Ads 468x60px

quinta-feira, 30 de abril de 2015

BEM ESSENCIAL À EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO NÃO PODE SER APREENDIDO

Em caso de busca e apreensão judicial, o devedor em recuperação judicial pode permanecer com a posse e guarda de bem bloqueados, especialmente se for essencial para a viabilização de sua atividade econômica. O fundamento levou a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a acolher recurso de uma metalúrgica de Caxias do Sul, alvo de busca e apreensão em ação movida por uma seguradora.
Conforme os autos, a empresa celebrou Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária e Outras Avenças. Diante do seu inadimplemento, o banco da seguradora ingressou com Ação de Busca e Apreensão do bem dado em garantia, cuja liminar foi deferida.
A metalúrgica pediu a suspensão da decisão e a devolução do bem. Ao indeferir o pedido, o juízo de origem disse que já havia transcorrido o prazo de suspensão de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Em decisão monocrática, a relatora do recurso na corte, desembargadora Lúcia de Castro Boller, disse que o bem deve ficar na posse da empresa, porque é indispensável à sua subsistência e a de seus negócios, independentemente do prazo previsto na Lei 11.187/2005 — que alterou o Código de Processo Civil para disciplinar o cabimento dos agravos retido e de instrumento.
Com o acolhimento do recurso, a desembargadora suspendeu a Ação de Busca e Apreensão até o final do processamento do pedido de recuperação judicial.


quarta-feira, 29 de abril de 2015

FINANCEIRA DEVERÁ INDENIZAR MULHER QUE NÃO RECEBEU DOCUMENTOS DE CARRO ADQUIRIDO EM LEILÃO

A mulher adquiriu um veículo da financeira, via leilão, realizando o pagamento de forma adequada. Após retirá-lo do pátio do leilão, ficou estipulado que ela receberia a documentação de transferência do veículo para seu nome em até 45 dias. No entanto, passou mais de um ano sem que os documentos fossem entregues.
A financeira BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A deverá indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, mulher que adquiriu carro em leilão e não recebeu os documentos, para transferi-lo para seu nome, no prazo estipulado de 45 dias. A decisão monocrática é do desembargador Walter Carlos Lemes, que endossou sentença da Comarca de Quirinópolis.
Em 1ª Instância, a financeira foi condenada ao pagamento da indenização por danos morais. Inconformada, interpôs recurso argumentando que o atraso na entrega da documentação não passou de “mero aborrecimento”, não justificando a obrigação de indenizar. Negou, também, ter cometido ato ilícito e pediu para que a quantia indenizatória fosse reduzida.
De acordo com o magistrado, contudo, houve negligência por parte da financeira, “na medida em que transcorreu o prazo estipulado, ou seja, mais de um ano e não providenciou os documentos do veículo adquirido”, o que impediu a cliente de regularizá-lo e utilizá-lo livremente. "Verifica-se que a empresa ré cometeu ato ilícito ao descumprir o estipulado no edital, em não entregar a documentação para transferência do veículo, mesmo tendo o autor arrematado e realizado o pagamento devidamente. Sendo assim, o descaso e a falta de observância aos direitos básicos do consumidor levam também a prejuízos de ordem não patrimonial, que merecem resposta indenizatória”.
Em relação ao valor da indenização, o desembargador salientou que a quantia de R$ 8 mil “permite perfeitamente reparar o ilícito sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa”.
L.A.S.C. adquiriu um veículo Fiat Stilo prata, ano 2006, da financeira BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A, via leilão, realizando o pagamento de forma adequada. Após retirá-lo do pátio do leilão, ficou estipulado que ela receberia a documentação de transferência do veículo para seu nome em até 45 dias. No entanto, passou mais de um ano sem que os documentos fossem entregues. A cliente, então, recebeu uma carta da financeira, lhe comunicando que não teria como providenciar a documentação do carro, acabando por recomprá-lo.


terça-feira, 28 de abril de 2015

LABORATÓRIO PAGARÁ R$ 20 MIL POR INTERROMPER IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO

Importadoras de medicamentos não podem deixar de abastecer o mercado brasileiro por problemas no fornecimento com o fabricante do produto. Este foi o entendimento da 10ª Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que o laboratório Pfizer pague indenização no valor de R$ 20 mil para um consumidor do remédio Loniten 10mg.
O autor da ação sofre de insuficiência renal crônica e fazia uso diário do medicamento, o único em forma oral comercializado no Brasil. O homem alegou ter sido internado algumas vezes em decorrência de hipertensão arterial, o teria lhe causado abalo moral.
De acordo com a própria Pfizer, o Loniten é o mais potente vaso dilatador comercializado em via oral, sendo praticamente insubstituível em casos muito graves. O medicamento é uma das últimas opções de tratamento antes de procedimentos mais invasivos como a diálise, por exemplo.
Segundo os autos, o fornecimento do remédio no Brasil é garantido pelo Pfizer e havia sido interrompido em setembro de 2010. Segundo o laboratório brasileiro, isto teria acontecido após o encerramento das atividades da fabricante, a empresa Pantheon Inc., na cidade de York Mills, no Canadá.
Em sua defesa, a Pfizer alegou ainda que tomou todas as medidas necessárias para voltar a distribuir o remédio no Brasil, mas que a distribuição só pode ser retomada após autorização a autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O relator do caso, desembargador Cesar Ciampolini, não aceitou os argumentos da empresa brasileira, uma vez que a resposta da Anvisa foi dada em apenas três meses, um período considerado curto.
Em seu voto, ele destacou que a fabricação do medicamento não foi interrompida. A fábrica apenas mudou de cidade, para Whitby, em Ontário, também no Canadá. O magistrado ressaltou que não existiu nenhuma notícia de desabastecimento do medicamento no mercado norte-americano, por exemplo, e que a mudança de endereço não poderia justificar o ocorrido no Brasil.
Ciampoli disse que poucos dias após o início do desabastecimento, a Anvisa chegou a receber quase 2 mil reclamações de consumidores dos medicamentos, e que a Pfizer deveria ter se planejado para não prejudicar os pacientes. “A Pfizer deveria ter feito seus estoques, bastantes até que sua parceira comercial retomasse o fabrico”, disse o relator.
Ao aceitar o recurso interposto pelo autor contra decisão anterior (da 1ª Vara Cível de Poá, que havia negado o pedido de indenização) Cesar Ciampoli afirmou que o Código de Defesa do Consumidor identifica como merecedor de proteção especial os consumidores de produtos essenciais, e que os integrantes de sua cadeia de fornecimento são corresponsáveis pela sua falta no mercado (artigos 18, 19 e 25 do Código de Defesa do Consumidor).

“Tanto a fabricante quanto a importadora do Loniten, Phateon e Pfizer, são responsáveis pelos danos causados ao autor. Ambas poderiam ser acionadas pelo autor. Este, todavia, optou por acionar apenas a segunda”, afirmou o desembargador. O magistrado fixou a indenização em R$ 20 mil, acrescida de juros mora desde a data em que a ação foi ajuizada, em setembro de 2011.

segunda-feira, 27 de abril de 2015

BANCO FEDERAL É ABSOLVIDO EM AÇÃO DE PINTOR CONTRA CONSTRUTORA DE CASAS POPULARES

Os desembargadores afastaram a hipótese de terceirização na contratação de empreiteira para programa do Governo Federal.

A Caixa Econômica Federal S.A. (CEF) foi absolvida pela 7ª Turma do TST do pagamento de verbas trabalhistas devidas a um pintor que trabalhou na Construtora e Incorporadora Walan Ltda. na construção de casa populares do Programa Minha Casa Minha Vida, na cidade de Santo Ângelo (RS). Ao dar provimento a recurso da CEF, a Turma afastou sua responsabilidade solidária pela dívida da construtora.

Demitido em junho de 2012, o pintor ajuizou reclamação trabalhista pedindo a anotação do contrato na carteira de trabalho e a quitação das verbas rescisórias. Pediu ainda que a CEF e o Município de Santo Ângelo fossem responsabilizados solidariamente, por serem, segundo ele, organizadores, coordenadores e responsáveis pela execução das obras.

A incorporadora alegou que foi obrigada a paralisar as obras e dispensar os trabalhadores devido à rescisão arbitrária dos contratos pela CEF. Esta, por sua vez, afirmou que o contrato foi encerrado por irregularidades na construtora e que somente após o rompimento assumiu a obra. O município alegou que apenas cedeu o terreno para a construção das casas.

O juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS) afastou a responsabilidade do município, mas condenou a construtora e a CEF, solidariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas, considerando que o pintor trabalhou em empreendimento financiado e contratado pelo banco público. O TRT4 (RS) manteve a condenação, por entender que a substituição da construtora gerou sucessão.

No recurso , o banco alegou que a condenação violou a Lei 10.188/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial. A Caixa Econômica sustentou ser apenas gestora do programa habitacional, administrando o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

O relator do processo, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o artigo 3º, paragrafo 4º da Lei 10.188/2001, estabelece que o saldo positivo do programa é revertido integralmente para a União. "Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo não se comunicam com o patrimônio da Caixa, tanto que há expressa disposição no sentido", afirmou. "Na verdade, a Caixa funciona como mera gestora do programa de arrendamento residencial, representante do fundo de arrendamento".

O relator proveu o recurso do Caixa Econômica e isentou-a da responsabilidade solidária. "É incoerente afirmar que a CEF realizou contrato de prestação de serviços com a construtora. "Não há, no presente caso, nenhum indício do fenômeno da terceirização, porque não se mostra configurada a relação trilateral entre empregado, prestadora e tomadora de serviços", concluiu.

A decisão foi unânime.

sexta-feira, 24 de abril de 2015

AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS GERA RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE TRABALHO

A falta de recolhimento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço justifica a rescisão indireta (por ato culposo do empregador) do contrato de trabalho, prevista no artigo 483, item “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com esse entendimento, 2ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu a rescisão indireta do vínculo empregatício de uma enfermeira com um asilo. 
Na ação em que pede que seja reconhecida a rescisão indireta, a mulher conta que foi admitida pelo asilo em fevereiro de 2005, na função de auxiliar de enfermagem. De acordo com ela, a entidade descumpria suas obrigações contratuais, deixando de recolher as parcelas mensais relativas ao FGTS, além de exercer pressão para que ela pedisse demissão. Em resposta, a entidade sustentou que ocorreu abandono de emprego por parte da auxiliar.
Ao analisar o extrato da conta fundiária da enfermeira, o juiz constatou que há tempos o asilo não cumpria suas obrigações contratuais. Iniciado o contrato de trabalho em dezembro de 2005, o juiz revelou que praticamente não houve recolhimentos nos anos de 2009 a 2011, e também em 2014.
A ausência de vários meses sem depósito do FGTS na conta vinculada da trabalhadora demonstra a gravidade do descumprimento da legislação trabalhista pela entidade, frisou o juiz, ao afirmar que essa ausência de recolhimentos se encaixa na hipótese de rescisão indireta prevista no artigo 483 (item “d”) da CLT.

Quanto à alegação de abandono de emprego, o juiz salientou que a auxiliar ingressou com a ação trabalhista tão logo se desligou do trabalho. “A vontade em rescindir o contrato de trabalho de forma indireta já estava evidente. Não subsiste o intuito deliberado e intencional da reclamante em abandonar o emprego”, concluiu ao reconhecer a rescisão indireta, com o pagamento das verbas devidas.

quinta-feira, 23 de abril de 2015

BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA PELO DEVEDOR PODE SER OBJETO DE PENHORA

Os ministros entenderam que o devedor agiu de má-fé na execução do contrato que livremente pactuou, sendo que o caso deve ser tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.

Foi permitida pela 3ª Turma do STJ a penhora de bem de família que foi oferecido pelo devedor como garantia em renegociação da dívida. Os ministros entenderam que o devedor agiu de má-fé na execução do contrato que livremente pactuou, de forma que o caso deve ser tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.

O recurso julgado diz respeito a ação de execução de título extrajudicial com base em cédula rural pignoratícia emitida pelo marido e avalizada pela esposa em favor do banco.

A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real cedularmente constituída, cujas modalidades estão previstas no artigo 9º do Decreto-Lei 167/67 – cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural.

Anteriormente, houve um processo de execução no curso do qual os devedores propuseram o pagamento da dívida em valor inferior ao cobrado e concordaram em colocar como garantia o imóvel em que residiam. Descumprido o acordo, o credor requereu a avaliação do bem para penhora, ocasião em que os devedores invocaram a proteção do bem de família.

Os devedores interpuseram recurso no STJ com o argumento de que a penhora do bem ofenderia os artigos 1º e 3º, inciso V, da Lei 8.009/90. O artigo 1º impede a penhora por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários do imóvel e nele residam, salvo as hipóteses previstas na lei.

O inciso V do parágrafo 3º, por sua vez, assinala que a impenhorabilidade é oponível em processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto, entre outros, se movido para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Ao analisar o caso, a 3ª Turma do STJ concluiu que os devedores renunciaram à impenhorabilidade do bem no momento em que assinaram a petição do acordo. Segundo o relator na Turma, ministro João Otávio de Noronha, a jurisprudência do STJ considera que os imóveis que servem de residência constituem bem de família e são, por isso, impenhoráveis, mesmo quando feita a constrição por indicação dos próprios devedores. No entanto, o caso apresenta peculiaridades.

O ministro observou que a dívida foi constituída presumivelmente em benefício da família. Depois, foi celebrado acordo, homologado pelo juízo da execução, no qual as partes transacionaram quanto ao valor da dívida. “O devedor adota comportamento contraditório, em um momento indicando bem à penhora e, em instante seguinte, arguindo sua impenhorabilidade”, afirmou.

A Turma concluiu que o credor somente se interessou pelo acordo em razão da possibilidade de agregar nova garantia à dívida. Não se pode permitir, segundo Noronha, em razão da boa-fé, a desconstituição da penhora, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário.

quarta-feira, 22 de abril de 2015

ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS

A cobrança de tarifa bancária por devolução de cheque sem fundos é ilegal e não pode ser justificada a pretexto de "descumprimento contratual". 

Nessa linha, sentença da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou o Itaú-Unibanco a restituir, em dobro, os consumidores lesados com o desembolso que tiveram. A tarifa foi cobrada, em todo o país, de correntistas que tiveram cheques devolvidos por falta de fundos, de 30 de abril de 2008 a 21 de maio de 2009.

A decisão - em ação civil pública - vale para todo o Brasil.

A Procuradoria Regional da República no RJ comprovou que o banco descumpriu norma do Conselho Monetário Nacional que veda às instituições financeiras cobrar tarifa nos casos de devolução de cheques. Dando um “
jeitinho”, o Itaú debitava a tarifa sob o fundamento de que se tratava de “multa por descumprimento contratual”.

A sentença condena ainda o Itaú-Unibanco a pagar indenização de R$ 20 milhões por dano moral coletivo ante a cobrança ilegal que rendeu ao banco mais de R$ 64 milhões.

O julgado afirma que a instituição financeira agiu de má-fé ao “
tentar, de forma simulada, cobrar as tarifas bancárias em forma de 'multa contratual', agravada pelo fato de reconhecer, em seu site na internet, que tais valores seriam tarifa, para 'remunerar o banco pelos procedimentos operacionais'
”.

Cabe recurso de apelação ao TRF da 2ª Região.