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terça-feira, 23 de janeiro de 2018

EMPRESA AÉREA DEVE INDENIZAR CASAL QUE PERDEU FESTA DE RÉVEILLON

Se a empresa aérea não comprovar ocorrência de fortuito externo, deve pagar indenização por atrasos. Com esse entendimento, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia a indenizar em R$ 20 mil um casal que perdeu as festividades de Réveillon com a família por atraso de voo. O desembarque na cidade de destino ocorreu 19 horas após o programado.
Os autores da ação compraram passagem partindo de Londres em 30 de dezembro de 2016, com o objetivo exclusivo de passar a festa de final de ano com familiares em Florianópolis. No entanto, em razão de atrasos, chegaram no dia 1º de janeiro, depois das comemorações.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente pela 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. A companhia aérea recorreu ao TJ-SP sob o argumento de que os atrasos ocorreram pela necessidade de readequação da malha aeroviária, o que afastaria a responsabilidade objetiva. Também alegou que o casal não comprovou o efetivo constrangimento.
A relatora da apelação, desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira, escreveu em seu voto que a empresa não comprovou a ocorrência de fortuito externo. “Não poderia a apelante eximir-se de sua responsabilidade civil, pois eventual restruturação da malha aérea, noticiada nos autos, caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional, inapto, portanto, a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar os danos suportados pelos autores.”
Jonize também ressaltou que, embora a companhia tenha fornecido acomodação razoável e vouchers para compras para os autores, a demora por mais de 19 horas causou um “efetivo abalo moral, passível de compensação, notadamente diante da perda das festividades de Réveillon”. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP. 
Apelação 1009640-14.2017.8.26.0002




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