Em caso de busca
e apreensão judicial, o devedor em recuperação judicial pode permanecer com a
posse e guarda de bem bloqueados, especialmente se for essencial para a
viabilização de sua atividade econômica. O fundamento levou a 23ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a acolher recurso de uma metalúrgica de Caxias
do Sul, alvo de busca e apreensão em ação movida por uma seguradora.
Conforme os autos, a empresa celebrou
Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária e Outras
Avenças. Diante do seu inadimplemento, o banco da seguradora ingressou com
Ação de Busca e Apreensão do bem dado em garantia, cuja liminar foi deferida.
A metalúrgica pediu a suspensão da
decisão e a devolução do bem. Ao indeferir o pedido, o juízo de origem
disse que já havia transcorrido o prazo de suspensão de 180 dias contados do
deferimento do processamento da recuperação judicial.
Em decisão monocrática, a relatora do
recurso na corte, desembargadora Lúcia de Castro Boller, disse que o bem
deve ficar na posse da empresa, porque é indispensável à sua subsistência e a
de seus negócios, independentemente do prazo previsto na Lei 11.187/2005 — que
alterou o Código de Processo Civil para disciplinar o cabimento dos
agravos retido e de instrumento.
Com o acolhimento do recurso, a
desembargadora suspendeu a Ação de Busca e Apreensão até o final do
processamento do pedido de recuperação judicial.
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