O titular do 3º Cartório
de Protestos de Títulos de Porto Alegre, bacharel Ildefonso Homero Gonçalves
Barradas, foi condenado pela 1ª Turma Recursal Cível do RS, ao confirmar
julgado que determina que ele pague uma reparação por dano moral no valor de R$
2 mil à empresa Renna Alumínio Componentes.
Esta sustentou ter tido, contra si, lavrado um protesto sem que tivesse, previamente, sido notificada do aponte.
Citado o réu e colhida sua contestação, a proposta de decisão proferida pela juíza leiga Erci Cristina Roesler foi devidamente homologada no 5º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, após analisar objetivamente os fatos da intimação irregular, tida afinal como não realizada. O caso é original.
É que um preposto do 3ª Tabelionato de Protestos compareceu uma única vez no endereço da empresa devedora para a notificação. Não realizada esta (a loja estava fechada, porque não havia iniciado o seu expediente regular), o agente do cartório certificou: “Devedor ausente, loja Passeio da Graça fechada. Buzinei na frente do local mas ninguém atendeu”.
Dando a intimação feita pelo preposto como feita – e não tendo ocorrido o pagamento – o tabelião Barradas lavrou o protesto.
O julgado menciona que “cabia ao intimador, pessoa que se reputa tenha a mínima experiência e seja sabedor que o comércio de bairro, especialmente lojas de vestuário começam a funcionar após as 9h, retornar mais tarde ao local, em horário de funcionamento do estabelecimento a fim de tentar proceder à intimação pessoal”.
Também é afirmado que “não há como deixar de concluir que foi falta de diligência do demandado ao proceder a intimação da demandante; o erro foi inadmissível e facilmente poderia ser evitado com a atenção necessária do intimador e, por consequência, do seu superior, no caso o demandado”.
O acórdão da Turma Recursal teve como relatora a juíza Vivian Spengler.
Esta sustentou ter tido, contra si, lavrado um protesto sem que tivesse, previamente, sido notificada do aponte.
Citado o réu e colhida sua contestação, a proposta de decisão proferida pela juíza leiga Erci Cristina Roesler foi devidamente homologada no 5º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, após analisar objetivamente os fatos da intimação irregular, tida afinal como não realizada. O caso é original.
É que um preposto do 3ª Tabelionato de Protestos compareceu uma única vez no endereço da empresa devedora para a notificação. Não realizada esta (a loja estava fechada, porque não havia iniciado o seu expediente regular), o agente do cartório certificou: “Devedor ausente, loja Passeio da Graça fechada. Buzinei na frente do local mas ninguém atendeu”.
Dando a intimação feita pelo preposto como feita – e não tendo ocorrido o pagamento – o tabelião Barradas lavrou o protesto.
O julgado menciona que “cabia ao intimador, pessoa que se reputa tenha a mínima experiência e seja sabedor que o comércio de bairro, especialmente lojas de vestuário começam a funcionar após as 9h, retornar mais tarde ao local, em horário de funcionamento do estabelecimento a fim de tentar proceder à intimação pessoal”.
Também é afirmado que “não há como deixar de concluir que foi falta de diligência do demandado ao proceder a intimação da demandante; o erro foi inadmissível e facilmente poderia ser evitado com a atenção necessária do intimador e, por consequência, do seu superior, no caso o demandado”.
O acórdão da Turma Recursal teve como relatora a juíza Vivian Spengler.
Leia a íntegra
da ementa do acórdão:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. DEFICIENTE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVÇO POR PARTE DO TABELIÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
O autor imputa ao Tabelião réu a responsabilidade pelo protesto de duplicata emitida em seu desfavor por terceiro, alegando não ter sido intimado pessoalmente pelo mandatário.
Restou incontroverso que o Tabelionato buscou a intimação pessoal do devedor às 8h39min, conforme certidão de preposto do réu, a qual traz estampado “buzinei na frente do local, mas ninguém atendeu'' (fl. 47).
Mostra-se, todavia, deficiente a forma como este procedeu no cumprimento do mandato que lhe fora conferido, pois é de conhecimento público que as lojas de roupas do bairro Moinhos de Vento, mesmo onde está instalada a serventia do réu, não iniciam suas atividades antes da 9h.
Ademais, igualmente consabido que a rua onde se localiza a empresa autora é de intenso movimento, descabendo que a um simples acionar de buzina o autor devesse deslocar-se ao exterior da loja, buscando atender ao chamado.
Caberia ao réu, ao constatar a ausência de pessoal no interior do estabelecimento a ser intimado, providenciar nova tentativa em horário posterior, inclusive adentrando no local, buscando, assim, o cumprimento do mandato de forma integral.
O recorrente é responsável pela falta de orientação e deficiente cumprimento da diligência por parte de seu funcionário, o que acarretou prejuízo ao autor com o protesto do título, pois obstou a faculdade conferida ao autor de efetuar o pagamento do título antes do protesto.
Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório, fixado em R$ 2.000,00, que não comporta redução, pois de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO
“RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. DEFICIENTE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVÇO POR PARTE DO TABELIÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
O autor imputa ao Tabelião réu a responsabilidade pelo protesto de duplicata emitida em seu desfavor por terceiro, alegando não ter sido intimado pessoalmente pelo mandatário.
Restou incontroverso que o Tabelionato buscou a intimação pessoal do devedor às 8h39min, conforme certidão de preposto do réu, a qual traz estampado “buzinei na frente do local, mas ninguém atendeu'' (fl. 47).
Mostra-se, todavia, deficiente a forma como este procedeu no cumprimento do mandato que lhe fora conferido, pois é de conhecimento público que as lojas de roupas do bairro Moinhos de Vento, mesmo onde está instalada a serventia do réu, não iniciam suas atividades antes da 9h.
Ademais, igualmente consabido que a rua onde se localiza a empresa autora é de intenso movimento, descabendo que a um simples acionar de buzina o autor devesse deslocar-se ao exterior da loja, buscando atender ao chamado.
Caberia ao réu, ao constatar a ausência de pessoal no interior do estabelecimento a ser intimado, providenciar nova tentativa em horário posterior, inclusive adentrando no local, buscando, assim, o cumprimento do mandato de forma integral.
O recorrente é responsável pela falta de orientação e deficiente cumprimento da diligência por parte de seu funcionário, o que acarretou prejuízo ao autor com o protesto do título, pois obstou a faculdade conferida ao autor de efetuar o pagamento do título antes do protesto.
Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório, fixado em R$ 2.000,00, que não comporta redução, pois de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO
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