Ads 468x60px

segunda-feira, 13 de abril de 2015

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Justiça comum deve julgar aposentadoria complementar, reafirma STF


O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a competência da Justiça estadual para processar e julgar demanda relativa a complementação de aposentadoria em ações ajuizadas paralelamente na Justiça comum e na Justiça do Trabalho. O julgamento se deu em Embargos de Declaração no Conflito de Competência 7.706, ajuizado pelo estado de São Paulo (Fundação CESP).
Em decisão anterior, o entendimento do Plenário foi o de que, segundo o artigo 115 do Código de Processo Civil, para caracterizar o conflito de competência eram necessárias manifestações expressas de mais de um juízo afirmando sua competência ou incompetência nos autos de um mesmo processo. No caso, porém, havia duas demandas em tramitação em juízos diversos com o mesmo objeto — uma Ação Civil Pública na Justiça estadual e uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho. Concluiu-se, então, que a situação — em que diferentes ramos da Justiça afirmam sua competência — caracterizaria a litispendência, e não conflito de competência.
Ao opor embargos declaratórios, o estado de São Paulo sustentou que o conflito de competência era cabível “exatamente para dirimir decisões contraditórias em processos idênticos, que tramitam em juízos distintos”. No caso, tanto o Superior Tribunal de Justiça, em Apelação em Ação Civil Pública, quanto o Tribunal Superior do Trabalho, em recurso de revista em reclamação trabalhista, reconheceram-se expressamente competentes para julgar os casos.
Em seu voto, apresentado na sessão de quinta-feira (12/3), pelo acolhimento dos embargos com efeito modificativo, o relator, ministro Dias Toffoli, adotou interpretação extensiva do artigo 115 do CPC, observando que estava diante da possibilidade de decisões conflitantes por justiças distintas. Ao decidir pela competência da Justiça comum, o relator assinalou que o Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586.453, com repercussão geral reconhecida, decidiu que compete a este ramo do Judiciário o processamento de demandas sobre a matéria. E a modulação dos efeitos daquela decisão, no sentido de manter na Justiça do Trabalho os processos que já tivessem sentença de mérito até aquela data, “teve por pressuposto sua incidência sobre demandas únicas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


sexta-feira, 10 de abril de 2015

DANOS MORAIS

Cliente que teve o rosto manchado em tratamento é indenizada por clínica

Cliente que teve o rosto manchado por tratamento estético a laser deve ser indenizada pela clínica. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma clínica de estética a indenizar uma consumidora por danos materiais (R$ 11,4 mil) e morais (R$ 10 mil).
Na petição inicial, a mulher relatou que contratou com o estabelecimento 11 sessões de tratamento laser para tratar pequenas manchas de sol no rosto. Já na primeira sessão, sentiu muito ardor e retornou à clinica para saber com o médico qual procedimento deveria adotar. Foi informada que o profissional estava em um congresso e não poderia atendê-la.
O quadro evoluiu, segundo ela, para queimadura e procurou atendimento hospitalar, onde foi prescrito tratamento de R$ 6 mil reais. Pelos transtornos sofridos, pediu a condenação da empresa a lhe restituir o valor gasto, bem como ao pagamento de danos morais.  
A empresa, em contestação, negou qualquer responsabilidade pelos fatos. Defendeu que seus aparelhos são testados e que a culpa pelo ocorrido seria da própria vítima, ao não tomar os cuidados recomendados pelo médico em relação à exposição ao sol. Sustentou ainda ter havido fraude entre a cliente e uma funcionária da clínica, que teria fraudado o valor da nota fiscal, no intuito de prejudicar o estabelecimento. Contrapôs o pedido da autora, pleiteando sua condenação por litigância de má-fé e danos morais.
Na sentença de primeira instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia julgou procedentes, em parte, os pedidos da autora. De acordo ele, é “difícil acreditar que uma jovem de 30 e poucos anos pudesse voluntariamente se expor ao sol depois do tratamento de laser ou usar produtos não indicados pelo médico, apenas para causar prejuízo à clínica, submetendo-se a ficar com o rosto marcado de manchas. De outra banda, a alegação da ré, de que a autora e sua ex-funcionária teriam armado um golpe para prejudicá-la, pois a nota fiscal do tratamento foi emitida fraudulentamente, também não foi comprovada”.

Após recurso das partes, a 4ª Turma do TJ-DF manteve a decisão recorrida, sob o argumento de que a mulher foi lesada pelo tratamento malfeito. “Devidamente comprovados os valores gastos com o tratamento que lesionou a face da autora, bem como com medicamentos e tratamentos para recuperação da lesões sofridas, a ré deve ser condenada ao seu ressarcimento. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora”, concluiu o colegiado. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

quinta-feira, 9 de abril de 2015

PUNIDA FINANCEIRA QUE LEILOOU CARRO MESMO APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA

A mutuária liquidou a totalidade da dívida no prazo de cinco dias previsto em lei, o que deixa claro que a jovem podia reaver seu veículo. Mas a financeira ignorou a situação e vendeu o bem em leilão.

O recurso de uma mulher contra sentença que considerou o valor integral de contrato como sendo o montante do débito discutido em juízo - quando o correto são, apenas, as parcelas atrasadas –, referente a financiamento bancário de uma camionete Toyota Hilux, foi acolhido pela 2ª Câmara de Direito Comercial. Os valores devidos correspondem a cerca de R$ 16 mil, e os decretados pelo juiz passavam de R$ 49 mil.

Na comarca, o juízo determinara que a devedora teria de consignar o valor integral do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária existente entre as partes, independentemente das parcelas já adimplidas.

A câmara destacou que a mutuária liquidou a totalidade da dívida no prazo de cinco dias previsto em lei, o que deixa claro que a jovem podia reaver seu veículo. Mas a financeira ignorou a situação e vendeu o bem em leilão; por essa conduta, foi condenada ao pagamento de indenização equivalente ao valor de mercado do veículo.

O relator da questão, desembargador Luiz Fernando Boller, anotou que o órgão instituiu, ainda, multa de 50% do valor financiado, devidamente atualizado, além de penalidade por litigância de má-fé no montante equivalente a 21% do valor da causa, "por ter [a recorrida] faltado com a verdade quanto à tempestividade do depósito realizado pela titular da obrigação, além de alegar que o valor era insuficiente para pôr fim à demanda". A decisão foi unânime.

quarta-feira, 8 de abril de 2015

VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE CORRETOR E IMOBILIÁRIA

A 11ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre o corretor Rodrigo Félix e a imobiliária Pronto Ducati Consultoria de Imóveis, que atua em Porto Alegre e na região metropolitana. 

O acórdão afirma que o trabalhador prestava serviços com subordinação e, portanto, deve ser reconhecido como empregado da imobiliária, e não como trabalhador autônomo. A decisão reforma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Canoas.

Na ação, o corretor alegou que a imobiliária exigia o cumprimento de metas de agenciamentos e vendas de imóveis e aplicava punições em caso de descumprimento. Também havia horários fixos de plantões, além de estrutura hierárquica dentro da empresa.

Ao relatar o recurso, a desembargadora Maria Helena Lisot observou que o controle da produtividade do corretor era "acirrado", o que evidencia a subordinação caracterizadora do vínculo de emprego. O voto também fez referência a documentos que traziam ´rankings´ de produtividade, com discriminação entre as metas individuais e as de equipe.

Segundo a relatora, os demais requisitos caracterizadores da relação de emprego também estiveram presentes na relação havida entre as partes. Neste sentido, determinou a anotação da carteira profissional do corretor no período entre setembro de 2011 e agosto de 2012. O entendimento foi seguido pela maioria dos demais integrantes.

Ficou vencido o voto da desembargadora Flávia Lorena Pacheco, que entendeu que a imobiliária conseguiu comprovar que o trabalho foi prestado de forma autônoma.

No ponto, ela fez referência a documentos presentes no processo, como uma “declaração de atividade autônoma”, escrita e assinada pelo próprio corretor, que se declarava trabalhador independente.

terça-feira, 7 de abril de 2015

CAIXA NÃO RESPONDE POR PROBLEMAS DE IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH

Nos contratos de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a Caixa Econômica Federal atua como um mero agente financeiro, liberando recursos para a aquisição do imóvel. O banco não pode, portanto, ser responsabilizado pelos problemas apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou do empreendimento.
Esse foi o entendimento aplicado pelo desembargador Hélio Nogueira, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar um pedido de indenização. Na ação, o autor alegou que a Caixa deveria responder solidariamente pelos vícios apresentados, porque a perícia a cargo da instituição financeira teria sido feita com desídia.
O pedido, no entanto, foi negado pela Justiça. Ao analisar o caso, o desembargador Hélio Nogueira assinalou que, de acordo com o contrato apresentado, a Caixa não financiou nenhum empreendimento em construção com prazo de entrega. Segundo o relator, trata-se meramente de contrato de mútuo e alienação fiduciária em garantia no âmbito do SFH, pelo qual os autores da ação obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel de terceiros particulares.
De acordo com o contrato, a Caixa atua em tal situação estritamente como agente financeiro, sendo que sua perícia não tem por objetivo atestar a solidez da obra, mas apenas resguardar o interesse da instituição financeira, já que o imóvel financiado lhe é dado em garantia.
“Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a Caixa não financia, no caso, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que os compradores adquiram de terceiros imóvel já erigido, não há falar em responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou do empreendimento”, concluiu.

Pelo fato de ser isenta de responsabilidade, o relator entendeu que a Caixa não deveria nem mesmo figurar no polo passivo da ação, devendo a indenização ser cobrada na Justiça Estadual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

segunda-feira, 6 de abril de 2015

NÃO INCIDE JUROS ENTRE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO

Juros de mora referentes ao período entre os cálculos de liquidação e requisição não podem ser aplicados em precatórios complementares. Este foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao reverter decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
De acordo com o processo, a primeira instância da Justiça Federal havia determinado a incidência dos juros entre a data de homologação da conta e o registro da requisição no tribunal. Segundo a decisão, o entendimento em sentido contrário poderia configurar prejuízo aos credores.
A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU-1), órgão ligado a Advocacia-Geral da União, recorreu da decisão. Os procuradores alegaram que os juros de mora devem ser usados exclusivamente para compensar o atraso provocado por omissão do devedor.
"A Fazenda Pública somente pode ser compelida ao seu pagamento, após a data de elaboração dos cálculos de liquidação, quando é a responsável pela demora na satisfação do crédito", afirmou a AGU.
A procuradoria sustentou que a incidência dos juros também contraria a Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal e o precedente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.143.677/RS, sobre os recursos repetitivos. Segundo os advogados da União, o entendimento dos tribunais superiores é que somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido.

O TRF-1 acolheu o recurso e reverteu a decisão que havia determinado a incidência de juros no período entre a elaboração de cálculos até a expedição das requisições de pagamento. "A jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido do não-cabimento de juros de mora em precatório complementar, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos de liquidação e a expedição do ofício requisitório, por não responder a parte pelo atraso decorrente no trâmite judicial", entendeu o Regional. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

quarta-feira, 1 de abril de 2015

IPI NÃO INCIDE SOBRE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO

Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não incide Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) sobre importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Essa foi a tese adotada pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeiro grau que afastou a exigibilidade do IPI sobre a operação de importação do veículo de um comprador, ora parte autora. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca.

O autor entrou com ação na Justiça Federal para suspender a incidência do IPI sobre um veículo, marca Audi, modelo Q7, ano 2013, de procedência dos Estados Unidos, para uso próprio. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, o que motivou a Fazenda Nacional a recorrer ao TRF1 sustentando a legalidade da cobrança do imposto sobre a importação de veículo, “uma vez que o referido tributo incide sobre os produtos industrializados e não sobre a industrialização, sendo irrelevante o fato de tal industrialização ter ocorrido no exterior”.

As alegações trazidas pela apelante foram rejeitadas pelo Colegiado. “A matéria não comporta maiores indagações, visto que, em homenagem ao princípio da não cumulatividade, a jurisprudência orienta-se no sentido de que o IPI não deve incidir sobre produtos a serem importados por pessoa física para uso próprio, tendo em vista que a pessoa que adquire a mercadoria jamais poderá compensar o crédito acumulado, por inexistir cadeia produtiva”, explicou o relator.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação.