Ads 468x60px

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

VERBAS DE RESCISÃO TRABALHISTA PODEM SER PAGAS COM CHEQUE

O pagamento da rescisão do contrato de trabalho dentro do prazo legal, ainda que com cheque a compensar, basta para afastar a aplicação da pena prevista no artigo 477 da CLT. O fato de o valor ser disponibilizado somente depois do prazo, em razão do período de compensação do cheque, não é suficiente para gerar o direito à multa.
Com esse entendimento, a juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa, da 1ª Vara do Trabalho de Betim (MG), julgou improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, feito por uma monitora contra a sua ex-empregadora.
Dispensada da empresa do ramo de turismo e fretamento no dia 1º de novembro de 2012, com aviso prévio indenizado, a reclamante argumentou que só conseguiu receber as verbas rescisórias em 14 de novembro, depois do prazo de 10 dias previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.
Ela alegou que teria conseguido sacar o cheque, entregue no último dia do prazo, na boca do caixa. Segundo apontou, o acesso ao dinheiro teria se dado apenas no dia 14. A juíza não deu razão à reclamante, por entender que a empresa cumpriu a obrigação legal. "A reclamada entregou à reclamante o cheque para pagamento da verbas rescisórias no dia 9 de novembro de 2012, portanto no prazo legalmente previsto, estabelecido no artigo 477 da CLT", registrou na sentença.

O julgado lembrou que o parágrafo 4º do artigo 477 da CLT permite o pagamento em dinheiro ou cheque, o que foi observado. No entendimento da magistrada, a reclamada não pode ser responsabilizada pela demora na compensação do cheque, considerando-se que o entregou ao reclamante dentro do prazo legal.

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO COMPREENDE A RESTITUIÇÃO DO QUE FOI PAGO AO ADVOGADO PARA AJUIZAR A AÇÃO

Depois de minuciosa análise quanto à possibilidade de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais - a título de indenização de dano material, mediante a aplicação do princípio da reparação integral do dano – o desembargador gaúcho Gelson Rolim Stocker concluiu “ser possível tal pretensão, mediante determinadas condicionantes”. A revelação foi feita pelo magistrado em seu blog e não foi repercutida no saite do TJRS.
No texto, o desembargador sustenta que “o princípio da reparação integral do dano encontra respaldo constitucional, e foi consagrado de modo expresso no caput do art. 944 do Código Civil, ao estabelecer que a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Stocker foi buscar nos arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, a fundamentação para que os honorários contratuais integrem os valores devidos a título de reparação por perdas e danos. “Trata-se de normas que prestigiam os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça” – escreve ele.
A função da responsabilidade civil é a completa satisfação da “vítima”, buscando-se fazer com que ela retorne ao ´status quo´ anterior ao evento danoso. “Restando demonstrado satisfatoriamente os elementos caracterizadores da responsabilização, de forma que a indenização por danos materiais deve também abranger a restituição dos dispêndios realizados na busca pelos seus direitos, não há alternativa que não seja a possibilidade da condenação em tal reparação” – avança o desembargador que ocupa no TJ gaúcho uma vaga destinada ao quinto constitucional da Advocacia.
Ele fundamenta que “se os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada, para que haja reparação integral do dano sofrido, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”.
O fundamento jurídico para o deferimento da indenização correspondente à reparação pelo pagamento de honorários contratuais, não se confunde com os honorários sucumbenciais, estes pertencentes ao advogado, nos termos do artigo 23 do Estatuto da Advocacia. Ademais, o cumprimento à condenação desses honorários “saem” do patrimônio da parte perdedora da demanda, enquanto os contratuais, se não indenizados, ficaria na responsabilidade do contratante, apesar de vitorioso da ação.
O artigo publicado no blog de Stocker assinala que “essa foi a fundamentação do voto da ministra Nancy Andrighi, no REsp n°1.134.725, julgado em 14/06/2011”. Mas a ministra retratou-se, pouco tempo depois, no voto proferido no julgamento do EResp nº 1.155.527, de relatoria do ministro Sidney Benetti.
O articulista gaúcho adverte que o STJ tem se inclinado pela não indenização dos honorários contratados, sob o fundamento principal da inexistência de ilícito gerador de danos materiais. E essa foi a razão da mudança de entendimento da ministra Nancy, que conduzia a divergência na 3ª Turma do STJ em relação ao entendimento da 4ª Turma do referido tribunal, ao proferir o voto-vista no EResp nº 1.155.527: “...Nessa hipótese, a alegação feita no voto condutor – inexistência de ato ilícito gerador de dano indenizável – procede e ganha pertinência...”.
O desembargador gaúcho lembra que “a indenização do dano, pela reparação integral, adotada pela nossa legislação, não exige sempre a presença do ilícito, pois há ações que, mesmo lícitas, podem resultar na necessidade da indenização pelos danos decorrentes”. Exemplificando: é o caso da contratação de advogado para exercer o direito de ação; se do exercício desse direito resultar dano, de responsabilidade de quem exerce mal o seu direito, deve ser responsabilizado pela indenização decorrente.
O texto no blog salienta que “a pretensão de reparação das despesas tidas com a contração de advogado deve integrar o pedido da própria ação objeto da contratação, devidamente comprovada sua ocorrência/pagamento, e não buscada em processo distinto e posterior”. Detalhe: se não houver o pedido na ação própria, preclui tal pedido pelo trânsito em julgado da ação, que deve conter tudo que for desejado que seja pedido para apreciação judicial.
Conclui o magistrado gaúcho ser possível a condenação da parte culpada na indenização dos honorários contratuais, pelo princípio da reparação integral, “desde que seu valor não seja abusivo, podendo ser fixado pelo julgador a partir de critérios existentes na tabela de honorários da OAB, devidamente comprovados sua contratação e pagamento, sendo objeto do pedido na própria ação para a qual tenha ocorrido a contratação”.
Jurisprudência do TJRS
O Espaço Vital pesquisou e não encontrou nenhum precedente na jurisprudência do TJRS que tenha decidido na linha agora pregada pelo desembargador Stocker.
Do próprio magistrado há um aresto (de outubro de 2012), em que ele é o relator e autor do voto majoritário com entendimento contrário. Sustentou, então, que “compete à parte que firma instrumento particular de contrato de honorários com seu procurador a responsabilidade pelo pagamento do valor acordado, respondendo a parte vencida, apenas, com os decorrentes da sucumbência” . (Proc. nº 70050786375).
Nesse julgamento, o presidente da 5ª Câmara Cível, desembargador Jorge Luis Lopes do Canto ficou vencido ao concluir que o a parte vencedora desembolsara para custear o trabalho de seu advogado deveria ser ressarcido. Canto lecionou que “ quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem: os danos emergentes (ou seja, o dano efetivamente causado, o prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima) e os lucros cessantes (o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito).
Opinião do Espaço Vital
O alentado artigo de Stocker pode ser recebido como um moderno estímulo a que, ao redigirem as petições iniciais, os advogados das partes autoras busquem a reparação integral, já juntando contrato e recibo do que foi pago a título de honorários contratuais.
É claro que o difícil será convencer muitas cabeças nos tribunais estaduais, regionais e superiores.

Mas é tentando que se pode, talvez, conseguir.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

TABELIÃO DE PROTESTOS INDENIZARÁ LOJA QUE FOI “INTIMADA” POR BUZINADAS

O titular do 3º Cartório de Protestos de Títulos de Porto Alegre, bacharel Ildefonso Homero Gonçalves Barradas, foi condenado pela 1ª Turma Recursal Cível do RS, ao confirmar julgado que determina que ele pague uma reparação por dano moral no valor de R$ 2 mil à empresa Renna Alumínio Componentes.

Esta sustentou ter tido, contra si, lavrado um protesto sem que tivesse, previamente, sido notificada do aponte.

Citado o réu e colhida sua contestação, a proposta de decisão proferida pela juíza leiga Erci Cristina Roesler foi devidamente homologada no 5º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, após analisar objetivamente os fatos da intimação irregular, tida afinal como não realizada. O caso é original.

É que um preposto do 3ª Tabelionato de Protestos compareceu uma única vez no endereço da empresa devedora para a notificação. Não realizada esta (a loja estava fechada, porque não havia iniciado o seu expediente regular), o agente do cartório certificou: “Devedor ausente, loja Passeio da Graça fechada. Buzinei na frente do local mas ninguém atendeu”.

Dando a intimação feita pelo preposto como feita – e não tendo ocorrido o pagamento – o tabelião Barradas lavrou o protesto.

O julgado menciona que “cabia ao intimador, pessoa que se reputa tenha a mínima experiência e seja sabedor que o comércio de bairro, especialmente lojas de vestuário começam a funcionar após as 9h, retornar mais tarde ao local, em horário de funcionamento do estabelecimento a fim de tentar proceder à intimação pessoal”.

Também é afirmado que “não há como deixar de concluir que foi falta de diligência do demandado ao proceder a intimação da demandante; o erro foi inadmissível e facilmente poderia ser evitado com a atenção necessária do intimador e, por consequência, do seu superior, no caso o demandado”.

O acórdão da Turma Recursal teve como relatora a juíza Vivian Spengler.

Leia a íntegra da ementa do acórdão:

RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. DEFICIENTE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVÇO POR PARTE DO TABELIÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

O autor imputa ao Tabelião réu a responsabilidade pelo protesto de duplicata emitida em seu desfavor por terceiro, alegando não ter sido intimado pessoalmente pelo mandatário.

Restou incontroverso que o Tabelionato buscou a intimação pessoal do devedor às 8h39min, conforme certidão de preposto do réu, a qual traz estampado “buzinei na frente do local, mas ninguém atendeu'' (fl. 47).

Mostra-se, todavia, deficiente a forma como este procedeu no cumprimento do mandato que lhe fora conferido, pois é de conhecimento público que as lojas de roupas do bairro Moinhos de Vento, mesmo onde está instalada a serventia do réu, não iniciam suas atividades antes da 9h.

Ademais, igualmente consabido que a rua onde se localiza a empresa autora é de intenso movimento, descabendo que a um simples acionar de buzina o autor devesse deslocar-se ao exterior da loja, buscando atender ao chamado.

Caberia ao réu, ao constatar a ausência de pessoal no interior do estabelecimento a ser intimado, providenciar nova tentativa em horário posterior, inclusive adentrando no local, buscando, assim, o cumprimento do mandato de forma integral.

O recorrente é responsável pela falta de orientação e deficiente cumprimento da diligência por parte de seu funcionário, o que acarretou prejuízo ao autor com o protesto do título, pois obstou a faculdade conferida ao autor de efetuar o pagamento do título antes do protesto.

Dano moral in re ipsa.

Quantum indenizatório, fixado em R$ 2.000,00, que não comporta redução, pois de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

IDOSA DE 109 ANOS REVELA SEGREDO PARA A LONGEVIDADE: MANTER DISTÂNCIA DOS HOMENS

A mulher mais velha da Escócia revelou uma teoria surpreendente sobre o segredo para uma vida longa e saudável: um monte de mingau e ficar longe dos homens.
Jessie Gallan comemorou seu 109º aniversário, há poucos dias, em um lar para idosos em Aberdeen, com uma simples fatia de bolo.
- Meu segredo para uma vida longa foi ficar longe dos homens. Eles são apenas mais problemas e não valem a pena - disse a aniversariante ao jornal inglês Daily Mail.
A idosa também fez questão de recomendar aos mais novos um estilo de vida simples, porém saudável.
- Eu também a certeza de que eu tenho a abundância do exercício, comer uma tigela de mingau quente e agradável a cada manhã e nunca se casar.
Gallan nasceu em uma casa de fazenda de dois quartos em Aberdeenshire e saiu de casa aos 13 anos para se tornar uma leiteira. Seu aniversário também revelou que uma forte ética de trabalho a ajudou a viver uma vida longa e feliz.
- É incrível ver o quão completamente diferente do mundo está agora do que eu cresci - acrescentou.
Segredos ecléticos para longevidade sempre foram uma constante entre os superidosos. Em agosto do ano passado, por exemplo, uma mexicana completou 127 anos de idade e se tornou o ser humano mais velho do mundo.

Na ocasião, ela revelou que seu amor era o... Chocolate. E comê-lo diariamente era sua motivação para viver mais.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

STJ DEFINE QUE É CABÍVEL CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA OBTER EXTRATO BANCÁRIO

É cabível a propositura de ação cautelar de exibição de documentos para obter extratos e outros documentos bancários como medida preparatória de ação de cobrança. A decisão é da 2ª Seção do STJ,  em julgamento de recurso especial repetitivo interposto por correntista da Caixa Econômica Federal.
 Para o colegiado, é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
 “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a propositura de cautelar de exibição de documentos, em se tratando de documentos comuns às partes, é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.
 A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC), passa a orientar a solução dos recursos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento.
 Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado em repetitivo.  O advogado Caio Madureira Constantino atua em nome da correntista.
Para entender o caso
·No caso julgado como paradigma, a correntista ajuizou a ação cautelar contra a CEF para obter extratos bancários relativos à sua conta-poupança dos meses de junho e julho de 1987; janeiro, fevereiro e março de 1989; março, abril, maio, junho e dezembro de 1990; janeiro, fevereiro e março de 1991.
 ·O juízo da Primeira Vara Federal de Mato Grosso do Sul determinou que a CEF apresentasse “os extratos bancários referentes à conta-poupança, mediante o pagamento da respectiva tarifa bancária”.
· O TRF da 3ª Região reformou a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de “ausência de interesse de agir”. O julgado regional ressaltou que as hipóteses de exibição de documentos previstas no CPC revestem-se de natureza probatória, e não cautelar, devendo a parte formular tal pedido nos autos da ação principal.
·Em seu voto, o ministro Salomão ressaltou que “o  interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com as alegações do autor no pedido, sendo necessário verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida de acordo com os fatos narrados na inicial”.
 ·O julgado afirmou também a necessidade de prévio pedido ao banco, não atendido em prazo razoável, e do pagamento do custo do serviço conforme o contrato e as normas oficiais.


sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVIA REDUÇÃO DE MULTA DO FGTS É JULGADA INVÁLIDA

A 7ª Turma do TST julgou inválida cláusula de convenção coletiva de "incentivo à continuidade" e determinou o pagamento do aviso-prévio e da indenização sobre o FGTS no percentual de 40% a um vigilante da Patrimonial Segurança Integrada Ltda. contratado para prestar serviços à Caixa Econômica Federal em agências de Brasília (DF).
A cláusula, comum em contratos de terceirização, prevê a supressão do aviso e a redução da multa em troca da contratação do trabalhador terceirizado pela empresa que sucede a empregadora no contrato de prestação de serviços.
O vigilante recorreu ao TST porque o TRT da 10ª Região (DF/TO) validou a convenção. No recurso, o trabalhador alegou que tanto o aviso-prévio quanto a multa de 40% sobre o FGTS são "direitos consolidados e indisponíveis do trabalhador, não sendo passíveis de negociação coletiva".
Na avaliação do ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, os sindicatos das categorias profissional e econômica, com o pretexto de conferir maior estabilidade aos trabalhadores contratados por empresas fornecedoras de mão de obra, "arvoraram-se em disciplinar, em termos absolutamente distintos do que o faz a lei, o evento da rescisão contratual - e, ao fazê-lo, suprimiram direitos fundamentais dos trabalhadores".
Aplicada na atividade de terceirização de serviços, a cláusula de incentivo à continuidade prevê que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, devido a nova licitação pública ou novo contrato, contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços.
Nesse caso, ao rescindir o contrato, o trabalhador abre mão de metade da multa sobre os depósitos do FGTS e do aviso-prévio, sob a justificativa de que a situação "não caracteriza hipótese de despedida e muito menos arbitrária ou sem justa causa". Seria, conforme a cláusula, rescisão do contrato por acordo, "por ter ocorrido culpa recíproca das partes, em relação ao rompimento do contrato de trabalho".
Para a 7ª Turma do TST, o Regional, ao declarar válida a cláusula convencional, aplicou mal o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que trata das convenções e acordos coletivos. Segundo o novo julgado, “a caracterização da culpa recíproca depende da verificação da prática simultânea, por empregado e empregador, das infrações descritas nos artigos 482 e 483 da CLT”.

O julgado concluiu que "a despeito do reconhecimento constitucional da validade dos instrumentos normativos de produção autônoma ou heterônoma, isso não confere ampla e irrestrita liberdade às partes celebrantes para a flexibilização de direitos".

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

AS CONSEQUÊNCIAS DA UNIÃO ESTÁVEL SEM PUBLICIDADE

O STJ negou provimento ao recurso especial interposto por uma mulher que buscava anular a alienação feita pelo ex-companheiro, sem o seu conhecimento, de um imóvel adquirido durante o período em que o casal vivera em regime de união estável. 

O casal conviveu de abril de 1999 a dezembro de 2005. O apartamento, adquirido em 2003, serviu de residência à família até a separação. Após, foi alugado para complementação de renda.

Tempos depois, ao tentar tomar posse do imóvel, a mulher foi informada pelo ex-companheiro de que o bem havia sido transferido a terceiros como pagamento de dívidas.
O julgado do STJ reconheceu que nenhum dos companheiros poderia dispor do imóvel sem autorização do outro, mas chamou a atenção do colegiado para a proteção jurídica ao terceiro adquirente. “Não se pode descurar, naturalmente, o resguardo dos interesses de terceiros de boa-fé, já que o reconhecimento da necessidade de consentimento não pode perder de vista as peculiaridades da formação da união estável, que não requer formalidades especiais para sua constituição”, disse o relator, o gaúcho Paulo de Tarso Sanseverino.
A solução seria dar publicidade à união estável, assim como ocorre no casamento.
Mediante averbação, no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória de existência de união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento”, explicou.

No caso apreciado, diante da inexistência de qualquer registro de copropriedade, nem mesmo da união estável, o julgado concluiu pela impossibilidade da invalidação do negócio, mas ressalvou que a autora poderá discutir em ação própria os prejuízos sofridos com a alienação do bem.