A 7ª
Turma do TST julgou inválida cláusula de convenção coletiva de "incentivo à continuidade"
e determinou o pagamento do aviso-prévio e da indenização sobre o FGTS no
percentual de 40% a um vigilante da Patrimonial Segurança Integrada Ltda.
contratado para prestar serviços à Caixa Econômica Federal em agências de
Brasília (DF).
A
cláusula, comum em contratos de terceirização, prevê a supressão do aviso e a
redução da multa em troca da contratação do trabalhador terceirizado pela
empresa que sucede a empregadora no contrato de prestação de serviços.
O
vigilante recorreu ao TST porque o TRT da 10ª Região (DF/TO) validou a
convenção. No recurso, o trabalhador alegou que tanto o aviso-prévio quanto a
multa de 40% sobre o FGTS são "direitos
consolidados e indisponíveis do trabalhador, não sendo passíveis de negociação
coletiva".
Na
avaliação do ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, os sindicatos
das categorias profissional e econômica, com o pretexto de conferir maior
estabilidade aos trabalhadores contratados por empresas fornecedoras de mão de
obra, "arvoraram-se em
disciplinar, em termos absolutamente distintos do que o faz a lei, o evento da
rescisão contratual - e, ao fazê-lo, suprimiram direitos fundamentais dos
trabalhadores".
Aplicada
na atividade de terceirização de serviços, a cláusula de incentivo à
continuidade prevê que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo
serviço, devido a nova licitação pública ou novo contrato, contratarão os
empregados da anterior, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e
a prestação dos serviços.
Nesse
caso, ao rescindir o contrato, o trabalhador abre mão de metade da multa sobre
os depósitos do FGTS e do aviso-prévio, sob a justificativa de que a situação
"não caracteriza
hipótese de despedida e muito menos arbitrária ou sem justa causa".
Seria, conforme a cláusula, rescisão do contrato por acordo, "por ter ocorrido culpa recíproca das
partes, em relação ao rompimento do contrato de trabalho".
Para a
7ª Turma do TST, o Regional, ao declarar válida a cláusula convencional,
aplicou mal o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que trata
das convenções e acordos coletivos. Segundo o novo julgado, “a caracterização da culpa recíproca
depende da verificação da prática simultânea, por empregado e empregador, das
infrações descritas nos artigos 482 e 483 da CLT”.
O julgado
concluiu que "a
despeito do reconhecimento constitucional da validade dos instrumentos
normativos de produção autônoma ou heterônoma, isso não confere ampla e
irrestrita liberdade às partes celebrantes para a flexibilização de direitos".
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