Por entender que a Lei 9.696/98 — que regulamenta a
profissão de Educação Física e cria os respectivos conselhos
profissionais — não alcança os técnicos de tênis de mesa, a 3ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve uma liminar que impede que o
Conselho Regional de Educação Física de São Paulo processe uma treinadora da
modalidade por exercer a atividade sem inscrição na autarquia.
Legislação não obriga a inscrição de técnicos e treinadores de tênis de
mesa ao Conselho Profissional.
Para o colegiado, a exigência de registro no conselho deve ocorrer
apenas para os treinadores com formação em curso superior de educação física.
Portanto, não é necessária a inscrição do técnico ou treinador em tênis de mesa
por atuarem na modalidade.
“Não se estende a necessidade de inscrição para técnicos e treinadores
de tênis de mesa em geral, cuja atividade não é privativa de profissionais com
formação em Educação Física”, considerou o desembargador federal Antonio
Cedenho, relator do caso.
Para o relator, ainda que a liberdade de profissão esteja consagrada
pela Constituição Federal, a possibilidade de restrição legal não deve ser
entendida no sentido de que é possível impor restrições a toda e qualquer
atividade profissional. “A regra é a liberdade, de forma que apenas é possível
a exigência de inscrição em conselho de fiscalização profissional quando houver
potencial lesivo na atividade profissional, o que não ocorreu neste caso”,
afirmou o magistrado.
Em primeira instância, a Justiça Federal havia concedido liminar em
mandado de segurança a favor da treinadora de tênis de mesa. O conselho
recorreu ao TRF-3, sustentando que o tênis de mesa é modalidade esportiva, cujo
treinamento é de competência exclusiva do profissional de educação física,
conforme prevê a Lei 9.696/98. Alegou ainda que a permissão para a
agravada ministrar aulas de tênis representa risco à saúde pública. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
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