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quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Mais uma vitória de um associado Animei



Olha que notícia maravilhosa- o nosso associado/cliente - Francisco Oswaldo de Araujo Madureira(nome e foto autorizada)- conseguiu na justiça federal quitar o seu imóvel financiado pela caixa econômica federal -CEF/emgea- totalmente sem ter que pagar nenhuma prestação a mais do que as 240 parcelas contratadas inicialmente, isso mesmo, sem pagar nenhuma parcela além das contratadas inicialmente.

Vejamos o histórico:

O mutuário comprou seu imóvel para pagar em 240 parcelas junto financiamento da CEF/emgea, e religiosamente pagou durante 20 (vinte) anos, quando pensou que tinha liquidado o contrato e certo que receberia a liberação do gravame da hipoteca, a CEF/emgea alegaram que ainda restavam uma prorrogação de mais 10 ( dez) anos para quitar o contrato(absurdo !!!)- e o pior, com prestações no valor de 1.000% ( isso mesmo mil por cento do que antes pagava - R$ 139,49 passaria para 3.139,00, quantia impossível de ser honrada para o mutuário- servidor público morador do bairro Otávio Bonfim em fortaleza/CE.
Com a ajuda jurídica da - ANIMEI - associação nacional dos mutuários, o Francisco Madureira mesmo sem ter o seguro do fcvs-fundo de compensação de variação salarial, obteve sentença brilhante de mérito do juiz federal da 6ª vara de Fortaleza/CE, Dr Francisco Roberto machado, que foi ratificada no tribunal de recife. a CEF alegava um débito de R$ 184.906,34, e o imóvel foi quitado totalmente sem nenhuma contra-prestação, conforme despacho da própria CEF no ultimo dia 13 de agosto de 2013 ( para uns dia do azar e para o Francisco o dia de muita sorte ).
Parabéns Sr, Madureira, parabéns animei por mais um sucesso em prol dos mutuários. ( na foto do Dr.Thiago maia Nunes - Francisco Oswaldo de Araujo Madureira o felizardo - e o Dr. Marcos da Silva Bruno, brilhantes advogados da animei ceará.
Valeu justiça...

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Abordagem abusiva a suspeito de estelionato gera indenização

Homem seguia em direção ao trabalho, quando foi abordado injusta e indevidamente pelo réu, com arma de fogo em punho, que o algemou diante de várias pessoas e o conduziu à força para a delegacia de polícia.

Um comerciante foi condenado a pagar indenização por danos morais a um homem vítima de abordagem abusiva, diante da suspeita de ser o autor do repasse de cheques sem fundos. A sentença foi proferida pela juíza da 10ª Vara Cível de Brasília (DF). O comerciante apelou da sentença, mas o recurso foi negado pela 3ª Turma Cível do TJDFT.

Conta o autor que descia do ônibus para trabalhar no Lago Sul, quando foi abordado injusta e indevidamente pelo réu, com arma de fogo em punho, que o algemou diante de várias pessoas e o conduziu à força para a delegacia de polícia.

O réu, por sua vez, alega que identificou o autor como responsável pelo prejuízo causado ao seu estabelecimento, em decorrência do repasse de cheques sem provisão de fundos, e por isso o conduziu, sem uso da força ou de arma de fogo, à delegacia para apuração dos fatos.

Fundada nos depoimentos e provas colhidas nos autos, a juíza entendeu que restou comprovada a abordagem abusiva. Ela ensina que: "Consoante art. 302 do CPP, a qualquer do povo é autorizado realizar detenção em caso de flagrante delito. No caso, é evidente que não estava presente situação de flagrante". Isso porque o autor foi indicado pela funcionária do réu a este, que, pretendendo atuar com poderes de investigação policial, ao invés de dirigir-se à autoridade competente para denunciar o autor, resolveu abordá-lo diretamente, conduzindo-o à delegacia e "tentando produzir uma situação de flagrante delito, por estar o autor em poder de alguns cheques".

A julgadora destaca que o autor não foi processado pelo fato noticiado pelo réu e não possui maus antecedentes ou qualquer passagem criminal, não tendo o réu, por seu turno, comprovado que o autor tivesse praticado delito de estelionato. Acrescenta ainda que o patrão do autor - proprietário dos cheques apreendidos em poder deste último - informou que teve problemas com seus clientes em decorrência da apreensão dos cheques pela delegacia.

Nesse contexto, a magistrada acolheu o pedido do autor e, considerando as condições de ambas as partes, a extensão do dano, assim como a repercussão do mesmo, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em 15 mil reais.

Em sede recursal, a Turma ratificou que a atitude do réu atingiu a dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade do autor, uma vez que o expôs, no meio da rua, nas proximidades do local de trabalho. Nesse sentido, o desembargador-relator destacou não ser necessário sofrimento sentimental para configurar o dano moral, pois a honra é apenas um aspecto dos direitos de personalidade, que feridos dão ensejo à referida compensação.

Por considerar que o montante da indenização estipulado na sentença está de acordo com os parâmetros de razoabilidade e justiça, o Colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso do autor para que os juros de mora sejam contados a partir da citação e não da data da sentença, conforme havia decidido a juíza da 10ª Vara Cível.


segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Pensão recebida após morte de idosa terá que ser devolvida



Após a pensionsta vir a óbito, a neta continuou recebendo o valor destinado a mulher.

A neta de uma pensionista do DER - Departamento de Estradas de Rodagem terá que devolver as quantias recebidas, indevidamente, após a morte da avó A decisão, unânime, é da A 2ª Turma Cível do TJDFT que negou provimento a um recurso, confirmando decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

O DER ajuizou ação afirmando que a ré era curadora da avó - que, por sua vez, era pensionista daquela autarquia - falecida em 30/03/2007. Mesmo com o falecimento da beneficiária, a ré continuou recebendo a pensão até março de 2008, quando foi descoberta a fraude. Assim, o DER pede a condenação da curadora ao pagamento dos valores recebidos indevidamente (R$ 55.554,87), atualizados e acrescidos de juros.

A ré alega que recebeu a pensão da avó de boa-fé, mesmo depois do falecimento desta. Ressalta que não colaborou para o erro cometido pela Administração e que caberia ao autor deixar de pagar a pensão desde o momento em que ocorreu a morte da pensionista. Assim, invoca o princípio da proteção da confiança em seu favor. Argumenta, ainda, que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar e, por isso, são irrepetíveis.

Apesar das alegações da ré, o magistrado anota que sua conduta cooperou para a situação relatada, visto que, na qualidade de curadora da avó, cumpria-lhe informar ao órgão pagador da pensão o falecimento da beneficiária. "O silêncio da ré se estendeu por quase um ano (onze meses, de abril de 2007 a março de 2008) e foi descoberto o fato não por uma comunicação tardia de quem estava se favorecendo da pensão e sim porque a Administração, por seus próprios meios, chegou à verdade", diz o juiz. E acrescenta: "Obviamente, a Administração não pode arcar com o prejuízo de ter pago, indevidamente, a pensão por um ano, quando não tinha informação do falecimento da pensionista".

O julgador segue ensinando que "indiscutivelmente, o benefício previdenciário tem natureza alimentar. Ocorre que, no caso sob análise, a pensão era devida à avó da ré e não a esta. Uma vez que a ré não era credora da pensão, conclui-se pela ilicitude dos saques dos valores depositados pela Administração no período posterior ao falecimento da pensionista. Nesse caso, a ré se apropriou de recursos que não lhe pertenciam".

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do DER, em parte, para condenar a ré ao pagamento da quantia de 52.554,87 (valor líquido devido), atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora.

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Paciente terá o seu tratamento custeado pelo Estado

O homem que não conseguiu encontrar um leito disponível em hospital público teve que ser internado em uma casa de saúde privada, o que gerou uma grande dívida ao cidadão.

Um paciente que sofreu um AVC na Casa de Saúde São Lucas deverá ter as despesas necessárias para o seu tratamento pagas pelo Estado do Rio Grande do Norte. A decisão é da juíza Francimar Dias Araújo da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.


No caso de haver vaga de leito de UTI em hospital público, o Estado deve efetuar a imediata transferência do autor. A magistrada determinou também a intimação do Secretário Estadual de Saúde para dar imediato cumprimento a decisão judicial.

Nos autos, o autor alegou que no início do mês de junho teve um Acidente Vascular Cerebral, nas modalidades hemorrágica e isquêmica. Disse que foi, prontamente, atendido no Posto de Saúde do Município de Lagoa Danta, mas devido a gravidade da doença, o médico responsável pelo atendimento o encaminhou para o serviço de urgência médica do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel.

Ao chegar ao hospital, foi atendido no serviço de urgência, posto nos corredores à espera de leito e posteriormente, transferido para enfermaria, lá ficando durante uma semana, até sair o laudo médico circunstanciado afirmando ser necessária internação em UTI. Afirmou que o Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel não dispunha de vaga em UTI, e que a partir de então, passou a procurar outro hospital público que dispusesse de vaga em leito de UTI, sem obter sucesso.

Por tal razão, no dia 15 de junho de 2013, deu entrada na Casa de Saúde São Lucas, mediante contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. Hoje, ele encontra-se na UTI da Casa de Saúde São Lucas, em estado crítico e sem previsão de alta médica. Alegou que as despesas hospitalares só vem aumentando, e que não possui condições financeiras de custear tais despesas decorrentes de internação hospitalar e tratamento médico em hospital da rede privada.

Quando analisou o caso, a magistrada considerou que os fatos alegados pelo autor ficaram comprovados através dos documentos anexados aos autos, pois o autor demonstrou que apresenta doença grave, conforme laudo da médica Neurologista, necessitando de cuidados em Unidade de Tratamento Intensiva (UTI).

Ela ressaltou que aquele juízo já havia determinado a notificação do Secretário Estadual de Saúde, afim de que, no prazo de 48 horas, informasse acerca da existência de leito de UTI em hospital da rede pública. Porém, o Estado do Rio Grande do Norte, até a presente data, não respondeu a determinação judicial, a fim de que houvesse uma possível transferência do paciente para tratamento da doença em hospital público.

Para a juíza, ficou suficientemente demonstrada a verossimilhança jurídica favorável à pretensão do autor e, sendo verdadeira a alegação de impossibilidade do autor custear o tratamento recomendado com seus próprios recursos, é dever do Estado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Igreja é condenada a indenizar loja de material de construção

A instituição religiosa contratou uma empreiteira, que comprou os itens necessários para a criação de um novo templo. Os materiais jamais foram pagos pela Igreja.

A Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias e a empreiteira Construtora Comercial São Paulo foram condenadas a pagarem, de forma conjunta, R$346.671,57 à loja Art Sebas Materiais de Construção Ltda. A decisão é da 22ª Câmara Cível do TJRJ, que acolheu o voto do relator, desembargador Rogério de Oliveira Souza.

Contratada pela igreja, a empreiteira adquiriu material para a construção de um templo suntuoso de mais de mil metros quadrados em Petrópolis, Região Serrana do Rio. Como não pagou a dívida, a 22ª Câmara Cível, por unanimidade, entendeu que, sendo insolvente o empreiteiro, a responsabilidade é solidária do dono da obra.

"Ao contratar empreiteiro inidôneo e cuja insolvabilidade é notória, o proprietário da obra atrai para si a responsabilidade pelos prejuízos que o contratado causar a terceiros", considerou o desembargador em seu voto.Documentos anexados ao processo comprovaram que, de acordo com o cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), a Construtora Comercial de São Paulo registra 53 cheques devolvidos, 212 títulos protestados e teve sua falência requerida por contabilizar débito de aproximadamente R$535.019,05, entre 2006 e 2007.

"Incumbia à contratante (Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Últimos Santos) fiscalizar a atuação da construtora escolhida, tendo, inclusive,a prerrogativa de exigir do empreiteiro a documentação necessária que comprovasse o estado de solvência, sob pena de imediata suspensão da obra e eventual rescisão contratual", afirmou o relator.

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Empresas devem indenizar cliente por defeito em veículo

O automóvel apresentou vícios irrecuperáveis desde a compra.

Duas empresas do ramo automobilístico foram condenadas a restituir o valor de R$ 43.020,98 pago por uma cliente, referente à aquisição do veículo Fiat Línea LX, adaptado às necessidades físicas dela, com correção monetária e juros, além de, solidariamente, arcarem com a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A sentença se deu em razão do automóvel ter apresentado vícios insanáveis desde a compra.

A decisão é da 3ª Vara Cível de Três Lagoas (MS). De acordo com a ação de obrigação de fazer combinada com danos materiais e morais, a cliente adquiriu junto à concessionária o veículo em maio de 2010, com as adaptações exigidas de acordo com a necessidade física que ela tem. Após um mês de uso, o veículo passou a apresentar ruídos na porta do passageiro e a trepidar nas arrancadas, mesmo sendo automático e, em dias de chuvas intensas, o veículo "apagava" sem qualquer justificativa.

Mesmo após a revisão de 15 mil km, os problemas mecânicos persistiram, tendo o veículo apresentado dificuldades novamente em agosto de 2010 e abril de 2011, quando foi para a concessionária. De acordo com a compradora, no ato de retirada do automóvel, mais uma vez ele apresentou os vícios e, pouco tempo depois, ela ficou sem poder usar o veículo.

Em contestação, a concessionária informou que o fornecedor só tem o dever de dar as alternativas do Código de Defesa do Consumidor se o vício não for sanado em 30 dias, que a cliente não teria dado chance à empresa para resolver o problema dentro do prazo e que o veículo foi consertado, estando o mesmo no prazo correto da garantia, sendo que os problemas apresentados são de natureza do uso do veículo. A alegação da concessionária é de que os fatos não são danosos, configurando-se meros borrecimentos.

A segunda empresa tida como requerida na ação apresentou resposta alegando que todas as ocasiões em que a requerente reclamou dos vícios em seu veículo, a concessionária autorizada da rede prontamente efetuou os reparos necessários e que a cliente recusou-se a retirar o veículo, insistindo no pedido de restituição de valores ou substituição do mesmo. Para ela, não persiste qualquer vício ou defeito de fabricação, mas sim a simples insatisfação da consumidora com o produto adquirido, o que não gera o direito à indenização ou qualquer reparação.

Em sua sentença, o juiz Renato Antônio de Liberali ressaltou o que estabelece o artigo 18 do CDC, que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas".

O magistrado citou os diversos problemas do automóvel apontados pela cliente na ação. "Isto porque, segundo afirma, o veículo apresentou vários defeitos, como na pintura (mancha na porta), barulhos na porta direita e, na transmissão; trepidação ao iniciar movimentação; dificuldades para pegar pela manhã e, apagar em dias de chuva, durante sua movimentação". Ele ressaltou que, apesar das inúmeras vezes que o autor tentou solucionar o defeito constatado administrativamente, não logrou êxito em sua pretensão, tendo o problema persistido, razão pela qual se socorreu do Judiciário.

Assim, diante do que foi colhido dos autos, o juiz concluiu que "é indiscutível que o veículo adquirido pela requerente apresentou, desde a sua compra, defeito insanável, que, apesar de não o tornar imprestável ao fim a que se destina, implica diminuição de seu valor, além do desconforto que causa ao consumidor, caracterizando-se como produto viciado. Não bastasse isso, é evidente que tal situação gera uma frustração às justas expectativas daquele que adquire no mercado de consumo um bem durável por considerável valor, como no caso dos autos, impedindo-o de extrair do produto toda sua utilidade e conforto".

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Consumidor será ressarcido por taxas indevidas em compra via call center



Ao ir à bilheteria retirar o ingresso para um evento adquirido por telefone, o autor foi cobrado da taxa de entrega da compra.

Um consumidor deverá receber em dobro as taxas de conveniência e de entrega que lhe foram cobradas pela empresa T4F Entretenimento ao adquirir ingressos, por telefone, para espetáculo musical. A condenação é da 3ª Turma Recursal do TJDFT.

O autor conta que adquiriu, via call center, três ingressos para o show da cantora Madonna, a realizar-se na cidade de Porto Alegre/RS, pelos quais pagou a importância de R$ 2.500,00, incluindo taxa de conveniência em percentual de 20% sobre o valor de cada ingresso, além de R$ 8,00, também incidente sobre cada ingresso, a título de taxa de entrega. Sustenta que a compra foi efetuada na modalidade call center, visto residir em Brasília, onde não havia pontos de venda físico para o referido show. Questiona a cobrança das taxas e pede ressarcimento.

No tocante à taxa de entrega, o relator entende ser razoável sua cobrança, quando o bilhete é enviado ao comprador, tendo em vista os custos da remessa e a comodidade oferecida. Entretanto, no presente caso, afirmou que tal pagamento é despropositado, uma vez que o autor retirou os ingressos na própria bilheteria instalada no local do show. Diante disso, concluiu ser abusiva cobrança de taxa de entrega a consumidor que adquiriu ingresso por telefone, mas que o retirou em um das bilheterias do show, não usufruindo do serviço de entrega em domicílio.

De igual modo, o magistrado afirmou ser inapropriada a taxa de conveniência cobrada ao argumento de cobrir os altos custos com serviço colocado à disposição do consumidor. E ensina: "A abusividade da taxa de conveniência consiste na ausência de prova de custos diferenciados para o fornecedor manter a estrutura de venda via call center daquela posta à disposição ao consumidor no sistema físico, ou seja, na boca da bilheteria, além de revelar-se despropositada a fixação do valor da referida taxa no percentual de 20% incidente sobre todos os tipos de ingresso, do mais econômico ao de maior valor, (...) retratando injustificável cobrança diferenciada pela prática de um mesmo e igual serviço".

Nesse contexto, o Colegiado reconheceu que o autor faz jus à restituição dos valores pagos a título de taxa de conveniência e de taxa de entrega, caracterizadas como abusivas diante das peculiaridades do caso, impondo-se, dessa forma, a devolução dos valores em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.