A
frustração de não ter o seu processo apreciado pela Justiça por
desídia do advogado viola direitos de personalidade da parte, garantidos
no artigo 5º da Constituição, dando margem à reparação na esfera moral.
Por isso, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que condenou um advogado a
pagar R$ 3 mil a cada um dos três agricultores que tiveram suas ações extintas
no primeiro grau. Como não foram avisados de deveriam comprovar sua
hipossuficiência, eles perderam os prazos processuais, o que acarretou a
extinção das ações.
No primeiro
grau, o juiz Jairo Cardoso Soares, da Vara Judicial da Comarca de São Sepé,
afirmou que o procurador das partes não conseguiu explicar a sua inércia
processual. Disse não ser razoável aceitar o argumento de que, decorrido mais
de um ano do ajuizamento das ações, não tenha conseguido manter contato
com seus constituintes, para cientificá-los a cerca da documentação necessária.
Ainda mais que o advogado exercia atividade no sindicato rural, onde comparecia
semanalmente.
Soares
destacou, com base em prova testemunhal, que o sinal de telefone celular é bom
na localidade — o que afasta dificuldades de contato com clientes que residem
na zona rural. Por outro lado, observou que o próprio réu admitiu que trocou o
número de seu telefone celular um mês após firmar o contrato de prestação de
serviço com os autores, dificultando a comunicação. ‘‘Tais fatos demonstram que
efetivamente houve desídia do procurador contratado pelos autores, sendo
injustificável a sua inércia’’, emendou.
Embora
reconhecesse a necessidade de reparação moral, arbitrando o valor de R$ 3 mil
para cada autor, o juiz negou o pedido de indenização material. É que não há
como garantir que as ações extintas seriam julgadas procedentes. Em outras
palavras: não ficou caracterizada a probabilidade concreta de obtenção do
direito postulado.
Para o
relator do recurso na corte, desembargador Eduardo Kraemer, que manteve o quantum indenizatório,
os danos morais decorrem da desídia do procurador. Afinal, embora a obrigação
do advogado seja de meio, sua obrigação implica o dever de ser zeloso e
diligente na atividade que desenvolve frente ao cliente. O acórdão foi lavrado
na sessão do dia 6 de outubro.
O caso
Três
pequenos agricultores de um município vizinho a São Sepé (região central do RS)
contrataram o advogado réu para ajuizar ações de cobrança contra a Companhia
Estadual de Energia Elétrica (Ceee), com o objetivo de se ressarcirem dos
valores gastos com a instalação da rede de eletrificação rural na sua zona. As
ações, no entanto, foram extintas pela Justiça, porque o advogado deixou de
anexar documentos que comprovariam a hipossuficiência dos autores, para
obtenção da assistência judiciária gratuita (AJG). Segundo os autos, as ações
foram distribuídas em dezembro de 2007; o despacho pedindo a juntada de
documentos, proferido em fevereiro de 2008; e a decisão determinando o
cancelamento da distribuição, em março de 2009. Em função do desfecho, os três
ajuizaram ação indenizatória por danos morais e materiais contra o advogado,
pela perda de uma chance.
Citado
pela Vara Judicial da Comarca de São Sepé, o advogado alegou que os demandantes
deixaram de fornecer todas as informações e documentos necessários para o
sucesso da ação, como era de sua responsabilidade. Afirmou, também, que estes
deixaram de entrar em contato com o escritório nem procuraram o sindicato
rural, para se inteirar do andamento da ação, como acordado. Garantiu que
tentou de todas as formas levar ao conhecimento deles a necessidade de
apresentação dos documentos. Por fim, lembrou que moram em zona rural, de
difícil acesso aos meios de comunicação.
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