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terça-feira, 22 de agosto de 2017

PLANO DE SAÚDE DEVE INDENIZAR POR RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA MÉDICA

A recusa indevida à cobertura médica por parte de plano de saúde causa danos morais. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenar um plano de saúde que recusou o tratamento de um recém-nascido. 
O caso aconteceu no Rio Grande do Sul e envolveu um bebê que, dias após o nascimento, ficou hospitalizado por 60 dias. Procurada para custear o tratamento, a empresa informou que só haveria cobertura dos primeiros 30 dias de internação.
A ação foi ajuizada em nome da mãe e da criança. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, negou o direito à compensação dos danos morais por entender que, como houve uma ação posterior na qual o plano de saúde foi condenado a arcar com o tratamento da criança, não se comprovaram os alegados danos morais decorrentes da negativa da cobertura.
"Apesar de a mãe da menor alegar que teve dívida contraída junto ao hospital, não há menção quanto à inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito”, disse o acórdão. Além disso ela não teria demonstrado os constrangimentos gerados pelo débito.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou entendimento diferente ao caso. Segundo ela, a compensação dos danos morais se justifica em razão do quadro de fragilidade em que se encontrava a mãe da criança, que, além de se preocupar com a saúde da filha, foi surpreendida com a notícia da impossibilidade de cobertura pelo plano.
Nancy Andrighi destacou ainda que a jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, em razão de agravar o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado que, ao firmar um contrato de plano de saúde, tem a legítima expectativa de que não precisará se preocupar com esse tipo de despesa.
“A latente preocupação e aflição com as despesas médico-hospitalares, por parte da primeira recorrente, ainda que posteriormente ao tratamento médico, certamente afetaram os cuidados com a criança, ora segunda recorrente, devendo ser reconhecido o direito de ambas a serem compensadas pelos danos morais sofridos na oportunidade”, disse a ministra.
A turma, por unanimidade, condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil a cada uma das autoras da ação (mãe e filha) pelos danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



segunda-feira, 21 de agosto de 2017

CARTÓRIO NÃO PODE COBRAR TAXA DA UNIÃO PARA REGISTRAR ALUGUEL DE IMÓVEL

Conforme disposto na Lei 9.028/1995 e no Decreto-Lei 1.537/1977, a União é isenta de cobrança de taxas em cartórios. Assim a juíza Lorena de Sousa Costa, da 1ª Vara Federal de Jales (SP), proibiu um cartório de Fernandópolis de cobrar taxas da Receita Federal.
O cartório havia exigido pagamento de R$ 1,8 mil para que a Receita Federal em São José do Rio Preto registrasse a renovação do contrato de aluguel de imóvel que abriga a agência do órgão em Fernandópolis.
No mandado de segurança, a Advocacia-Geral da União lembrou que a isenção está prevista no artigo 24-A da Lei 9.028/95 e no artigo 1º do Decreto-Lei 1.537/77, de modo que o direito líquido e certo da União de não ser cobrada estava sendo violado pelo cartório.
Em decisão liminar, a juíza reconheceu a isenção e proibiu a cobrança. Na sentença, o entendimento foi mantido e o cartório impedido de cobrar o valor para a renovação do contrato. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.



sexta-feira, 18 de agosto de 2017

PADRE ORTODOXO NÃO TEM VÍNCULO RECONHECIDO COM IGREJA

Aquele que, na condição de sacerdote de uma determinada religião, atua na prestação de serviços de cunho espiritual, em atividade escolhida por devoção e convicção religiosa, não pode ser confundido como empregado. Este foi o entendimento aplicado pela Justiça do Trabalho ao negar o vínculo de emprego a um padre da Igreja Ortodoxa Grega de São Pedro, em São Paulo.
De acordo com o sacerdote, havia submissão às diretrizes traçadas pelo arcebispo da igreja, e que serviços como batizados, casamentos e ofícios fúnebres tinham valor fixado pela Comissão Eclesiástica, entidade que, na condição de administradora da igreja, incumbia-se da arrecadação de valores e de pagamentos, inclusive dos salários a ele devidos.
Em primeira instância o pedido foi negado com o argumento de que a natureza do vínculo de um sacerdote é religiosa e vocacional, não havendo a subordinação jurídica típica da relação de emprego.
No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região a sentença foi mantida. Segundo o TRT-2, o vínculo entre as partes se destinava apenas à assistência espiritual e à propagação da fé. Conforme o acórdão, nos dez anos de atividade sacerdotal não se verificou a configuração dos requisitos inerentes ao contrato de trabalho, como subordinação ou prestação remunerada de serviços (onerosidade).
“Trata-se de um ofício, onde não havia contraprestação pecuniária, e sim ajuda de custo necessária para prover suas necessidades básicas”, diz a decisão. O padre ainda recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Mas, segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, a decisão não merece reparos, porque, diante do quadro descrito pelo TRT-2, sobretudo sobre a natureza das atribuições e da remuneração do religioso, não seria possível concluir em outro sentido sem o reexame de fatos e provas, medida incabível segundo a Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.




quinta-feira, 17 de agosto de 2017

DEMORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS NÃO INTERROMPE PRESCRIÇÃO DE EXECUÇÃO SOB CPC DE 73

A demora injustificada na entrega de fichas financeiras ou outros documentos que a administração pública deveria fornecer para quantificar uma execução contra si não mais interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória, nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973.
Após as alterações promovidas da Lei 10.444/02 no artigo 604 do CPC/73, o particular não precisa aguardar o fornecimento dos documentos para ajuizar a execução ou o cumprimento de sentença. Caso as fichas financeiras não sejam apresentadas, presume-se correta a conta feita pelo credor, não sendo necessária a juntada dos documentos para a demanda executiva.
Esse foi o entendimento da Primeira Seção no julgamento do Tema 880 dos recursos repetitivos, em que se discutiu o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.
A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:
“A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o parágrafo 1º ao artigo 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo artigo 475-B, parágrafos 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
“Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.”
Regra anterior
Para o ministro relator do recurso repetitivo, Og Fernandes, a interrupção da prescrição era consolidada na jurisprudência para não prejudicar o credor, já que antes da edição da Lei 10.444/02 era necessária a apuração da quantia líquida a ser executada antes do ajuizamento da demanda.
Com as alterações feitas na lei para possibilitar a execução mesmo sem o fornecimento de documentos, segundo o relator, não há mais interrupção do prazo prescricional devido ao atraso no fornecimento de documentos, devendo a prescrição ser contada a partir da data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito.
No caso concreto, os ministros negaram provimento ao recurso da administração pública. A sentença que reconheceu o direito dos particulares é de março de 2002, e a ação de execução foi proposta em maio de 2007.
Como o entendimento dos ministros foi no sentido de considerar o prazo prescricional de cinco anos, com base na data de vigência da Lei 10.444/02 (agosto de 2002), no momento da execução o direito dos demandantes ainda não estava prescrito.




quarta-feira, 16 de agosto de 2017

EMPRESA DEVE INDENIZAR CLIENTE EM R$ 79,4 MIL POR DEFEITO E ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO

A juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, titular da 36ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a ThyssenKrupp Elevadores a pagar para empresário indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e materiais em R$ 74.490,91, por excesso de prazo na entrega e defeito no elevador comprado da referida empresa.
Segundo os autos (nº 0199959-53.2013.8.06.0001), no dia 27 de maio de 2011, o cliente comprou um aparelho Home Lift Levitá (espécie de elevador residencial) no valor de R$ 53.500,00. Ocorre que o produto não foi entregue na data prevista, em 7 de setembro de 2011. Por isso, ele enviou uma notificação extrajudicial, informando que o prazo da entrega não fora obedecido.
Em 3 de março de 2012, a empresa enviou comunicado reconhecendo o atraso e informando que a montagem do aparelho seria finalizada, no máximo, 10 dias a partir do dia 5 de março. Apenas em julho, quatro meses após o novo prazo, a empresa tentou entregar o produto. Porém, conforme o cliente, o equipamento estava com vários defeitos, como porta arranhada, iluminação sem funcionar e ausência do vidro de acabamento. Em virtude disso, ele recusou o recebimento.
Segundo o consumidor, depois de finalmente instalado, passou a apresentar problemas semanalmente. Em 18 de novembro, o elevador despencou do 3º para o 1º andar com a esposa do empresário dentro. Após o incidente, parou de funcionar.
Por conta de todos esses problemas, ele ajuizou ação na Justiça requerendo indenização material de R$ 74.490,91, valor atualizado da mercadoria, além de reparação por danos morais.
Na contestação, a empresa argumentou que, conforme contrato entre as partes, o local onde deveria ser instalado o equipamento deveria estar em perfeitas condições. Disse ainda que, em setembro de 2011, fez várias visitas junto à obra na residência do autor a fim de verificar a conclusão das condições necessárias à instalação. No entanto, foram constatadas pendências, que não eram sanadas e impediam a entrega do elevador.
Sustentou também que o consumidor não firmou contrato de manutenção com a empresa, se responsabilizando pela manutenção necessária. Ademais, a ThyssenKrupp alegou não ter qualquer registro do incidente mencionado.
Ao analisar o caso, a juíza afirmou que a empresa não comprovou que a queda do elevador tenha ocorrido por culpa do cliente ou mesmo de terceiros. “Demonstrado o atraso na instalação e o defeito no produto, e não havendo prova da culpa exclusiva do autor pelos incidentes, não há como afastar a responsabilidade objetiva da demandada pela reparação dos danos sofridos pelo autor”, ressaltou.
Em relação à indenização por danos morais, a magistrada destacou que “é evidente o abalo psicológico, a perda da tranquilidade e do equilíbrio emocional, que todo esse incidente causou ao autor, o que extrapolou os limites do mero aborrecimento, gerando danos morais indenizáveis”.




segunda-feira, 14 de agosto de 2017

CONSENTIMENTO DA FAMÍLIA AFASTA TIPIFICAÇÃO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL

O artigo 217-A do Código Penal diz, expressamente, ser estupro de vulnerável a prática de sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos, mas a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a idade não basta para a aplicação do dispositivo. Para o colegiado, também é preciso analisar o contexto dos fatos para se verificar a vulnerabilidade da menor.
Por isso, manteve o trancamento de uma ação penal do Ministério Público contra um rapaz de 18 anos, seus pais e a mãe de sua namorada, uma menina de 12 anos. Nos dois graus de jurisdição, o entendimento predominante foi de que o convívio do rapaz com a menor na casa dele, com a ciência e conivência dos pais, está inserida em uma realidade social em que os jovens têm iniciação sexual mais precoce.
A denúncia do MP-RS relata que o rapaz praticava sexo com a garota com o consentimento de seus pais da mãe da menor. Para a promotoria, a mãe da menina tinha o dever de impedir a convivência da filha com o namorado. O MP-RS argumentou que a mãe incidiu na conduta de estupro de vulnerável por omissão de dever legal de cuidado, proteção e vigilância. A mesma conduta foi reputada aos pais do rapaz, que acolheram a menina em sua casa, permitindo o convívio dos dois.
O juízo da comarca de origem considerou atípica a conduta e, em decorrência, rejeitou a denúncia. Para o julgador, não basta o enquadramento do fato no dispositivo do Código Penal, sem levar em conta a evolução da sociedade. É que, hoje, as informações são disseminadas de forma quase irrestrita e com velocidade acentuada, de modo que os jovens se desenvolvem intelectual a cognitivamente de forma cada vez mais precoce.
A decisão citou doutrina do penalista Guilherme de Souza Nucci: “O legislador brasileiro encontra-se travado na idade de 14 anos, no cenário dos atos sexuais, há décadas. É incapaz de acompanhar a evolução dos comportamentos na sociedade. Enquanto o Estatuto da Criança e Adolescente proclama ser adolescente o maior de 12 anos, a proteção penal ao menor de 14 anos continua rígida. Cremos já devesse ser tempo de unificar esse entendimento e estender ao maior de 12 anos a capacidade de consentimento em relação aos atos sexuais.”
Conforme o juiz, as informações trazidas aos autos permitem relativizar a vulnerabilidade da vítima, o que leva à atipicidade da conduta narrada pelo MP-RS. Afinal, a menor disse à polícia que já namorava o indiciado, consentindo com as relações sexuais. Desde fevereiro de 2016, passou a morar na casa dos pais dele, sem abrir mão de frequentar a escola. Tudo com o consentimento da família. Tanto que a mãe da menor visita o casal com frequência quase diária.
“Em que pese a atuação da vítima e seu companheiro não retrate a conduta esperada, em tese, por indivíduos em idade análoga, percebe-se que permanecem resguardados os direitos da adolescente, até mesmo porque há relatos de que frequenta regularmente a escola e encontra-se assistida material e afetivamente pela genitora e pela família do companheiro, que a acolheu em sua residência. Nesse mesmo norte, não merece a conduta dos genitores do casal ser caracterizada como omissão, visto que, ao invés de ignorar o relacionamento, optaram por mantê-los protegidos, dando-lhes orientação e assistência”, cravou na sentença.
A relatora da apelação-crime no TJ-RS, desembargadora  Vanderlei Teresinha Kubiak, observou que a menor e o indiciado mantêm um relacionamento afetivo duradouro. Logo, não se trata de uma situação de abuso sexual, mas de precocidade. Por este raciocínio, seria uma “hipocrisia” impor pesada pena aos denunciados, quando há nas novelas, filmes, seriados e programas de televisão todo um estímulo à sexualidade.


sexta-feira, 11 de agosto de 2017

ERRO JUDICIÁRIO HOMEM PRESO POR NÃO PAGAR CUSTAS JUDICIAIS SERÁ INDENIZADO NO RS

A responsabilidade civil do estado por erro judiciário é subjetiva e cabe reparação se ficar comprovado dolo, fraude ou culpa grave. Com base neste fundamento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  confirmou sentença que condenou o Estado a pagar R$ 6,3 mil, a título de danos morais, a um homem preso por cobrança errada de custas judiciais.
No caso, a serventia cartorária expediu, ao mesmo tempo, intimação para o recolhimento de custas judiciais e mandado de prisão. Acontece que o autor já tinha pagado a pensão alimentícia e não havia notificação pessoal para o pagamento das custas.
O autor foi preso em seu local de trabalho, na frente de clientes, por agentes da Brigada Militar do RS, sendo conduzido algemado por quase um quarteirão até a viatura. A ordem de soltura veio na mesma tarde, após entrar em contato com seu advogado. Mesmo assim, argumentou na ação que teve de ficar na companhia de criminosos, o que lhe causou humilhação.
O juiz Bento Fernandes de Barros Júnior, da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Pelotas, explicou que a petição da ex-mulher do autor da ação para informar o endereço dele deu a entender uma nova dívida de pensão. Na verdade, a Justiça queria apenas o endereço do autor para cobrar custas no valor de R$ 124,63, após a quitação do débito alimentar.
“Aí errou a serventia que, ao invés de expedir novo e singelo mandado de intimação de recolhimento de custas processuais, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, faz mais, muito mais: expediu mandado, cumulando a intimação em epígrafe e a prisão do ora requerente pela dívida alimentar já adimplida. O magistrado, profissional de escol, certamente por inadvertência, não percebeu o erro e assinou a peça”, resumiu Barros Júnior.
Para o julgador, a situação foi além de mero incômodo e aborrecimentos do cotidiano. “Coloque-se, qualquer ser humano normal, no lugar do ora autor e imagine-se o que sentiu: dívida alimentar paga; extinto o processo; ausência de intimação pessoal para recolhimento de custas; e, de repente, presença de oficial de justiça, com três policiais militares, a prendê-lo e conduzi-lo a albergue junto ao presídio da cidade”, descreveu.
No TJ-RS, a desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, relatora, confirmou os fundamentos do juízo de origem, mantendo, inclusive, o valor da indenização — equivalente a oito salários mínimos na época da sentença. Para a magistrada, o alegado motivo (débito de custas judiciais) não comporta prisão civil, e a medida acarretou abalo moral em decorrência dos próprios fatos.
“Do mesmo modo, não há culpa concorrente do autor, no tocante à alegação do Estado/réu de que incumbia aquele comprovar o pagamento da dívida alimentar, no momento da prisão. Ora, o requerente foi preso, indevidamente, por débito atinente às custas judiciais, evidenciando-se a culpa exclusiva do ente estatal”, escreveu a relatora.