É
cabível a propositura de ação cautelar de exibição de documentos para obter
extratos e outros documentos bancários como medida preparatória de ação de
cobrança. A decisão é da 2ª Seção do STJ, em julgamento de recurso
especial repetitivo interposto por correntista da Caixa Econômica Federal.
Para
o colegiado, é necessária a demonstração da existência de relação jurídica
entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão
contratual e a normatização da autoridade monetária.
“A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que a propositura de cautelar de exibição de documentos,
em se tratando de documentos comuns às partes, é cabível como medida preparatória
a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica
entre as partes”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis
Felipe Salomão.
A
tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC), passa
a orientar a solução dos recursos idênticos que tiveram a tramitação suspensa
até esse julgamento.
Só
caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for
contrária ao entendimento firmado em repetitivo. O advogado Caio
Madureira Constantino atua em nome da correntista.
Para
entender o caso
·No
caso julgado como paradigma, a correntista ajuizou a ação cautelar contra a CEF
para obter extratos bancários relativos à sua conta-poupança dos meses de junho
e julho de 1987; janeiro, fevereiro e março de 1989; março, abril, maio, junho
e dezembro de 1990; janeiro, fevereiro e março de 1991.
·O
juízo da Primeira Vara Federal de Mato Grosso do Sul determinou que a CEF
apresentasse “os
extratos bancários referentes à conta-poupança, mediante o pagamento da
respectiva tarifa bancária”.
· O TRF
da 3ª Região reformou a sentença, extinguindo o processo sem resolução do
mérito, ao fundamento de “ausência de interesse de agir”. O julgado regional
ressaltou que as hipóteses de exibição de documentos previstas no CPC
revestem-se de natureza probatória, e não cautelar, devendo a parte formular
tal pedido nos autos da ação principal.
·Em seu
voto, o ministro Salomão ressaltou que “o
interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com as alegações
do autor no pedido, sendo necessário verificar apenas a necessidade da
intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida de acordo
com os fatos narrados na inicial”.
·O
julgado afirmou também a necessidade de prévio pedido ao banco, não atendido em
prazo razoável, e do pagamento do custo do serviço conforme o contrato e as
normas oficiais.
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