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terça-feira, 17 de janeiro de 2017

CLIENTE QUE COMPROU CARRO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO SERÁ INDENIZADO EM R$ 10 MIL

As empresas Via Sul Veículos S.A e Fiat Automóveis S.A foram condenadas a pagar R$ 10 mil por danos morais a um cliente que comprou um carro Palio Weekend Attractive 1.4, ano 2012/2013, que apresentou diversos defeitos em menos de um mês de uso. A decisão, publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (11/07), é da juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, titular da 13ª Vara Cível de Fortaleza.
Segundo a magistrada, “o autor que adquiriu um carro zero quilômetro e, por diversas vezes, viu-se obrigado a retornar à concessionária para tentar solucionar o problema, surgido já no primeiro mês de uso do veículo e que impedia a sua utilização, tem direito à indenização por danos morais”.
Para ela, “a aquisição de veículo ‘zero quilômetro’ gera a expectativa de eficiência, segurança e durabilidade, não se justificando a ocorrência de defeitos frequentes e reiterados em seguida à aquisição”.
O carro foi adquirido em junho de 2013 e já no dia da retirada do veículo foram encontrados defeitos como amassamentos e manchas nas peças plásticas das portas. Os problemas foram solucionados pela concessionária, porém, cerca de 10 dias depois, foi necessário novo reparo, pois o carro estava apresentando um cheiro forte de gasolina, além de barulhos e peças avariadas.
No intervalo de um mês, foram realizados três agendamentos na concessionária para a realização de 17 reparos diferentes. Um deles, foi quando o proprietário do veículo descobriu a existência de ferrugem na carroceria. Indignado, ingressou com ação contra as empresas Fiat e Via Sul, pedindo a troca do carro por outro igual, além de indenização moral.
A defesa da Fiat alegou que os inconvenientes foram reparados dentro do prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que o cliente seguiu utilizando o carro por mais de um ano e a troca do carro por um novo configuraria enriquecimento sem causa. Já a Via Sul Veículos sustentou que os vícios apresentados foram corrigidos e que não tornou imprestável o automóvel. Aduziu que não houve prática ilícita para ensejar em danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que ficou “configurado o dano moral sofrido pelo autor, que adquiriu automóvel com defeito e foi obrigado a suportar os inconvenientes de sucessivas reclamações, sendo privado da adequada utilização do produto adquirido”.

Sobre o pedido de substituição do veículo, a magistrada declarou que os defeitos não tornaram o veículo impróprio ao uso, já que continuou a ser normalmente utilizado pelo cliente e os vícios foram sanados.


segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

EMPREGADOR QUE COMETE EXCESSOS AO COBRAR METAS DEVE INDENIZAR TRABALHADOR

Ameaças de dispensa por não conseguir cumprir metas levaram a Justiça do Trabalho a condenar a Legião da Boa Vontade (LBV) a pagar indenização de R$ 5 mil por assédio moral a uma operadora de telemarketing. Para a Justiça, houve excessos na cobrança de metas.
Segundo a trabalhadora, ela recebia uma lista de aproximadamente 700 números de telefones para ligar pedindo contribuições para a instituição. Uma das provas que levou à condenação é a advertência recebida por ela com ameaça de dispensa por justa causa pelo não cumprimento de metas.  
O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recursos de revista da LBV e da trabalhadora, com o objetivo de reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Ao analisar os apelos, em que a empregadora pedia a absolvição ou a redução do valor da indenização e a empregada o aumento da quantia para reparação do dano, a 6ª Turma do TST não conheceu de ambos os recursos.
Pressão, castigos e advertência
A operadora foi afastada do trabalho em outubro de 2007, recebendo auxílio-doença, por lesões de esforço repetitivo e transtornos de pânico e depressivo. Na petição que deu início à ação, em 2011, ela alegou ter sido vítima de assédio moral. Além da pressão quanto ao atingimento de metas, aquele que não as atingisse era submetido, nas reuniões de dinâmica de grupo, a um "castigo", como imitar animais, cantar músicas ou fazer exercícios físicos.

Na advertência juntada por ela, a LBV anexou uma planilha para demonstrar a baixa produtividade e afirmava que, se as "irregularidades" se repetissem, ela poderia ser dispensada por justa causa por ato faltoso. "Para que não tenhamos, no futuro, de tomar medidas mais severas que nos são facultadas pela legislação vigente, solicitamos que observe as normas reguladoras da relação de emprego", dizia o documento. 
Em sua defesa, a LBV argumentou que é um direito do empregador cobrar produção de seus funcionários, e negou a prática de situações vexatórias ou ofensivas. Ao recorrer ao TST, alegou que não ficou caracterizado o dano moral, e que o valor da reparação fixado pelo TRT-9 é desproporcional ao dano.
O recurso da trabalhadora ao TST foi somente para aumentar o valor da indenização, sustentando que não era compatível com a conduta praticada, tendo em vista a extensão do dano, a capacidade econômica da empregadora e seu efeito pedagógico.
Relator do processo na 6ª Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que, conforme o registro do TRT-9, foi demonstrado que a LBV, por seus representantes, extrapolava os limites do poder diretivo patronal, agregando, aos procedimentos normais de cobrança de metas "artifícios que sujeitavam a empregada a situação vexatória e humilhante (ameaças expressas de demissão), o que caracteriza assédio, gerador do dano moral passível de indenização". Dessa forma, ficou comprovado o assédio moral e, por isso, "é devida a indenização por danos morais".
Quanto à indenização, o relator avaliou que o TRT-9 explicitou os parâmetros utilizados, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ele explicou que, para fixar o valor, o julgador utiliza elementos probatórios que não podem ser revistos pelo TST, conforme preconiza a Súmula 126.
Acrescentou ainda que a atribuição de valor apenas atenta contra o princípio da proporcionalidade quando o valor fixado é irrisório ou demasiadamente elevado. "Não é essa a situação dos autos, na qual foram fixados R$ 5 mil", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.






sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

ADVOGADO É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTES POR PERDA DE PRAZO PROCESSUAL

A frustração de não ter o seu processo apreciado pela Justiça por desídia do advogado viola direitos de personalidade da parte, garantidos no artigo 5º da Constituição, dando margem à reparação na esfera moral. Por isso, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que condenou um advogado a pagar R$ 3 mil a cada um dos três agricultores que tiveram suas ações extintas no primeiro grau. Como não foram avisados de deveriam comprovar sua hipossuficiência, eles perderam os prazos processuais, o que acarretou a extinção das ações.
No primeiro grau, o juiz Jairo Cardoso Soares, da Vara Judicial da Comarca de São Sepé, afirmou que o procurador das partes não conseguiu explicar a sua inércia processual. Disse não ser razoável aceitar o argumento de que, decorrido mais de um ano do ajuizamento das ações, não tenha conseguido manter contato com seus constituintes, para cientificá-los a cerca da documentação necessária. Ainda mais que o advogado exercia atividade no sindicato rural, onde comparecia semanalmente.
Soares destacou, com base em prova testemunhal, que o sinal de telefone celular é bom na localidade — o que afasta dificuldades de contato com clientes que residem na zona rural. Por outro lado, observou que o próprio réu admitiu que trocou o número de seu telefone celular um mês após firmar o contrato de prestação de serviço com os autores, dificultando a comunicação. ‘‘Tais fatos demonstram que efetivamente houve desídia do procurador contratado pelos autores, sendo injustificável a sua inércia’’, emendou.
Embora reconhecesse a necessidade de reparação moral, arbitrando o valor de R$ 3 mil para cada autor, o juiz negou o pedido de indenização material. É que não há como garantir que as ações extintas seriam julgadas procedentes. Em outras palavras: não ficou caracterizada a probabilidade concreta de obtenção do direito postulado.
Para o relator do recurso na corte, desembargador Eduardo Kraemer, que manteve o quantum indenizatório, os danos morais decorrem da desídia do procurador. Afinal, embora a obrigação do advogado seja de meio, sua obrigação implica o dever de ser zeloso e diligente na atividade que desenvolve frente ao cliente. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 6 de outubro.
O caso
Três pequenos agricultores de um município vizinho a São Sepé (região central do RS) contrataram o advogado réu para ajuizar ações de cobrança contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica (Ceee), com o objetivo de se ressarcirem dos valores gastos com a instalação da rede de eletrificação rural na sua zona. As ações, no entanto, foram extintas pela Justiça, porque o advogado deixou de anexar documentos que comprovariam a hipossuficiência dos autores, para obtenção da assistência judiciária gratuita (AJG). Segundo os autos, as ações foram distribuídas em dezembro de 2007; o despacho pedindo a juntada de documentos, proferido em fevereiro de 2008; e a decisão determinando o cancelamento da distribuição, em março de 2009. Em função do desfecho, os três ajuizaram ação indenizatória por danos morais e materiais contra o advogado, pela perda de uma chance.

Citado pela Vara Judicial da Comarca de São Sepé, o advogado alegou que os demandantes deixaram de fornecer todas as informações e documentos necessários para o sucesso da ação, como era de sua responsabilidade. Afirmou, também, que estes deixaram de entrar em contato com o escritório nem procuraram o sindicato rural, para se inteirar do andamento da ação, como acordado. Garantiu que tentou de todas as formas levar ao conhecimento deles a necessidade de apresentação dos documentos. Por fim, lembrou que moram em zona rural, de difícil acesso aos meios de comunicação.



quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

STJ PUBLICA JURISPRUDÊNCIA SOBRE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL EM RELAÇÕES DE CONSUMO

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, nas relações de consumo, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial é do autor da ação. Ao analisar casos recentes, o tribunal decidiu que, mesmo nos casos em que compete ao réu provar sua defesa (inversão do ônus da prova), não se pode obrigá-lo a arcar com os gastos decorrentes de prova pericial solicitada pelo autor da ação.
Esse entendimento se aplica a ações judiciais movidas, por exemplo, para discutir divergência entre consumidores e lojas que comercializam aparelhos celulares, veículos e pacotes de viagens. As recentes decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta online do STJ criada para facilitar o trabalho de quem quer conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
Os ministros da 4ª Turma decidiram que, “quando verificada a relação de consumo, prevalece que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor”.
Na análise de outro recurso, os ministros decidiram que “a prova pericial determinada pelo juízo foi requerida pelo consumidor, e, portanto, a ele é imposto o ônus de arcar com as custas, conforme entendimento já pacificado nesta corte superior”.
Coleção de acórdãos
O tema de responsabilidade pelo custeio da prova pericial nos casos de inversão do ônus da prova contém 53 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Entretanto, apesar de o réu não ser responsável pelo custo da prova pericial, ao não arcar com a sua produção, pode-se presumir verdadeiras as acusações atribuídas a ele. “Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora”, decidiram os ministros da 2ª Turma ao analisar recurso.
Inversão do ônus da prova
De acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (pessoa incapaz de arcar com as despesas processuais), segundo as regras ordinárias de experiências.




terça-feira, 10 de janeiro de 2017

SUPREMO DECIDIRÁ SE LEI QUE PROÍBE JOGOS DE AZAR É CONSTITUCIONAL

O Supremo Tribunal Federal vai julgar se é constitucional norma de 1941 que trata como infração penal a exploração de jogos de azar. Por deliberação do Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral do tema e vão analisar recurso que tenta derrubar acórdão do Rio Grande do Sul que considerou atípica a prática.
Para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do estado, os fundamentos que embasaram a proibição não se coadunam com os princípios constitucionais vigentes a partir de 1988. Segundo a decisão, a Lei das Contravenções Penais fere a livre iniciativa e liberdades fundamentais. O Ministério Público do Rio Grande do Sul levou o tema ao STF.
Luiz Fux afirmou que, no RS, decisões judiciais deixaram de tratar exploração dos jogos como contravenção penal.


Relator do recurso, o ministro Luiz Fux disse que todas as turmas recursais criminais do Tribunal de Justiça gaúcho têm entendido no mesmo sentido, fazendo com que no estado a prática do jogo de azar não seja mais considerada contravenção penal.
Fux considerou “incontestável a relevância do tema” e reconheceu que envolve matéria constitucional relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, merecendo reflexão do STF. O voto foi seguido por maioria, ficando vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
Debate legislativo
Enquanto o Supremo concluiu que vai julgar a norma, uma proposta em andamento na Câmara dos Deputados tenta legalizar e regulamentar atividades de cassinos, jogo do bicho e bingos no país, inclusive o funcionamento de máquinas de videobingo, caça-níqueis, apostas e jogos on-line. O Marco Regulatório dos Jogos (Projeto de Lei 442/91) e foi aprovado em comissão especial no dia 30 de agosto.

No Senado, a Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional aprovou, no dia 9 de novembro, texto que busca ampliam o leque dos jogos de azar legalizados no país (PLS 186/2014).
Hoje, estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele, é contravenção penal sujeita à pena de prisão simples, de três meses a um ano, e multa, segundo o artigo 50 da Lei das Contravenções Penais.
Em 2015, uma nova norma (Lei 13.155) atualizou o valor da multa — “de dois a 15 contos de réis”, passou para R$ 2 mil a R$ 200 mil — para quem é encontrado participando do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF, da Agência Câmara Notícias e da Agência Senado.



segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

COMISSÃO DA CÂMARA APROVA PROJETO SOBRE APLICAÇÃO DO CDC A PREVIDÊNCIA PRIVADA

Contrariando jurisprudência estabelecida em súmula do Superior Tribunal de Justiça, a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que garante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre os consumidores e as empresas de previdência privada.
Em março de 2016, o STJ cancelou a Súmula 321, que garantia a aplicação do CDC para todas as relações entre entidade de previdência privada e consumidores, e editou a Súmula 563, que define: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
A diferenciação vem do lucro. As entidades de previdência privada abertas têm um regime equiparado ao das instituições financeiras e visam lucro. Já nas entidades fechadas, todo o valor arrecadado é destinado exclusivamente ao benefício de seus participantes.
Inicialmente, o relator da comissão, deputado Vinicius Carvalho (PRB-SP), propôs que o CDC valesse apenas para a relação entre o consumidor e a entidade de previdência privada aberta, conforme entende o STJ.
Depois, no entanto, ele mudou de ideia e foi favorável à manutenção do texto original do Projeto de Lei Complementar 98/15, de autoria do deputado Celso Russomano (PRB-SP).  O texto prevê que o CDC abarque todas as relações com entidades de previdência privada.
A proposta inclui a regra na lei que trata do Regime de Previdência Complementar (Lei Complementar 109/01).
Ingerência política 
O relator reviu sua opinião após a argumentação de Celso Russomano a favor do texto original. “Quando os fundos de pensão eram administrados de fato pelos funcionários, não existia relação de consumo. Depois, os fundos tiveram ingerência política, e o dinheiro começou a ser aplicado em negócios obscuros”, disse Russomano, em relação à gestão dos fundos de estatais como o da Caixa Econômica (Funcef) e o do Banco do Brasil (Previ).

“Diante desse argumento, concordo com o deputado Russomano para que seja mantido o texto original”, afirmou Carvalho.
Contra jurisprudência
O STJ já publicou dentro de seu projeto Pesquisa Pronta um compilado com decisões da corte mostrando que a jurisprudência estabelecida é que CDC não se aplica às relações com entidades fechadas de previdência privada.

Também neste ano, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou recurso da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) para afastar uma condenação imposta com base no Código de Defesa do Consumidor.
“As entidades fechadas têm por finalidade a atividade protetivo-previdenciária, e não de fomento ao crédito tais quais as cooperativas de crédito, isto é, o seu fundamento são suas atividades de âmbito previdenciário. E tanto é assim que a Lei Complementar 109/01, embora tolere a concessão de mútuo, determina a extinção de programas assistenciais de natureza financeira que possam colocar em risco o equilíbrio atuarial dos planos de benefícios das entidades fechadas. Por qualquer ângulo, penso poder afirmar que o CDC não se aplica à relação jurídica em julgamento", afirmou o ministro relator no caso. Com informações da Agência Câmara. 



sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

DIREITO AO ARREPENDIMENTO DO CDC NO SISTEMA DE CONSÓRCIO

A mídia brasileira [1] (re)afirmou neste ano que o sistema de consórcio é uma excelente forma de propiciar a aquisição de bens e serviços pretendidos, mesmo em um cenário de crise econômica.
Assim o consórcio, durante um período de crise econômica e política, se mostrou eficaz propiciando uma “poupança” para que cada consorciado obtenha, no momento oportuno, o crédito para aquisição do bem (ou serviço) escolhido, sem as altas taxas aplicadas pelas instituições financeiras.
Todo o sistema de consórcio nacional é disciplinado pela Lei 11.795/2008[2], e tem como órgão fiscalizador [3] o Banco Central do Brasil, que edita normativos (especialmente circulares) para regulamentação das atividades das administradoras.
Não obstante a citada lei federal, a adesão a contrato de consórcio tem plena aderência ao Código de Defesa do Consumidor (se relação de consumo), conforme autorizada doutrina:
“Destarte, não há como afastar no campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor determinados segmentos do mercado de consumo - serviços públicos, bancários, transportes aéreos - como querem alguns - a pretexto de estarem disciplinados em leis especiais. (…)
As leis incompatíveis com o Código do Consumidor, gerais ou especiais, não prevalecem, apenas coexistem naquilo que com ele está em harmonia.” [4]
Nesse sentido é aplicável ao consumidor o direito de arrepender-se da adesão à cota de consórcio, fundamentando-se nos termos do artigo 49 [5] do CDC, quando a adquirir “… fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
O que se propõe, nas linhas seguintes, é uma visão sobre o direito de arrependimento nas peculiaridades do sistema e consórcio brasileiro, a fim de (especialmente) saber se há um prazo final para que haja o pedido de arrependimento da adesão e, se houver, se ele é juridicamente sustentável, considerando o direito do consumidor sobre o grupo de consórcio.
Inicialmente é importante entender que o grupo de consórcio é uma união de pessoas com objetivo em comum: adquirir bens ou serviços, mediante auxílio mútuo. Sendo assim cada consorciado contribui para que seja formado um caixa (denominado de Fundo Comum) de valores que mensalmente é disponibilizado para a contemplação das cotas, nos termos do contrato firmado.
A administradora além de constituir o grupo, gere todo esse conglomerado de aderentes e, com o valor acumulado no mês, realiza as assembleias ordinárias de contemplações, recebendo por esse serviço.
O que importa frisar é que somente ocorrerão assembleias se os consorciados tiverem adimplido com suas mensalidades, formando Fundo Comum suficiente para que haja a contemplação das cotas (ou cota).
Muitos consorciados aderem à cota de consórcio no dia da assembleia por motivos diversos [6], todavia quando não são contemplados o interesse desaparece, pretendendo a rescisão contratual pelo direito de arrependimento contido no CDC.
Ocorre que entendemos que esse direito ao arrependimento do consumidor consorciado tem como data final o dia (ou até o início) da assembleia mensal (ou na periodicidade estabelecida pela administradora) de contemplação de cota(s), independentemente de os sete dias terem expirado ou não.
O fundamento é simples: uma vez iniciada a assembleia de contemplação o grupo e a administradora não mais dispõem do numerário, sendo o valor utilizado para a contemplação de cota(s).
O consorciado que adere a cota de consórcio e depois da assembleia pede a rescisão do contrato não pode invocar em seu benefício o direito ao arrependimento previsto no CDC, exatamente pelo fato de que o recurso foi utilizado, que o valor (mesmo que parcialmente) compôs Fundo Comum em benefício de terceiro(s).
A doutrina afirma que existem limitações ao direito de arrepender-se de um negócio pelo consumidor.
Uma vez realizada a compra (mesmo que fora do “estabelecimento comercial”) o contrato entre as partes está perfeito e acabado.
A adesão ao serviço, a aquisição do produto, ou qualquer outro negócio jurídico firmado gera efeitos, independentemente de pedido posterior do consumidor sobre ter se arrependido e querer a rescisão do que fora contratado.
Quando o consumidor adere a um serviço (pacote de internet, televisão a cabo, serviço bancário, ou mesmo uma cota de consórcio) ou compra um produto (um tênis, por exemplo), passa a ser o proprietário, “dono” daquela coisa ou serviço (até os limites contratual e legalmente previstos).
Se desiste, dentro do prazo previsto no CDC, deve fazê-lo devolvendo o serviço prestado ou produto entregue.
Por certo que exemplificando com um produto a compreensão fica mais fácil. Se a compra do tênis é cancelada, pelo arrependimento do consumidor, ele (consumidor) deve devolver o produto em perfeitas condições, sendo a soma paga ressarcida.
Caso o produto se perca, seja danificado, ou por qualquer outra razão não possa ser devolvido no estado que foi recebido quando da compra, o consumidor não pode exercer o direito de arrependimento, legalmente previsto.
Outro exemplo (dentre tantos existentes) pode ser citado: aquele que compra um pacote de canais de televisão por assinatura de um determinado campeonato de futebol (por exemplo), exatamente na semana da final e semifinal e o cancela na sequência (dentro do prazo legal de sete dias) não poderá, a meu ver, arrepender-se. O bem / serviço que adquiriu esgotou-se pelo uso e, por isso, não pode haver direito ao arrependimento previsto no CDC.
Nesse caso o serviço não pode ser cancelado ou o produto devolvido nas mesmas condições de quando ocorreu a aquisição / adesão, razão pela qual, o direito ao arrependimento não pode ser exercido.
“Mas, em contrapartida, o comprador também terá de responder integralmente pelo contrato nesse período de reflexão. Se, por acaso, a coisa adquirida perecer, o comprador deverá responder por sua perda, de acordo com o princípio res perit domino. Durante o prazo de reflexão, repita-se, a compra está perfeita e acabada, o comprador é o proprietário da coisa, e esta perece para o dono. Assim, por exemplo, se comprei um microcomputador (notebook) pela internet e enquanto o experimento, no prazo de reflexão, ele vem a ser furtado ou destruído em um acidente, ai já não mais posso me arrepender. Sofro os riscos normais do proprietário, os riscos da força maior e do caso fortuito, porquanto, repita-se, res perit domino.” [7]
Entendemos que esse seja o mesmo raciocínio que deve ser empregado no caso de pedido de desistência de adesão a cota de consórcio após a realização da assembleia de contemplação, uma vez que o valor pago não mais se encontra com a administradora ou com o grupo, repita-se.
A quantia foi utilizada para a contemplação da(s) cota(s) daquele mês. O consumidor deveria ter exercido o direito de arrependimento da compra antes do “uso” do seu dinheiro em benefício do grupo e daquele(s) que foi(ram) contemplado(s).
Os recursos financeiros pagos pelo consorciado foram utilizados e, sendo assim, não pode ser simplesmente rescindido e devolvido ao consumidor arrependido. Deve o contrato sim ser rescindido, com a devolução de valores no momento legalmente estabelecido [8].
Impor que a administradora devolva valor que “não mais existe” é fazer com que ela retire de seu bolso uma quantia que foi utilizada para a contemplação de cotas e não mais está à disposição, mas foi, reitere-se, utilizado.
Partindo dessa sugestão de data limite de pedido de arrependimento poderá se afirmar que há prejuízo aos direitos dos consumidores nessa situação. Entendemos que esse prejuízo ao direito do consumidor deve ser analisado também dentro do contexto e peculiaridades do sistema consorcial.
Enquanto existem consumidores pretendendo arrepender-se do negócio jurídico firmado, tantos outros (consumidores) se encontram como consorciados ativos que, em caso de devolução dos valores após a assembleia sofrerão prejuízos de ordem financeira impedindo ou dificultando a contemplação de cotas ou manutenção do grupo nos meses seguintes.
Um grupo que poderia, por exemplo, contemplar 03 cotas em um mês não o fará, exatamente pelo fato de que há a necessidade de ressarcir aquele consumidor que arrependeu-se após a assembleia, quando sua contribuição já tinha sido utilizada.
Por essa razão que a Lei 11.795 afirma que o interesse do grupo prevalece sobre o do consorciado individualmente considerado [9], exatamente pelo fato de que essa quantidade de pessoas deve ser protegida ante o interesse de um (ou poucos) que podem prejudicá-los.
Por fim poderá ser afirmado que nem todos os meses a arrecadação de Fundo Comum é integralmente utilizada. Assim em determinado mês haverá Fundo Comum remanescente para a devolução àqueles que pretendam arrepender-se.
Nesse ponto cabem duas considerações.
A primeira se refere ao fato de que, conforme informado linhas acima, o Fundo Comum remanescente de uma assembleia é utilizado na seguinte para propiciar a contemplação de mais cotas, beneficiando maior quantidade de consorciados (e consequentemente de consumidores).
Sendo assim novamente invoca-se a prevalência do direito do grupo sobre o do consorciado individualmente considerado.
O segundo ponto é que mesmo com quantia remanescente ela poderá não ser suficiente para devolver os valores pagos a todos os arrependidos. Sendo assim algumas perguntas surgem: se não é possível devolver a todos, se deve beneficiar um (ou alguns) em detrimento dos demais? A Administradora deve criar (ou o Banco Central normatizar) conceitos de anterioridade mas, nesse caso, não estaria sendo ferida a isonomia que deve existir dentro do grupo consorcial?
Entender das peculiaridades do sistema de consórcio e de seu caráter associativo fará com que as normas do CDC tenham maior aplicabilidade sem prejuízos a terceiros de boa-fé.
Fixar uma “data limite”, mesmo que não encerrados os sete dias do direito de arrependimento previsto no CDC é, a meu ver, a melhor forma de permitir o uso da faculdade prevista na lei consumerista e, ao mesmo tempo, impedir prejuízos a uma coletividade de pessoas (físicas e jurídicas, muitas delas consumidoras na acepção legal) com a retirada de valores que não mais existem por terem sido utilizados na contemplação de cotas de consórcio.


3 Art. 6º da Lei 11.795/2008
4 Cavalieri Filho, Sérgio, Programa de direito do consumidor - 2 ed. - São Paulo: Atlas, p. 17
5 Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
6 Estão de posse de quantia para oferta de lance; sabem que o grupo tem boa arrecadação; já sabem qual bem ou serviço que pretendem adquirir de imediato, etc.
7 Cavalieri Filho, Sérgio, Programa de direito do consumidor - 2 ed. - São Paulo: Atlas, p. 146/147
8 Na contemplação da cota cancelada ou encerramento do grupo consorcial.
9 Art. 3o  Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o
(…)
§ 2o  O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.