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quarta-feira, 26 de outubro de 2016

RUSSOMANNO AINDA DEVE RESSARCIR ERÁRIO POR CONTRATO FRAUDULENTO, DIZ MPF

O fato de o deputado federal Celso Russomanno (PR-SP) ter sido absolvido da acusação de peculato por ter pago com dinheiro da Câmara uma funcionária de sua produtora não o impede de ressarcir os cofres públicos. Segundo parecer do Ministério Público Federal, a absolvição não negou a existência do fato e nem a fraude no contrato. Portanto, o parlamentar continua tendo de devolver o dinheiro.
Russomanno é candidato a prefeito de São Paulo e, até agora, aparece ente os primeiros colocados nas pesquisas. Em 2014, ele foi condenado pela Justiça Federal em Brasília a dois anos e meio de prisão pelo crime de peculato por causa do contrato, agora objeto de Ação Civil Pública movida pela Procuradoria da República no Distrito Federal.
Em agosto deste ano, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu o deputado por três votos a dois. Os ministros entenderam que, embora a funcionária trabalhasse na produtora de Russomanno, ela também era funcionária da Câmara. Portanto, não houve peculato (desvio de dinheiro) no fato de ela estar na folha de pagamento do gabinete do deputado.
Venceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, primeiro a divergir da relatora, ministra Cármen Lúcia. Ela votara pela condenação, mas com redução da pena em um mês. O ministro Celso de Mello também votou pela absolvição, mas não por falta de provas, mas por erro do MPF na denúncia. Para ele, o desvio da mão de obra não caracterizou o crime de peculato.
De acordo com o Ministério Público Federal, a funcionária trabalhou na assessoria Night and Day Promoções entre 1997 e 2001 pelo salário de R$ 2 mil pagos pela Câmara. A defesa de Russomanno, feita pelo advogado Marcelo Leal, argumentava que, como ela trabalhava na produtora e no gabinete, não haveria problema no recebimento de dinheiro.
Mas, de acordo com a PR-DF, o contrato era fraudulento e resultou em danos ao erário. Por isso, ele tem de devolver o que o gabinete gastou com a funcionária. De acordo com o parecer, assinado pelo procurador da República Aldo de Campos Costa, “a decisão mediante a qual o réu foi absolvido da prática do crime previsto no artigo 312 do Código Penal não implicou a emissão de qualquer juízo de valor a respeito da moralidade de sua conduta ou de seu enquadramento em eventual ato de improbidade administrativa”.
“Dito com outras palavras, persiste o interesse em obter de Celso Russomanno o ressarcimento dos valores pagos pela Câmara em razão do uso, em proveito próprio, dos serviços prestados pela secretária parlamentar entre os anos de 1997 e 2001 na produtora de vídeo Night and Day, da qual o réu é titular”, conclui o documento. Com informações da assessoria de imprensa da PR-DF.


terça-feira, 25 de outubro de 2016

STJ SUSPENDE AÇÕES SOBRE INCIDÊNCIA DE IPI NA IMPORTAÇÃO DE CARROS PARA USO PRÓPRIO

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão em todo o país dos processos que discutem a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de automóveis para uso próprio, feita por pessoa física.
A suspensão vale até que o STJ volte a analisar o entendimento, firmado em 2015, de que não incide IPI nesses casos. No despacho que suspendeu a tramitação dos processos, o ministro encaminhou dois recursos especiais que discutem o tema para serem julgados pela 1ª Seção do STJ na condição de repetitivos.
Repercussão geral
A proposta de revisão foi feita depois que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento feito neste ano com repercussão geral, decidiu pela incidência do tributo. Ao julgar o processo, o STF modificou a posição seguida até então.

Após a decisão do STF, a vice-presidência do STJ suspendeu os efeitos do julgamento da controvérsia pela 1ª Seção em 2015, sob o rito dos recursos repetitivos. Agora, com a afetação dos novos recursos, os ministros rediscutirão a matéria. O assunto está cadastrado na área dos recursos repetitivos do STJ como Tema 695.
Na mesma decisão, o ministro Mauro Campbell Marques solicitou dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, e 3ª Região a remessa de um recurso representativo de controvérsia, se houver, para compor o julgamento junto aos processos afetados, que são oriundos da 4ª e da 5ª Região.
O ministro deu prazo de 15 dias para manifestação do Ministério Público Federal e da Confederação Nacional da Indústria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


segunda-feira, 24 de outubro de 2016

CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO PODE SER ENCERRADO SEM AVISO PRÉVIO, DIZ STJ

Contrato de arrendamento não pode ser desfeito sem que o dono da área comunique o usuário da terra com seis meses de antecedência, como determina o Estatuto da Terra. Caso contrário, o acordo é renovado automaticamente.
Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar improcedente pedido de imissão na posse feito por um grupo de herdeiras contra dois arrendatários que, de acordo com elas, permaneciam no imóvel por tempo superior ao estabelecido em contrato.
As autoras da ação afirmaram que a mãe delas havia firmado contrato de arrendamento rural por oito anos com os réus, mas, mesmo após o término do período combinado, os arrendatários permaneceram na posse do imóvel de forma indevida. A saída dos réus foi determinada em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas.
No recurso especial ao STJ, os arrendatários alegaram que o contrato fora renovado verbalmente com a mãe das autoras antes de sua morte e que a prorrogação havia sido presenciada por terceiros. No entanto, disseram que as instâncias judiciais alagoanas impediram a produção de prova testemunhal.
Os recorrentes também defenderam que, conforme o Estatuto da Terra, o arrendador deve expedir, em até seis meses antes do vencimento do contrato, notificação com as propostas de novo arrendamento recebidas de terceiros, garantindo preferência ao arrendatário caso as ofertas sejam iguais.
O relator do recurso na turma, ministro Villas Bôas Cueva, confirmou que os procedimentos de renovação em contratos de arrendamento mercantil devem seguir as disposições do parágrafo 3º do artigo 92 do Estatuto da Terra, que exigem que o arrendador notifique o arrendatário, sob pena de prorrogação automática do contrato.
“Nesse contexto, independentemente da existência de ajuste verbal com a falecida arrendante, com a ausência de notificação dos arrendatários no prazo previsto em lei, o contrato foi prorrogado automaticamente, conforme com o disposto no artigo 95, IV e V, do Estatuto da Terra, o que determina a improcedência do pedido de imissão na posse”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


sexta-feira, 21 de outubro de 2016

JUIZ DOS EUA SUGERE A ADVOGADO QUE FEZ A PRÓPRIA DEFESA ALEGAR IMPERÍCIA

Condenado por contratar o assassinato de sua mulher, em um julgamento em que fez a autodefesa apesar de ser especializado em falências, o advogado Robert Gold-Smith disse ao juiz que iria entrar com recurso. O juiz Daniel Rozak pediu desculpas ao réu por sua franqueza e sugeriu: “Sua melhor chance é pedir a anulação do julgamento. E, nesse caso, você terá uma tese ganhadora se alegar imperícia da defesa”.
Ainda com toda franqueza, o juiz disse ao advogado que ele pode ser o melhor advogado de Illinois em casos de falência, mas como criminalista é um fracasso. “Você não foi apenas ineficaz como advogado de defesa em uma ação criminal, você foi inepto”, disse o juiz, segundo o The Herald Newse outras publicações.
O juiz tentou explicar ao advogado algo como “cada macaco em seu galho”. “Imagine que eu lhe diga que preciso de uma cirurgia do coração. Você vai me recomendar um ginecologista que conhece. E vai argumentar que não faz diferença, porque todos são médicos”. Segundo o juiz, o caso da Promotoria era muito fraco. Havia buracos, que poderiam resultar em absolvição, com uma defesa apropriada. Mas o réu-advogado se encarregou de preenchê-los.
Por exemplo, a prova principal era uma gravação, em que, segundo a Promotoria, o réu tenta contratar um criminoso para assassinar sua mulher. Mas a gravação era ruim, era difícil identificar as vozes e a transcrição, em alguns trechos, não correspondia ao que o juiz conseguia ouvir.
O juiz já estava pronto para rejeitar a gravação como prova, por duvidar que as vozes eram realmente do advogado e do criminoso, quando ele resolveu explicá-la — e confirmou sua existência. “Se você tivesse ficado sentado em sua cadeira, sem abrir a boca, a probabilidade de eu não te condenar seria muito boa”, disse o juiz.
Violência doméstica
As complicações do agora ex-advogado começaram em 2010, quando seu divórcio foi concluído, desfavoravelmente, e ele saiu do tribunal ao lado da ex-mulher. Muito irritado, ele a segurou pelo braço e deu um soco em seu rosto.

Em maio de 2011, ele foi preso em uma cadeia local, por violar uma ordem de restrição. Na cadeia, ele teria conversado com outros presos, tentando convencer alguém a assassinar sua ex-mulher por dinheiro. Sabendo do caso, os promotores armaram um plano com um “criminoso profissional”, que se encarregaria de discutir com o advogado o contrato de assassinato — e gravar a conversa.
O colega de cadeia teria usado um gravador escondido, mas, por imperícia dos participantes da trama, a gravação saiu sussurrada e interrompida por barulhos. Ao tentar se defender, o advogado deu vida a ela — o que inviabilizou até mesmo qualquer discussão sobre a validade da prova.
O juiz sugeriu ainda ao advogado que aceitasse a assistência de um defensor público, especializado em casos criminais. Em um primeiro momento, ele aceitou. Mas, em audiência nesta semana, o advogado disse que mudou de ideia.
“Resolvi continuar com minha própria defesa, porque ninguém entende mais do caso do que eu. Até que um defensor público entenda o caso, vai demorar pelo menos uns dois meses”, ele disse. Ao que o juiz retrucou: “O que são dois meses, se a pena mínima para contratação de assassinato é de 20 anos. E pode ser até de 40?”


quinta-feira, 20 de outubro de 2016

CASAL QUE TEVE RESIDÊNCIA DEMOLIDA E NÃO PÔDE RETIRAR BENS DEVE SER INDENIZADO

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Prefeitura de Aracati a pagar R$ 10.775,00 de indenização por demolir residência de casal que não teve direito de retirar os pertences do imóvel. A decisão teve a relatoria do desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto.
O magistrado entendeu que “houve abuso de poder, eis que evidente o excesso e desproporção do poder de polícia, consoante os fatos narrados nos autos e confirmados por testemunhas, na medida em que a família dos autores residiam no imóvel”.
Segundo os autos, o casal construiu a moradia na localidade de Dunas, em Canoa Quebrada, onde criaram os filhos. Na época da construção, o terreno não tinha dono, era abandonado e, além disso, nem endereço tinha.
No ano de 2007, a família foi surpreendida com um trator em frente a residência, e um motorista dizendo ter ordem da Prefeitura para demolir o imóvel. No dia da desapropriação, estavam uma das filhas do casal e o avô, que é deficiente visual. Eles tiveram de sair às pressas e a família passou a morar em um barraco de lona plástica.
Por isso, eles entraram com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Na contestação, o município alegou que a casa foi construída em local de preservação ambiental e sem licença. Também defenderam que a construção foi clandestina e pleiteou a improcedência da ação.
Ao julgar o processo, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aracati condenou a Prefeitura a pagar R$ 4 mil de indenização moral e R$ 775,00, referentes a objetos perdidos, cujos valores foram devidamente comprovados.
Inconformada com a decisão, o casal interpôs apelação (n° 0001284-18.2008.8.06.0035) no TJCE. Solicitou a majoração da indenização porque não compensa os danos sofridos pela família.
Ao analisar o caso nessa segunda-feira (21/03), a 3ª Câmara Cível deu provimento ao apelo para fixar em R$ 10 mil a indenização moral, conforme o voto do relator. “O pai da autora teve que sair do banho às pressas, ficando apenas de toalha na rua, e que, mesmo com as súplicas da filha dos promoventes [casal], o motorista obteve a manutenção da ordem do Secretário de Obras para a demolição da construção. Tudo isso causou constrangimento a todos da família, que não puderam, sequer, retirar seus objetos pessoais”, explicou.
O colegiado também manteve a reparação dos bens perdidos que foram comprovados. Contudo, já em relação aos danos com o imóvel demolido, o desembargador considerou que, “tendo em vista que a construção era clandestina, não há como indenizar os materiais de construção”.


quarta-feira, 19 de outubro de 2016

CABE A TRIBUNAL DO JÚRI JULGAR SE EMBRIAGUEZ GEROU HOMICÍDIO DOLOSO, DIZ STF

Quando há indícios de que uma pessoa morreu no trânsito porque o motorista estava embriagado, ultrapassou o limite de velocidade e andou na contramão, os indicativos de crime doloso contra a vida justificam o julgamento por um tribunal do júri. Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer que um conselho de jurados deve analisar ação penal envolvendo morte causada por acidente de trânsito.
A sentença de pronúncia (que submete o réu a júri popular) foi proferida pelo juízo do 2º Tribunal do Júri de Belo Horizonte. O réu quis desclassificar a acusação para homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro), e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concordou com o argumento, determinando a remessa do processo ao juízo comum de primeiro grau.
O Superior Tribunal de Justiça voltou a reconhecer a competência do tribunal do júri. Segundo a corte, a indicação pelo juízo de crime doloso contra a vida, circunstanciado pela embriaguez ao volante, pela condução do veículo na contramão, somados ao excesso de velocidade, assentam a competência do júri popular para examinar, com base em fatos e provas, se o acusado agiu com dolo eventual ou culpa consciente.
O acórdão foi suspenso no STF pelo relator do processo, ministro Marco Aurélio, até o julgamento final do pedido de Habeas Corpus. Ele votou pela concessão do pedido. Em seu entendimento, como o CTB prevê o homicídio culposo na direção de veículo automotor e, segundo o TJ-MG, não ficou configurado o dolo eventual, o caso deveria ser julgado pela Justiça comum de primeiro grau. Marco Aurélio foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
Venceu, porém, divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. Segundo ele, não é o caso de desclassificação da pronúncia, pois a embriaguez ao volante, a velocidade excessiva e a condução do veículo na contramão, no momento da colisão com o outro veículo, são indicativos de crime doloso contra a vida.
Fachin disse que manter a competência do tribunal do júri não representa juízo de valor sobre o caso, pois caberá ao conselho de jurados decidir se houve dolo ou culpa. Votaram no mesmo sentido os ministros Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


terça-feira, 18 de outubro de 2016

STJ DECIDIRÁ SE É POSSÍVEL PENHORAR ÚNICO IMÓVEL DE FAMÍLIA QUANDO DE ALTO PADRÃO

O STJ analisa processo que trata da penhora de um imóvel considerado de luxo, única residência da família, para pagamento de credor. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, propôs uma releitura da jurisprudência acerca da questão.
Até o momento, não há precedentes na Corte; ao contrário, a regra tem sido pela literalidade da lei 8.009/90, que prevê a impenhorabilidade do bem de família. “Nós vamos no automático”, lembrou Salomão.
Em voto inédito, S. Exa. sugere que, em situações específicas, a partir da ponderação do juiz, ele poderá determinar a penhora, considerando que o percentual a ser retirado para pagar o credor não impede que a sobra leve à aquisição de outro imóvel de padrão semelhante. O relator ressaltou que não se trata de uma guinada na jurisprudência, mas uma adequação à realidade contemporânea.
No caso, tanto sentença quanto acórdão não acolheram o pedido da Associação credora para penhora do bem, um apartamento que, à época da propositura da ação, foi avaliado entre R$ 500 mil e R$ 1,2 mi.
Nova interpretação
É chegado o momento de interpretação mais atualizada e consentânea com a sociedade brasileira.” Assim o ministro Salomão começou a leitura do voto na tarde desta quinta-feira, 1º/9, na 4ª turma da Corte.
Fazendo um retrospecto da lei 8.009 e toda a legislação de regência da matéria, o relator ressaltou que no CPC/73, em seu artigo 649, ao prever a impenhorabilidade de alguns bens, fez clara opção à teoria do patrimônio mínimo (princípio do ministro do STF Edson Fachin - veja entrevista sobre o tema).
Salomão lembrou o fato do legislador não ter conseguido destacar da previsão casos de elevado valor, que sofreu veto presidencial. No veto, lembrou Salomão, a presidência disse que o debate sobre o dispositivo era interessante e razoável. “Apesar do reconhecimento da razoabilidade, sob o fundamento da tradição, retirou-se o parágrafo para manter a impenhorabilidade do bem de família.”
Também no projeto do novo CPC foi apresentada emenda com proposta muito semelhante (nº 358), que limitava a impenhorabilidade a imóveis de até mil salários mínimos.
Nas palavras de Fred Didier, tecnicamente não há impedimentos, o problema é político. De fato, a proteção dispensada ao devedor por meio da impenhorabilidade do bem de família, orienta-se pela garantia do mínimo existencial, de patrimônio suficiente para vida digna, e não para o excesso.
Dignidade do credor
Feitas tais ponderações, Salomão afirmou que, numa reflexão avançada da dignidade humana, seria impossível não se preocupar também com a dignidade do credor.
Levando em conta os princípios constitucionais, para proteção do devedor, outros podem ser destacados, como a garantia à ordem jurídica justa e efetiva. É fácil perceber que a negativa de penhora de imóvel de alto valor com base na lei que prevê a impenhorabilidade de bem de família ofende o princípio da razoabilidade.”
No entender do ministro, o patrimônio que excede o necessário à vida com dignidade, em detrimento do direito do credor, frustra o credor diante do inadimplemento, muitas vezes comprometido em sua dignidade pela falta de pagamento.
O princípio da isonomia se vê afrontado por situação que privilegia determinado sujeito sem a corresponde razão que justifica esse privilégio. A questão exige muito mais que a simples interpretação literal da norma legal.”
De acordo com o relator, a proposta do voto não pretende a mudança irresponsável do ordenamento, mas a reafirmação dos vetores e a convivência harmônica dos diferentes princípios.
A proposta é de afastamento da absoluta impenhorabilidade, e da possibilidade de ser afastada diante do caso concreto e da ponderação dos direitos em jogo. Não a imposição de nova sistemática.”
E, seguindo tal raciocínio, considerando-se que o valor do crédito representaria cerca de um quinto do valor do imóvel, Salomão considerou que na hipótese é certo que o padrão de vida do devedor muito provavelmente sequer será alterado, não se sustentando assim a impenhorabilidade do imóvel.
Se o objetivo da lei é garantir a dignidade humana e direito à moradia, acaso deferida, os bens jurídicos manterão incólumes. Ela continua morando em local com dignidade, superior à média.”
Dessa forma, votou pelo provimento ao recurso para autorizar a penhora, resguardado o percentual do imóvel, para satisfação da dívida, garantido o restante ao devedor.
Preocupações
Primeiro a se manifestar após o voto do relator, o ministroRaul Araújo sustentou que a legislação já traz em si todas as exceções que entendeu razoáveis à regra da impenhorabilidade do bem de família.
O fato de um imóvel ser de maior valor muitas vezes abriga família de empresário malsucedido, que arriscou seus capitais, não logrou êxito, num país de economia tão instável quanto o nosso, e o que restou foi bem de valor significativo. É uma pecha e uma pena que fica para sempre na sua vida.”
Ponderou Raul que ao relativizar a aplicação da lei de impenhorabilidade do bem de família, que condiz com a legislação posta, “vamos estar lançando enormes inseguranças sobre as famílias brasileiras”. Preocupa o ministro o fato de que o devedor pode ter outros credores e, a cada vez, um deles levaria uma parte do imóvel, reduzindo o patrimônio consideravelmente.
Penso que estaremos dando um passo muito perigoso em direção ao abismo. Estaremos incentivando inúmeros demandas em torno da impenhorabilidade do bem de família se tivermos caso a caso analisando o que é um bem suntuoso.”
Após, falou o ministro Antonio Carlos Ferreira, que também levantou preocupações, inclusive com relação a dificuldades na aplicação do entendimento do ministro Salomão.
Por sua vez, a ministra Isabel Gallotti avaliou que uma eventual mitigação por parte da Corte da impenhorabilidade teria que ter a fixação, “não do valor da dívida em execução, e sim o valor mínimo necessário à garantia da subsistência da pessoa.”
Por exemplo, num imóvel que valesse 1.700 salários, mil salários reverteriam ao devedor com cláusula de impenhorabilidade”.
O ministro Marco Buzzi pediu vista dos autos, prometendo que ponderaria sobre as preocupações dos ministros Raul e Antonio Carlos, bem como analisaria a proposta da ministra Gallotti.