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segunda-feira, 2 de março de 2015

OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVEM SER SATISFEITOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS

Foi sucesso de leitura a matéria publicada na última sexta-feira (20) pelo Espaço Vital, comentando um artigo doutrinário de autoria do desembargador Gelson Stocker, do TJRS, alterando entendimento anterior seu e propagando o cabimento dos honorários contratuais para a inteira composição do dano.
O texto do articulista - publicado em seu blog e não repicado no saite do TJRS, mas veiculado destacadamente pelo Espaço Vital - salienta que “a pretensão de reparação das despesas tidas com a contração de advogado deve integrar o pedido da própria ação objeto da contratação, devidamente comprovada sua ocorrência/pagamento, e não buscada em processo distinto e posterior”.
Detalhe: se não houver o pedido na ação própria, preclui tal pedido pelo trânsito em julgado da ação, que deve conter tudo que for desejado que seja pedido para a apreciação judicial.
A jurisprudência ainda é tímida, mas três advogados gaúchos escreveram a este saite resumindo o seu sucesso profissional obtido e divulgando apreciáveis precedentes:
1. “A respeito do princípio da reparação do dano, transcrevo ementa trabalhista favorável neste sentido, da 7ª Turma do TRT da 4ª Região, em processo em que atuei como procuradora do reclamante:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.

Nos termos dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, a indenização por perdas e danos abrange os valores despendidos pelo credor com a contratação de advogado, os quais devem ser suportados por aquele que deu causa ao processo, em conformidade com o princípio da restituição integral.

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