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quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

CONDOMÍNIO NÃO PODE PROIBIR QUE MORADOR ENTRE SEM IDENTIFICAÇÃO NO CARRO

Ser impedido de entrar no condomínio onde mora por falta de identificação específica no carro gera indenização. Assim entendeu a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Rio Branco ao determinar que um condomínio residencial da capital acriana indenize uma moradora em R$ 1.500.
Ela afirmou ter passado por situação vexatória quando foi proibida de entrar porque o automóvel estava sem adesivo, descumprindo regra interna. Segundo a autora, isso ocorreu apenas porque o veículo era novo.
O pedido foi rejeitado pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, mas a moradora recorreu contra a sentença insistindo ter direito a receber indenização por danos morais.
O juiz Marcelo Coelho, relator do recurso, reconheceu que o uso do adesivo era regra, mas disse que a moradora foi reconhecida pela portaria, tanto que conseguiu entrar a pé no local.
“É patente a ocorrência de ofensa de ordem moral à recorrente em razão do impedimento de entrada nas dependências do condomínio onde reside com seu veículo novo, isto por que a proibição se mostrou desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto, causando vexame e sensação de impotência”, disse o relator. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.
0606933-61.2016.8.01.0070




terça-feira, 30 de janeiro de 2018

JUSTIÇA GAÚCHA REVOGA DOAÇÃO DE IMÓVEL DE MÃE PARA FILHO INGRATO

Uma mãe ofendida e injuriada por seu filho pode retomar um imóvel que doou a ele anteriormente. O artigo 555 do Código Civil prevê a revogação, por ingratidão do donatário, enquanto o artigo 557 elenca os motivos: atentar contra a vida do doador, ofendê-lo em sua integridade física, injuriá-lo ou caluniá-lo ou negar-lhe alimentos.
Com isso, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  manteve,  na íntegra,  sentença  que revogou a doação de terreno feita por uma mãe a seu filho em São Leopoldo, Grande Porto Alegre. Com a decisão, o filho e a nora terão de desocupar o imóvel, que passará integralmente para domínio e posse da mãe.
Conflito familiar
A mãe alegou que a nora e do filho começaram a hostilizá-la e ameaçá-la depois que passaram a dividir com ela o terreno, que foi doado ao filho quando os pais se divorciaram, em 2007. O objetivo das brigas, segundo a autora, era afastá-la do imóvel, visando consolidar a propriedade.

O filho chegou a mandar construir um muro no terreno, separando as duas casas que, na prática, tirou o acesso da autora à saída para a rua e aos registros de água e energia elétrica. A autora, que mora numa pequena casinha nos fundos do terreno, se sentiu ‘‘sitiada’’ e ‘‘isolada’’ pelos réus, o que a motivou a pedir a revogação da doação na Justiça.
De favor
O filho disse que sua mãe mentiu na ação. Segundo ele, a mulher vendeu o imóvel que lhe coube na partilha e passou a morar provisoriamente no salão de festas, que era utilizado por ambos, mas que fica dentro do seu imóvel. E isso impediria a regularização da área junto à Prefeitura.

Segundo ele, o prédio do salão de festas está em seu terreno, assim como parte dos imóveis de suas tias e avó. Por isso, teria sido obrigado a ajuizar ação contra a mãe e suas tias, sendo o processo distribuído perante a 5ª Vara Cível da Comarca. Admitiu, no entanto, que houve provocações, sim, mas de ambas as partes.
Sentença procedente
O juiz Ivan Fernando de Medeiros Chaves determinou a revogação de doação, por entender que os autos mostram situação clara de ingratidão por parte do donatário. O muro construído pelo filho, diz a decisão, não só isolou a autora como impossibilitou seu acesso ao logradouro púbico. Com isso, o magistrado determinou o retorno de 50% do imóvel ao domínio da doadora.

Conforme o juiz, uma das testemunhas, vizinha das partes, foi taxativa em afirmar que a mulher do réu ofende e diz palavras de baixo calão para a autora, sem que este intervenha na situação, consentindo com os atos praticados.
"O próprio autor, em sua contestação, confessou a construção do muro, sob a justificativa de tentar ‘diminuir eventuais desentendimentos e provocações’. Ocorre, porém, que as declarações prestadas ao juízo indicam que a companheira do donatário foi autora de ofensas contra a doadora, circunstância que indica que o comportamento hostil partiu dos moradores do prédio doado", diz a sentença.
Apelação improvida
O réu apelou. Nas razões de mérito, alegou ausência de provas dos "supostos atos de ingratidão". Afirmou que a construção de um muro, objetivando sua segurança e privacidade do doador e do donatário, não configura atos de ingratidão. Apontou ainda que não é possível revogar doação de imóvel objeto de acordo em separação de divórcio. Ou seja, sustentou que não estão presentes as hipóteses do artigo 557 do Código Civil.

O relator da Apelação na 20ª Câmara cível, desembargador Glênio Wasserstein Hekman, observou que o conceito jurídico de ingratidão – presente no artigo 557 do Código Civil – é aberto. Não se encerra nas hipóteses tipificadas previamente neste dispositivo legal. Tanto que o Enunciado 33, do Conselho da Justiça Federal (CJF), diz: "O novo Código Civil estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal previsto no artigo 557 deixou de ser taxativo, admitindo, excepcionalmente, outras hipóteses".
Para o relator, os autos trazem prova suficiente para demonstrar a ingratidão do donatário, que deixou a própria mãe sem acesso à via de pública, com ameaças de corte de água e energia elétrica. Além disso, os beneficiários do imóvel ameaçaram a integridade física e psíquica da autora, inclusive, soltando e instigando cachorros na sua direção. Somam-se a isso as palavras de baixo calão, proferidas com o intuito de  desqualificar a doadora. Logo, concluiu, a conduta enquadra-se nas hipóteses de ingratidão.



segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

JUIZ VÊ EXCESSO DE RIGOR E ANULA MULTA DO DETRAN POR PLACA DESGASTADA PELO TEMPO

Se a placa de um veículo está desgastada pelo tempo, mas ainda legível, não pode o Detran multar o condutor. Essa foi a decisão do juiz Guilherme Fraga, titular do Juizado Especial de Fazenda Pública de Tarauacá (AC), ao anular multa aplicada pelo departamento de trânsito local e ainda determinar que a autarquia indenize o motociclista em R$ 1 mil por dano moral.
O homem foi multado por conduzir moto com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade — infração de trânsito considerada gravíssima. Inconformado, o motociclista buscou o Judiciário para anular a sanção, alegando que a placa estava em condições de ser identificada. 
O juiz Guilherme Fraga deu razão ao condutor. “Houve rigor extremamente excessivo in casu para autuação pelo disposto no artigo 230, VI, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a placa é inteligível”, afirmou.
Ele determinou que a autarquia cancele a penalidade, eximindo o autor de qualquer obrigação ou registro, sob pena de multa diária de R$ 200. Ao considerar que a conduta foi irregular, o juiz também concluiu que houve dano moral indenizável, condenando o Detran a pagar indenização por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.
Processo 0001751-83.2017.8.01.0014




sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

LEI MARIA DA PENHA TAMBÉM SE APLICA A CASOS ENVOLVENDO MENORES, DIZ TJ-MT

"A aplicação da Lei Maria da Penha não se restringe à violência doméstica contra a mulher maior e capaz, mas abrange violência familiar da qual podem ser vítimas as crianças e idosos do sexo feminino."
Com esse entendimento, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, declarou a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Várzea Grande como competente para julgar caso em uma menina de um ano e meio foi agredida e obrigada a ingerir bebida alcoólica pela mãe.
Inicialmente, a ação havia sido proposta na Vara Especializada da Infância e Juventude da comarca. Segundo o colegiado, a competência sobre o caso também é da vara de violência doméstica porque a ação apresentada trata de crime contra criança, não de proteção ao menor.
No caso, a mãe deu bebida alcoólica à criança e depois a agrediu com um tapa. Em seguida, depois que a menor caiu no chão, a mulher continuou com a agressão e levantou a menina pelos cabelos.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Marcos Machado, os fatos narrados no boletim de ocorrência não induzem a competência da Justiça Especializada da Infância e Juventude, pois o dispositivo citado como justificativa (ECA, art.148) não trata de crimes praticados contra crianças ou adolescentes.
“Assim, demonstrada violência da mãe contra a filha, no ambiente familiar e a condição de vulnerabilidade desta [criança de tenra idade], impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processamento e julgamento do feito”, concluiu.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.




quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

COMPANHIA AÉREA É CONDENADA A INDENIZAR FAMÍLIA EM R$ 18 MIL POR OVERBOOKING

Por ser nítida a relação de consumo entre o cliente que compra a passagem aérea e a companhia que fornece o voo, falhas no serviço prestado justificam indenização. Esse foi o entendimento do juiz Marcos Thadeu, do 2º Juizado Especial Cível de Rio Branco, ao condenar uma companhia aérea a indenizar uma família em R$ 18 mil por overbooking.
Segundo os autores da ação, eles compraram três passagens aéreas, mas no dia da viagem não puderam embarcar porque o voo já estava lotado. Disseram ainda que a empresa só solucionou o problema três horas depois, colocando-os no voo do dia seguinte.
A empresa respondeu que atendeu ao pedido da família, e por isso não poderia ser condenada. Mas o juiz entendeu que, por estar clara a relação de consumo, se aplica ao caso o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor deve reparar o consumidor, independentemente da demonstração de culpa, por danos decorrentes da prestação do serviço. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.
Processo 0600864-76.2017.8.01.0070




quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

TATUAGEM NÃO PODE IMPEDIR INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS, DECIDE JUIZ DE BRASÍLIA

A Marinha deverá aceitar a inscrição de um aluno que passou em todas as fases do concurso para o Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais, mas foi vetado por ter uma tatuagem. A decisão foi tomada pelo juiz João Carlos Mayer Soares, da 17ª Vara Federal de Brasília.
A desclassificação do autor da ação, representado pela advogada Daniela Tamanini, ocorreu com base na retificação do edital do concurso. No primeiro texto, a limitação era imposta a pessoas com “tatuagens que façam alusão à ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, à violência, à criminalidade, à ideia ou ato libidinoso, à discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, à ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas”.
Aluno contestou eliminação baseada em tatuagem.
Divulgação/Marinha do Brasil

Após a mudança, que ocorreu depois dos testes já feitos, foi acrescentado à proibição de “tatuagens que contrariem o disposto nas Normas para Apresentação Pessoal de Militares da Marinha do Brasil”, além das alusões citadas anteriormente. As regras inseridas constam da Portaria 286/MB, de 13 de novembro de 2007.
O dispositivo permite que militares tenha “tatuagens discretas”, definidas no texto como aquelas que possam passar desapercebidas enquanto o militar estiver usando o uniforme básico. “O uso de tatuagens fora dos padrões determinados por esta Portaria se constitui em condição incapacitante para ingresso no Serviço Ativo da Marinha e no Serviço Militar Voluntário”, complementa a portaria.
Na decisão, o juiz federal destacou que a União sequer apresentou contestação por entender que a solicitação é válida. Por isso, homologou o pedido e extinguiu o processo.
Segundo a advogada do autor, a limitação imposta no edital fugiu totalmente das disposições existentes. “Como se vê, a tatuagem não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nos normativos que regem a matéria, além de não fazer alusão à ideologia terrorista ou extremista, não incitar a violência ou criminalidade e tampouco ideia ou ato libidinoso ou ofensivo às Forças Armadas”, afirmou.
No caso, continua Daniela Tamanini, houve afronta ao poder regulamentar. “Com a devida vênia, a desclassificação, pois, é ilegal, arbitrária e preconceituosa. A imposição de critério desse tipo no edital de concurso público só se legitima em caráter excepcional, desde que esteja respaldado em lei e, como tal, sirva como forma de preservação do interesse coletivo e garantia de maior eficiência ao serviço público”, finalizou.
Clique aqui para ler a decisão.







terça-feira, 23 de janeiro de 2018

EMPRESA AÉREA DEVE INDENIZAR CASAL QUE PERDEU FESTA DE RÉVEILLON

Se a empresa aérea não comprovar ocorrência de fortuito externo, deve pagar indenização por atrasos. Com esse entendimento, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia a indenizar em R$ 20 mil um casal que perdeu as festividades de Réveillon com a família por atraso de voo. O desembarque na cidade de destino ocorreu 19 horas após o programado.
Os autores da ação compraram passagem partindo de Londres em 30 de dezembro de 2016, com o objetivo exclusivo de passar a festa de final de ano com familiares em Florianópolis. No entanto, em razão de atrasos, chegaram no dia 1º de janeiro, depois das comemorações.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente pela 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. A companhia aérea recorreu ao TJ-SP sob o argumento de que os atrasos ocorreram pela necessidade de readequação da malha aeroviária, o que afastaria a responsabilidade objetiva. Também alegou que o casal não comprovou o efetivo constrangimento.
A relatora da apelação, desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira, escreveu em seu voto que a empresa não comprovou a ocorrência de fortuito externo. “Não poderia a apelante eximir-se de sua responsabilidade civil, pois eventual restruturação da malha aérea, noticiada nos autos, caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional, inapto, portanto, a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar os danos suportados pelos autores.”
Jonize também ressaltou que, embora a companhia tenha fornecido acomodação razoável e vouchers para compras para os autores, a demora por mais de 19 horas causou um “efetivo abalo moral, passível de compensação, notadamente diante da perda das festividades de Réveillon”. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP. 
Apelação 1009640-14.2017.8.26.0002