A demora injustificada na entrega de fichas
financeiras ou outros documentos que a administração pública deveria fornecer
para quantificar uma execução contra si não mais interrompe o prazo
prescricional para o ajuizamento da ação executória, nos casos regidos pelo
Código de Processo Civil de 1973.
Após as alterações promovidas da Lei 10.444/02
no artigo 604 do
CPC/73, o particular não precisa aguardar o fornecimento dos documentos para
ajuizar a execução ou o cumprimento de sentença. Caso as fichas financeiras não
sejam apresentadas, presume-se correta a conta feita pelo credor, não sendo
necessária a juntada dos documentos para a demanda executiva.
Esse foi o entendimento da Primeira Seção no
julgamento do Tema 880 dos recursos repetitivos, em que se discutiu
o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento
de documentação requerida ao ente público.
A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:
“A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que
incluiu o parágrafo 1º ao artigo 604, dispositivo que foi sucedido, conforme
Lei 11.232/2005, pelo artigo 475-B, parágrafos 1º e 2º, todos do CPC/1973, não
é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos
pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada
pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser
atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
“Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide
o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência
para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a
administração ou junto a terceiros.”
Regra anterior
Para o ministro relator do recurso repetitivo, Og
Fernandes, a interrupção da prescrição era consolidada na jurisprudência para
não prejudicar o credor, já que antes da edição da Lei 10.444/02 era necessária
a apuração da quantia líquida a ser executada antes do ajuizamento da demanda.
Com as alterações feitas na lei para possibilitar a
execução mesmo sem o fornecimento de documentos, segundo o relator, não há mais
interrupção do prazo prescricional devido ao atraso no fornecimento de documentos,
devendo a prescrição ser contada a partir da data do trânsito em julgado da
sentença que reconheceu o direito.
No caso concreto, os ministros negaram provimento
ao recurso da administração pública. A sentença que reconheceu o direito dos
particulares é de março de 2002, e a ação de execução foi proposta em maio de
2007.
Como o entendimento dos ministros foi no sentido de
considerar o prazo prescricional de cinco anos, com base na data de vigência da
Lei 10.444/02 (agosto de 2002), no momento da execução o direito dos
demandantes ainda não estava prescrito.
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