O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, nas
relações de consumo, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial é do
autor da ação. Ao analisar casos recentes, o tribunal decidiu que, mesmo nos
casos em que compete ao réu provar sua defesa (inversão do ônus da prova), não
se pode obrigá-lo a arcar com os gastos decorrentes de prova pericial
solicitada pelo autor da ação.
Esse entendimento se aplica a ações judiciais movidas, por exemplo, para
discutir divergência entre consumidores e lojas que comercializam aparelhos
celulares, veículos e pacotes de viagens. As recentes decisões da corte sobre
esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta,
ferramenta online do STJ criada para facilitar o trabalho de quem quer conhecer
o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
Os ministros da 4ª Turma decidiram que, “quando verificada a relação de
consumo, prevalece que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a
força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida
pelo consumidor”.
Na análise de outro recurso, os ministros decidiram que “a prova
pericial determinada pelo juízo foi requerida pelo consumidor, e, portanto, a
ele é imposto o ônus de arcar com as custas, conforme entendimento já
pacificado nesta corte superior”.
Coleção de acórdãos
O tema de responsabilidade pelo custeio da prova pericial nos casos de inversão
do ônus da prova contém 53 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de
ministros do tribunal.
Entretanto, apesar de o réu não ser responsável pelo custo da prova
pericial, ao não arcar com a sua produção, pode-se presumir verdadeiras as
acusações atribuídas a ele. “Optando a ré por não antecipar os honorários
periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora”, decidiram os
ministros da 2ª Turma ao analisar recurso.
Inversão do ônus da prova
De acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei
8.078, de 11 de setembro de 1990), são direitos básicos do consumidor, entre
outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (pessoa incapaz de
arcar com as despesas processuais), segundo as regras ordinárias de
experiências.
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