O Estado age com conduta omissiva ao não providenciar acesso às pessoas
com deficiência física em local de votação, obrigação constante no plano
constitucional e legal. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região ao confirmar o direito de um eleitor, que utiliza cadeira de
rodas, a receber indenização por danos morais de R$ 15 mil.
Estado indenizará eleitor cadeirante que não conseguiu votar porque a
urna estava em andar superior, sem acesso por rampas ou elevadores.
O caso trata de um homem que, ao tentar votar na eleição municipal
de Botucatu (SP), em 2002, não conseguiu porque a urna eletrônica estava
em andar superior, sem acesso por rampas ou elevadores.
A relatora, desembargadora Diva Malerbi, considerou que o fato afetou a
honra do autor, “sendo que não lhe foi oferecida qualquer alternativa viável
que pudesse evitar a lesão sofrida, estando configurado dano moral passível de
ser indenizado”.
Em primeiro grau, a decisão foi favorável ao eleitor. A União apelou,
alegando a “ausência de dano moral indenizável, uma vez que teriam sidos
disponibilizados meios para que ele tivesse acesso à urna eletrônica instalada
no piso superior do prédio, já que funcionário da Justiça eleitoral se
prontificou a conduzir o recorrido até o local de votação”.
Ao analisar o processo, no entanto, a desembargadora não concordou com
os argumentos da União. Seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
afirmou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva pelos danos causados
por agentes no exercício da função pública.
Para a magistrada, uma vez demonstrada a relação da causalidade entre a
conduta estatal e o dano moral sofrido pelo autor, deve ser reconhecido o
direito à indenização. Além disso, afirmou que o valor dos danos morais
sofridos pelo autor está “em consonância com os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, estando em harmonia com as balizas do E. Superior
Tribunal de Justiça para casos análogos”. Com informações da Assessoria
de Imprensa do TRF-3.
0008420-76.2003.4.03.6108
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