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segunda-feira, 5 de novembro de 2018

NORMA QUE PREVÊ PAGAMENTO DE SALÁRIOS APÓS QUINTO DIA ÚTIL É INVÁLIDA, DIZ TST



Norma coletiva não tem poder para mudar o pagamento de salários para após o quinto dia útil, como impõe a CLT. Esse é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou inválido acordo nesse sentido firmado entre professores e uma instituição de ensino de Marília (SP). Prevaleceu o entendimento de que a autonomia da norma coletiva não é absoluta e deve se submeter ao princípio da reserva legal.
O caso teve início com reclamação trabalhista proposta por um professor que pedia, entre outras parcelas, o pagamento de multa por atraso de salários, prevista na convenção coletiva da categoria. Segundo ele, os pagamentos ocorriam muitas vezes após o 10º dia útil, enquanto a convenção garantia o repasse no quinto dia útil.
A escola, em sua defesa, sustentou que um acordo firmado diretamente com os professores alterou a data limite de pagamento para até o dia 10 de cada mês, de forma a adequá-lo ao recebimento das mensalidades dos alunos, com vencimento no dia 5.
Prazo máximo
Tanto o juízo do primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) consideraram inválida a alteração da data de pagamento de salários e condenaram a associação ao pagamento da multa. Segundo as decisões, o prazo máximo a ser observado para cumprimento da obrigação deve ser o de cinco dias, previsto no parágrafo único do artigo 459 da CLT.

A 5ª Turma do TST, no exame de recurso de revista do estabelecimento de ensino, excluiu da condenação as multas decorrentes de atraso com base no artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República.
“Se o processo negocial pode atingir questões basilares como salário e jornada, não há razão para excluir-se desse diálogo temas que os circunscrevem”, concluiu a turma.
Reserva legal
No julgamento dos embargos do professor à SDI-1, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que os acordos e as convenções coletivas devem ser prestigiados, pois fazem parte dos direitos garantidos constitucionalmente aos trabalhadores. Entretanto, assinalou que a autonomia das categorias e a eficácia das normas coletivas não são absolutas.

“A instituição, em lei, de um limite máximo de tolerância para o pagamento dos salários impede que, em negociação coletiva, as partes avancem em campo que o Poder Legislativo ocupou.” 
O ministro apontou ainda a prevalência das convenções coletivas, firmadas entre sindicatos, em relação aos acordos coletivos de trabalho. 
Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos para restabelecer a condenação ao pagamento da multa. Ficaram vencidos os ministros Guilherme Caputo Bastos, Breno Medeiros, Maria Cristina Peduzzi e Brito Pereira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

quinta-feira, 1 de novembro de 2018

TREINADOR DE TÊNIS NÃO PRECISA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA



Por entender que a Lei 9.696/98 — que regulamenta a profissão de Educação Física e cria os respectivos conselhos profissionais — não alcança os técnicos de tênis de mesa, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve uma liminar que impede que o Conselho Regional de Educação Física de São Paulo processe uma treinadora da modalidade por exercer a atividade sem inscrição na autarquia.
Legislação não obriga a inscrição de técnicos e treinadores de tênis de mesa ao Conselho Profissional.
Para o colegiado, a exigência de registro no conselho deve ocorrer apenas para os treinadores com formação em curso superior de educação física. Portanto, não é necessária a inscrição do técnico ou treinador em tênis de mesa por atuarem na modalidade.
“Não se estende a necessidade de inscrição para técnicos e treinadores de tênis de mesa em geral, cuja atividade não é privativa de profissionais com formação em Educação Física”, considerou o desembargador federal Antonio Cedenho, relator do caso.
Para o relator, ainda que a liberdade de profissão esteja consagrada pela Constituição Federal, a possibilidade de restrição legal não deve ser entendida no sentido de que é possível impor restrições a toda e qualquer atividade profissional. “A regra é a liberdade, de forma que apenas é possível a exigência de inscrição em conselho de fiscalização profissional quando houver potencial lesivo na atividade profissional, o que não ocorreu neste caso”, afirmou o magistrado.
Em primeira instância, a Justiça Federal havia concedido liminar em mandado de segurança a favor da treinadora de tênis de mesa. O conselho recorreu ao TRF-3, sustentando que o tênis de mesa é modalidade esportiva, cujo treinamento é de competência exclusiva do profissional de educação física, conforme prevê a Lei 9.696/98. Alegou ainda que a permissão para a agravada ministrar aulas de tênis representa risco à saúde pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.


quarta-feira, 31 de outubro de 2018

PARQUE AQUÁTICO É CONDENADO A INDENIZAR AVÓ DE CRIANÇA QUE MORREU AFOGADA



O parque de diversões tem responsabilidade caso uma criança morra em uma de suas piscinas. O entendimento é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que não aceitou recurso feito por um parque condenado em primeira instância a indenizar avó de criança que morreu afogada em uma piscina para adultos.
A ação foi proposta pela avó da vítima, que tinha a guarda dela. Ela alegou que, no dia 24 de outubro de 2013, em um passeio da escola ao parque aquático, a menina se afogou e morreu.
A avó afirmou que, no local do acidente, não havia sinalização a impedir o uso por crianças da piscina destinada a adultos. Além disso, destacou que só havia um salva-vidas no local.
Em sua defesa, a empresa sustentou que seguranças e salva-vidas estavam presentes na hora do acidente. Tanto que executaram as manobras de ressuscitação até a chegada do socorro e a remoção da adolescente ao hospital. Ela morreu no dia seguinte.
A companhia afirmou também que havia sinalização sobre as restrições ao uso da piscina por crianças. Por isso, seria culpa exclusiva da vítima, considerando que a menor desobedeceu as instruções e que já tinha idade para ter esse discernimento.
De acordo com a 4ª Turma Cível do TJ-DF, a responsabilidade do estabelecimento é objetiva pelo risco da atividade desenvolvida pelo parque aquático.
“Em casos tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor”, afirma a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.


terça-feira, 30 de outubro de 2018

CONSTRUTORA E CAIXA RESPONDEM POR VÍCIOS OCULTOS EM IMÓVEL, DECIDE TRF-3



Construtora tem responsabilidade por vícios ocultos no imóvel quando comete erros de projeto ou usa materiais inadequados. Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal responde por não vistoriar o imóvel.
Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) ao condenar a construtora Calio e Rossi Engenharia e a Caixa Econômica Federal a indenizarem, em R$ 24 mil, cada morador do loteamento Jardim Bom Retiro, em Monte Alto (SP).
Consumidores não devem arcar com riscos e prejuízos oriundos de vícios de construção, considerou o tribunal.
Por unanimidade, a turma entendeu que não seria razoável “que os riscos do empreendimento e os prejuízos pelos danos apontados, oriundos de vícios de construção, fossem suportados exclusivamente pelos consumidores, notadamente quando, ademais, não deram causa, por qualquer ação ou omissão, à deterioração do imóvel”.
Os donos obtiveram os imóveis por meio de um programa do governo federal para o financiamento habitacional, que tem como principal intermediário a Caixa.
O relator do caso, desembargador federal Valdeci dos Santos considerou que, enquanto fornecedora que tem engenheiros, a Caixa não somente pode verificar a qualidade do serviço prestado pela construtora ao fazer vistorias, mas tem melhores condições técnicas para avaliar os relatórios apresentados.
“O nome da Caixa foi utilizado como atrativo para a concretização do negócio para atrair os futuros mutuários (ver depoimento das testemunhas). Ora, se ela se beneficiou, no momento de atrair os compradores/mutuários, deve responder perante eles pelo produto que colocou no mercado”, pontuou o magistrado.
Para o desembargador, a Caixa tem responsabilidade nas hipóteses em que atua como braço estatal e agente executor de políticas públicas habitacionais, provendo moradia popular. Da mesma forma, ele responsabiliza o banco quando se reconhece desequilíbrio contratual, nos quais o consumidor final situa-se em posição excessivamente fragilizada em relação aos fornecedores.
Além disso, o voto também apontou que há cláusula no contrato prevendo a responsabilidade integral e solidária entre compradores, devedores e hipotecantes na fase de construção.
Histórico do caso
Devido os vícios apresentados na construção dos imóveis do loteamento, o Ministério Público Federal interpôs ação civil pública, objetivando a execução de obras e serviços necessários ao reparo ou o pagamento de indenização equivalente.

A construtora responsável pelo empreendimento faliu antes de finalizar as pendências. Já a Caixa alegou que sua atuação restringiu-se “àquela típica de um agente financeiro” e que a vistoria destinava-se a averiguar o valor do imóvel e da garantia do financiamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.


segunda-feira, 29 de outubro de 2018

TRABALHADORA FALTA A AUDIÊNCIA E É CONDENADA A PAGAR R$ 47,5 MIL A EMPRESA



A ausência de uma ex-funcionária em audiência custou caro para a trabalhadora. O juiz Alex Fabiano de Souza, da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande (MT) determinou que ela pague à empresa R$ 47,5 mil em forma de ressarcimento para a concessionária para a qual ela trabalhou.
A trabalhadora foi contratada pela concessionária em abril de 2015 para exercer a função de assistente de departamento pessoal. Ela foi demitida por justa causa, em agosto do ano passado, após a empresa descobrir que teria creditado indevidamente quase R$ 30 mil em seu próprio cartão alimentação. O procedimento foi repetido em relação a outras duas ex-funcionárias, totalizando R$ 47,5 mil.
Ao solicitar a reversão da demissão por justa causa para demissão sem justa causa, a trabalhadora cobrava da empresa na Justiça o pagamento de verbas rescisórias no valor de R$ 97,1 mil, relativas a diferenças de verbas rescisórias, seguro-desemprego indenizado, multas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), diferenças de FGTS com multa de 40% e indenização por dano moral.
Na defesa da concessionária, feita pelo advogado Reinaldo Ortigara, foram apresentados os relatórios com os valores indevidamente creditados. Ao rechaçar a versão apresentada pela ex-funcionária, o advogado destacou que se as horas-extras devidas a ela resultariam em um valor bem abaixo do alegado por ela em sua explicação.
No dia marcado para sua oitiva, a trabalhadora não compareceu e tampouco justificou sua ausência, o que motivou um pedido de Ortigara para que fosse acolhida a confissão ficta da ex-funcionária, que representa o acolhimento das informações prestadas pela empresa, além da improcedência dos pedidos feitos por ela ao ingressar com a ação.
“Desta feita, por ter a Autora se ausentado injustificadamente na audiência em que deveria depor, aplico-lhe a pena de confissão e, por consequência, reconheço como verdadeiras as afirmações da Ré, mantenho a justa causa aplicada e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multas do artigo 477 da CLT, diferenças de FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego indenizado, indenização por dano moral, além da retificação da data da saída na CTPS”, afirmou o juiz na sentença.

quinta-feira, 25 de outubro de 2018

BANCÁRIA OBRIGADA A VENDER PARTE DAS FÉRIAS TODOS OS ANOS SERÁ INDENIZADA



Por obrigar uma funcionária a vender, todos os anos, parte de suas férias, um banco terá de indenizá-la, pagando o equivalente a dez dias de férias, por todo o período do contrato. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao manter sentença que havia condenado a empregadora.
No recurso, o banco afirmou que a empregada jamais foi obrigada a gozar apenas 20 dias de férias e que optava livremente por vender os dez dias restantes, todos os anos. Mas, segundo o relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, a realidade dos autos é outra.
De acordo com ele, a prova testemunhal comprovou que o aviso de férias já era emitido pelo banco com o registro de apenas 20 dias de férias, ou seja, não era dado aos empregados, inclusive à reclamante, o direito de escolha quanto à conversão do terço das férias em dinheiro. Nesse cenário, na visão do desembargador, “ficou evidente que a venda de 10 dias de férias era vinculante e obrigatória”.
Na decisão, o relator pontuou que o artigo 143 da CLT faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em “abono pecuniário", mas lembrou que o empregador não pode induzi-lo ou coagi-lo a isso, como ocorreu no caso.
Com esses fundamentos, a 7ª Turma julgou desfavoravelmente o recurso, mantendo a condenação do banco de pagar à trabalhadora os 10 dias de férias, acrescidos do terço constitucional, em cada período aquisitivo completado por ela no decorrer do contrato de trabalho, com os reflexos legais.
A funcionária também será indenizada por transportar valores sem a devida proteção exigida por lei. Segundo a autora, ela já chegou a transportar R$ 1 milhão sem nenhuma segurança ou vigilância especializada.
"Demonstrado que a empresa não observou as normas de segurança do trabalho, expondo a empregada a risco de vida, ao impor-lhe a realização de transporte de numerário sem a devida proteção exigida por lei, emerge clara sua omissão e negligência diante dos previsíveis riscos da atividade executada em condições inseguras, o que enseja a reparação por danos morais", concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.


quarta-feira, 24 de outubro de 2018

UNIÃO INDENIZARÁ CADEIRANTE EM R$ 15 MIL POR LOCAL DE VOTAÇÃO SEM ACESSIBILIDADE



O Estado age com conduta omissiva ao não providenciar acesso às pessoas com deficiência física em local de votação, obrigação constante no plano constitucional e legal. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao confirmar o direito de um eleitor, que utiliza cadeira de rodas, a receber indenização por danos morais de R$ 15 mil.
Estado indenizará eleitor cadeirante que não conseguiu votar porque a urna estava em andar superior, sem acesso por rampas ou elevadores.


O caso trata de um homem que, ao tentar votar na eleição municipal de Botucatu (SP), em 2002, não conseguiu porque a urna eletrônica estava em andar superior, sem acesso por rampas ou elevadores.
A relatora, desembargadora Diva Malerbi, considerou que o fato afetou a honra do autor, “sendo que não lhe foi oferecida qualquer alternativa viável que pudesse evitar a lesão sofrida, estando configurado dano moral passível de ser indenizado”.
Em primeiro grau, a decisão foi favorável ao eleitor. A União apelou, alegando a “ausência de dano moral indenizável, uma vez que teriam sidos disponibilizados meios para que ele tivesse acesso à urna eletrônica instalada no piso superior do prédio, já que funcionário da Justiça eleitoral se prontificou a conduzir o recorrido até o local de votação”.
Ao analisar o processo, no entanto, a desembargadora não concordou com os argumentos da União. Seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva pelos danos causados por agentes no exercício da função pública.
Para a magistrada, uma vez demonstrada a relação da causalidade entre a conduta estatal e o dano moral sofrido pelo autor, deve ser reconhecido o direito à indenização. Além disso, afirmou que o valor dos danos morais sofridos pelo autor está “em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em harmonia com as balizas do E. Superior Tribunal de Justiça para casos análogos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
0008420-76.2003.4.03.6108