A responsabilidade civil do estado por erro judiciário é subjetiva e
cabe reparação se ficar comprovado dolo, fraude ou culpa grave. Com base neste
fundamento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
confirmou sentença que
condenou o Estado a pagar R$ 6,3 mil, a título de danos morais, a um homem
preso por cobrança errada de custas judiciais.
No caso, a serventia cartorária expediu, ao mesmo tempo, intimação para
o recolhimento de custas judiciais e mandado de prisão. Acontece que o autor já
tinha pagado a pensão alimentícia e não havia notificação pessoal
para o pagamento das custas.
O autor foi preso em seu local de trabalho, na frente de clientes, por
agentes da Brigada Militar do RS, sendo conduzido algemado por quase um
quarteirão até a viatura. A ordem de soltura veio na mesma tarde, após entrar
em contato com seu advogado. Mesmo assim, argumentou na ação que teve de ficar
na companhia de criminosos, o que lhe causou humilhação.
O juiz Bento Fernandes de Barros Júnior, da 4ª Vara Cível Especializada
em Fazenda Pública de Pelotas, explicou que a petição da ex-mulher do autor da
ação para informar o endereço dele deu a entender uma nova dívida de pensão. Na
verdade, a Justiça queria apenas o endereço do autor para cobrar custas no
valor de R$ 124,63, após a quitação do débito alimentar.
“Aí errou a serventia que, ao invés de expedir novo e singelo mandado de
intimação de recolhimento de custas processuais, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa, faz mais, muito mais: expediu mandado, cumulando a intimação em
epígrafe e a prisão do ora requerente pela dívida alimentar já adimplida. O
magistrado, profissional de escol, certamente por inadvertência, não percebeu o
erro e assinou a peça”, resumiu Barros Júnior.
Para o julgador, a situação foi além de mero incômodo e aborrecimentos
do cotidiano. “Coloque-se, qualquer ser humano normal, no lugar do ora autor e
imagine-se o que sentiu: dívida alimentar paga; extinto o processo; ausência de
intimação pessoal para recolhimento de custas; e, de repente, presença de
oficial de justiça, com três policiais militares, a prendê-lo e conduzi-lo a
albergue junto ao presídio da cidade”, descreveu.
No TJ-RS, a desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, relatora,
confirmou os fundamentos do juízo de origem, mantendo, inclusive, o valor da
indenização — equivalente a oito salários mínimos na época da sentença. Para a
magistrada, o alegado motivo (débito de custas judiciais) não comporta prisão
civil, e a medida acarretou abalo moral em decorrência dos próprios fatos.
“Do mesmo modo, não há culpa concorrente do autor, no tocante à alegação
do Estado/réu de que incumbia aquele comprovar o pagamento da dívida alimentar,
no momento da prisão. Ora, o requerente foi preso, indevidamente, por débito
atinente às custas judiciais, evidenciando-se a culpa exclusiva do ente
estatal”, escreveu a relatora.
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