Juros de mora referentes ao período
entre os cálculos de liquidação e requisição não podem ser aplicados em
precatórios complementares. Este foi o entendimento do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região ao reverter decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Distrito Federal.
De acordo com o processo, a primeira
instância da Justiça Federal havia determinado a incidência dos juros entre a
data de homologação da conta e o registro da requisição no tribunal. Segundo a
decisão, o entendimento em sentido contrário poderia configurar prejuízo aos
credores.
A Procuradoria-Regional da União da 1ª
Região (PRU-1), órgão ligado a Advocacia-Geral da União, recorreu da decisão.
Os procuradores alegaram que os juros de mora devem ser usados exclusivamente
para compensar o atraso provocado por omissão do devedor.
"A Fazenda Pública somente pode ser
compelida ao seu pagamento, após a data de elaboração dos cálculos de
liquidação, quando é a responsável pela demora na satisfação do crédito",
afirmou a AGU.
A procuradoria sustentou que a
incidência dos juros também contraria a Súmula Vinculante 17 do Supremo
Tribunal Federal e o precedente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso
Especial 1.143.677/RS, sobre os recursos repetitivos. Segundo os advogados
da União, o entendimento dos tribunais superiores é que somente são devidos
juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a
definição do valor devido.
O TRF-1 acolheu
o recurso e reverteu a decisão que havia determinado a incidência de juros no
período entre a elaboração de cálculos até a expedição das requisições de
pagamento. "A jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido
do não-cabimento de juros de mora em precatório complementar, no período
compreendido entre a elaboração dos cálculos de liquidação e a expedição do
ofício requisitório, por não responder a parte pelo atraso decorrente no
trâmite judicial", entendeu o Regional. Com
informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
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