A ausência de uma ex-funcionária em audiência custou caro para a
trabalhadora. O juiz Alex Fabiano de Souza, da 3ª Vara do Trabalho de Várzea
Grande (MT) determinou que ela pague à empresa R$ 47,5 mil em forma de
ressarcimento para a concessionária para a qual ela trabalhou.
A trabalhadora foi contratada pela concessionária em abril de 2015 para
exercer a função de assistente de departamento pessoal. Ela foi demitida por
justa causa, em agosto do ano passado, após a empresa descobrir que teria
creditado indevidamente quase R$ 30 mil em seu próprio cartão alimentação. O
procedimento foi repetido em relação a outras duas ex-funcionárias, totalizando
R$ 47,5 mil.
Ao solicitar a reversão da demissão por justa causa para demissão sem
justa causa, a trabalhadora cobrava da empresa na Justiça o pagamento de verbas
rescisórias no valor de R$ 97,1 mil, relativas a diferenças de verbas
rescisórias, seguro-desemprego indenizado, multas previstas na Consolidação das
Leis Trabalhistas (CLT), diferenças de FGTS com multa de 40% e indenização por
dano moral.
Na defesa da concessionária, feita pelo advogado Reinaldo
Ortigara, foram apresentados os relatórios com os valores indevidamente
creditados. Ao rechaçar a versão apresentada pela ex-funcionária, o advogado
destacou que se as horas-extras devidas a ela resultariam em um valor bem
abaixo do alegado por ela em sua explicação.
No dia marcado para sua oitiva, a trabalhadora não compareceu e tampouco
justificou sua ausência, o que motivou um pedido de Ortigara para que fosse
acolhida a confissão ficta da ex-funcionária, que representa o acolhimento das
informações prestadas pela empresa, além da improcedência dos pedidos feitos
por ela ao ingressar com a ação.
“Desta feita, por ter a Autora se ausentado injustificadamente na
audiência em que deveria depor, aplico-lhe a pena de confissão e, por
consequência, reconheço como verdadeiras as afirmações da Ré, mantenho a justa
causa aplicada e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de
verbas rescisórias, multas do artigo 477 da CLT, diferenças de FGTS com multa
de 40%, seguro-desemprego indenizado, indenização por dano moral, além da
retificação da data da saída na CTPS”, afirmou o juiz na sentença.
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