Justiça comum deve
julgar aposentadoria complementar, reafirma STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
por unanimidade, reconheceu a competência da Justiça estadual para processar e
julgar demanda relativa a complementação de aposentadoria em ações ajuizadas
paralelamente na Justiça comum e na Justiça do Trabalho. O julgamento se deu em
Embargos de Declaração no Conflito de Competência 7.706, ajuizado pelo estado
de São Paulo (Fundação CESP).
Em decisão anterior, o entendimento do
Plenário foi o de que, segundo o artigo 115 do Código de Processo Civil, para
caracterizar o conflito de competência eram necessárias manifestações expressas
de mais de um juízo afirmando sua competência ou incompetência nos autos de um
mesmo processo. No caso, porém, havia duas demandas em tramitação em juízos
diversos com o mesmo objeto — uma Ação Civil Pública na Justiça estadual e
uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho. Concluiu-se, então, que a
situação — em que diferentes ramos da Justiça afirmam sua competência
— caracterizaria a litispendência, e não conflito de competência.
Ao opor embargos declaratórios, o estado
de São Paulo sustentou que o conflito de competência era cabível “exatamente
para dirimir decisões contraditórias em processos idênticos, que tramitam em
juízos distintos”. No caso, tanto o Superior Tribunal de Justiça, em Apelação
em Ação Civil Pública, quanto o Tribunal Superior do Trabalho, em recurso de
revista em reclamação trabalhista, reconheceram-se expressamente competentes
para julgar os casos.
Em seu voto,
apresentado na sessão de quinta-feira (12/3), pelo acolhimento dos
embargos com efeito modificativo, o relator, ministro Dias Toffoli, adotou
interpretação extensiva do artigo 115 do CPC, observando que estava diante da
possibilidade de decisões conflitantes por justiças distintas. Ao decidir pela
competência da Justiça comum, o relator assinalou que o Plenário, no julgamento
do Recurso Extraordinário (RE) 586.453, com repercussão geral reconhecida,
decidiu que compete a este ramo do Judiciário o processamento de demandas sobre
a matéria. E a modulação dos efeitos daquela decisão, no sentido de manter na
Justiça do Trabalho os processos que já tivessem sentença de mérito até aquela
data, “teve por pressuposto sua incidência sobre demandas únicas”. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STF.
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