termos dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, a indenização por perdas e
danos abrange os valores despendidos pelo credor com a contratação de advogado,
os quais devem ser suportados por aquele que deu causa ao processo, em
conformidade com o princípio da restituição integral.
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