O
pagamento da rescisão do contrato de trabalho dentro do prazo legal, ainda que
com cheque a compensar, basta para afastar a aplicação da pena prevista no
artigo 477 da CLT. O fato de o valor ser disponibilizado somente depois do
prazo, em razão do período de compensação do cheque, não é suficiente para
gerar o direito à multa.
Com
esse entendimento, a juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa, da 1ª Vara do
Trabalho de Betim (MG), julgou improcedente o pedido de pagamento da multa
prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, feito por uma monitora contra a
sua ex-empregadora.
Dispensada
da empresa do ramo de turismo e fretamento no dia 1º de novembro de 2012, com
aviso prévio indenizado, a reclamante argumentou que só conseguiu receber as
verbas rescisórias em 14 de novembro, depois do prazo de 10 dias previsto no
parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.
Ela
alegou que teria conseguido sacar o cheque, entregue no último dia do prazo, na
boca do caixa. Segundo apontou, o acesso ao dinheiro teria se dado apenas no
dia 14. A juíza não deu razão à reclamante, por entender que a empresa cumpriu
a obrigação legal. "A
reclamada entregou à reclamante o cheque para pagamento da verbas rescisórias
no dia 9 de novembro de 2012, portanto no prazo legalmente previsto,
estabelecido no artigo 477 da CLT", registrou na sentença.
O
julgado lembrou que o parágrafo 4º do artigo 477 da CLT permite o pagamento em
dinheiro ou cheque, o que foi observado. No entendimento da magistrada, a
reclamada não pode ser responsabilizada pela demora na compensação do cheque,
considerando-se que o entregou ao reclamante dentro do prazo legal.


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