Nos contratos de financiamento do
Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a Caixa Econômica Federal atua como um
mero agente financeiro, liberando recursos para a aquisição do imóvel. O banco
não pode, portanto, ser responsabilizado pelos problemas apresentados
pelo imóvel financiado, já que não participou do empreendimento.
Esse foi o entendimento aplicado pelo
desembargador Hélio Nogueira, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao
negar um pedido de indenização. Na ação, o autor alegou que a Caixa deveria
responder solidariamente pelos vícios apresentados, porque a perícia a cargo da
instituição financeira teria sido feita com desídia.
O pedido, no entanto, foi negado pela
Justiça. Ao analisar o caso, o desembargador Hélio Nogueira assinalou que, de
acordo com o contrato apresentado, a Caixa não financiou nenhum empreendimento
em construção com prazo de entrega. Segundo o relator, trata-se meramente de
contrato de mútuo e alienação fiduciária em garantia no âmbito do SFH, pelo
qual os autores da ação obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel de
terceiros particulares.
De acordo com o contrato, a Caixa atua
em tal situação estritamente como agente financeiro, sendo que sua perícia não
tem por objetivo atestar a solidez da obra, mas apenas resguardar o interesse
da instituição financeira, já que o imóvel financiado lhe é dado em garantia.
“Assim, uma vez que do contrato se vê
claramente que a Caixa não financia, no caso, um imóvel em construção, mas tão
somente libera recursos financeiros para que os compradores adquiram de
terceiros imóvel já erigido, não há falar em responsabilidade da CEF pelos
vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou do
empreendimento”, concluiu.
Pelo fato de ser
isenta de responsabilidade, o relator entendeu que a Caixa não deveria nem
mesmo figurar no polo passivo da ação, devendo a indenização ser cobrada na
Justiça Estadual. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
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