Se a empresa aérea não comprovar ocorrência de fortuito externo, deve
pagar indenização por atrasos. Com esse entendimento, a 24ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia a indenizar
em R$ 20 mil um casal que perdeu as festividades de Réveillon com a família por
atraso de voo. O desembarque na cidade de destino ocorreu 19 horas após o
programado.
Os autores da ação compraram passagem partindo de Londres em 30 de
dezembro de 2016, com o objetivo exclusivo de passar a festa de final de ano
com familiares em Florianópolis. No entanto, em razão de atrasos, chegaram no
dia 1º de janeiro, depois das comemorações.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente pela 12ª Vara Cível do
Foro Regional de Santo Amaro. A companhia aérea recorreu ao TJ-SP sob o
argumento de que os atrasos ocorreram pela necessidade de readequação da malha
aeroviária, o que afastaria a responsabilidade objetiva. Também alegou que o
casal não comprovou o efetivo constrangimento.
A relatora da apelação, desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira,
escreveu em seu voto que a empresa não comprovou a ocorrência de fortuito
externo. “Não poderia a apelante eximir-se de sua responsabilidade civil, pois
eventual restruturação da malha aérea, noticiada nos autos, caracteriza-se como
fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional, inapto,
portanto, a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar os danos
suportados pelos autores.”
Jonize também ressaltou que, embora a companhia tenha fornecido
acomodação razoável e vouchers para compras
para os autores, a demora por mais de 19 horas causou um “efetivo abalo moral,
passível de compensação, notadamente diante da perda das festividades de
Réveillon”. A votação foi unânime. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Apelação 1009640-14.2017.8.26.0002
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